Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RvCr 6887 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RvCr 6887 (202602578060)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO GABRIEL SOUZA LUSTOSA, ajuiza revisão criminal com o objetivo de desconstituir a decisão proferida por esta Corte no REsp n. 224.819/DF, que afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restabeleceu a pena fixada na sentença condenatória. Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão teria incorrido em erro ao considerar a proxi

DECISÃO GABRIEL SOUZA LUSTOSA, ajuiza revisão criminal com o objetivo de desconstituir a decisão proferida por esta Corte no REsp n. 224.819/DF, que afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restabeleceu a pena fixada na sentença condenatória. Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão teria incorrido em erro ao considerar a proximidade temporal entre a extinção das medidas socioeducativas e a prática do delito para concluir pela dedicação a atividades criminosas, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução da pena. Entretanto, a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame da interpretação jurídica adotada na decisão condenatória ou à rediscussão dos fundamentos que embasaram o convencimento do órgão julgador. No caso, observa-se que a insurgência do requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal. A petição inicial revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da minorante do tráfico privilegiado, pretendendo nova valoração dos mesmos elementos fáticos já examinados pelas instâncias competentes. Com efeito, o acórdão cuja revisão se pretende não afastou a incidência do tráfico privilegiado de forma automática ou com fundamento isolado na data de extinção das medidas socioeducativas, como sustenta o requerente. Ao contrário, a decisão proferida por esta Corte desenvolveu fundamentação específica acerca da continuidade da atuação delitiva, levando em consideração o conjunto dos elementos concretos constantes dos autos, especialmente a multiplicidade e a gravidade dos atos infracionais anteriormente praticados, a proximidade temporal entre eles e o delito objeto da condenação, bem como o fato de que as medidas socioeducativas somente foram integralmente cumpridas em outubro de 2023, sobrevindo novo crime de tráfico aproximadamente um ano depois. Concluiu, portanto, de forma motivada, que os elementos concretos evidenciavam dedicação a atividades criminosas e afastavam a caracterização do traficante eventual. Ainda que se pudesse cogitar de entendimento diverso, eventual desacerto na interpretação conferida ao conjunto probatório não se confunde com decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco autoriza o manejo da revisão criminal como sucedâneo recursal. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o conhecimento da presente revisão criminal. Prejudicado, por consequência lógica, o exame do pedido liminar. Ante o exposto, não conheço in limine da revisão criminal. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento