Voltar ao acervoDECISÃO
MARCOS PAULO DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no Habeas Corpus n. 1017696-44.2026.8.11.0000. Nas razões da impetração, a defesa pleiteia liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal do Júri contra o paciente. No mérito, sustenta o constrangimento ilegal e a nulidade do julgamento, pela utilização de prova ilícita. Aduz que testemunha policial prestou depoimento relatando a confissão informal do acusado, o que considera tratar-se de elemento viciado, que não poderia ter sido usado para influenciar o convencimento dos jurados. Consequentemente, pugna pela anulação da condenação e determinação de nova sessão plenária. Decido. I. Indevida supressão de instância
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. Na sentença, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento, e impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos (fls. 18-22, grifei):
.. As matérias suscitadas dizem respeito à alegação de nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri. Referidas insurgências, em regra, devem ser examinadas no âmbito do recurso de apelação previsto no art. 593, III, do Código de Processo Penal, inclusive já interposto pela defesa (autos n. 0000783-07.2012.8.11.0093), via própria para o controle de nulidades posteriores à pronúncia e para a análise de questões que demandem apreciação mais ampla do contexto probatório. Embora a existência de recurso próprio não impeça, por si só, a impetração de habeas corpus, sobretudo diante de alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, a concessão da ordem exige demonstração clara e imediata de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Não é essa a hipótese dos autos. No caso, a verificação das nulidades alegadas, especialmente quanto à suposta utilização de confissão extrajudicial informal e à oitiva de testemunha indicada fora do prazo legal, demanda exame aprofundado das circunstâncias do julgamento, do conteúdo dos debates em plenário, da prova oral produzida, da forma como os elementos foram apresentados aos jurados e da efetiva influência desses atos na formação do veredicto. Essa providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reconstituição ampla da dinâmica do julgamento pelo Tribunal do Júri, tampouco à substituição do recurso de apelação já interposto pela defesa. Ademais, no tocante à oitiva da testemunha questionada, extrai-se que a insurgência defensiva foi expressamente apreciada pelo Juízo presidente, que, de forma fundamentada, admitiu a produção da prova, com apoio no art. 209 do Código de Processo Penal, bem como na aplicação analógica do art. 451 do Código de Processo Civil. Corrobora esse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: .. O art. 209 do Código de Processo Penal confere ao juiz a possibilidade de ouvir testemunhas não indicadas pelas partes quando entender necessário ao esclarecimento da verdade. Trata-se de faculdade instrutória que, no procedimento do Júri, deve ser interpretada com cautela, mas não pode ser afastada quando exercida de modo fundamentado e com preservação do contraditório. Assim, a simples alegação de que a testemunha teria sido indicada fora do prazo do art. 422 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade, sobretudo quando o Juízo presidente justificou a necessidade da oitiva e não se demonstrou, de plano, prejuízo concreto à defesa. De igual modo, a alegação de utilização de confissão informal atribuída ao paciente em plenário não se mostra suficiente, nesta via, para invalidar o julgamento. Para o reconhecimento da nulidade, seria indispensável aferir, com precisão, o modo como a informação foi introduzida nos debates, se houve impugnação oportuna, qual a extensão da referência feita em plenário, se o Conselho de Sentença foi indevidamente influenciado e se o elemento teve relevância decisiva para o resultado condenatório. Essas circunstâncias reclamam exame do registro integral da sessão de julgamento e do conjunto probatório, matéria que encontra sede adequada na apelação criminal. Cumpre destacar que o Tribunal do Júri possui disciplina constitucional própria, marcada pela soberania dos veredictos, pela plenitude de defesa, pelo sigilo das votações e pela competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Para o reconhecimento da nulidade, seria indispensável aferir, com precisão, o modo como a informação foi introduzida nos debates, se houve impugnação oportuna, qual a extensão da referência feita em plenário, se o Conselho de Sentença foi indevidamente influenciado e se o elemento teve relevância decisiva para o resultado condenatório. Essas circunstâncias reclamam exame do registro integral da sessão de julgamento e do conjunto probatório, matéria que encontra sede adequada na apelação criminal. Cumpre destacar que o Tribunal do Júri possui disciplina constitucional própria, marcada pela soberania dos veredictos, pela plenitude de defesa, pelo sigilo das votações e pela competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A intervenção da instância revisora, em sede de habeas corpus, somente se legitima quando a ilegalidade se apresentar de modo manifesto, sem necessidade de revolvimento probatório. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal evidente na manutenção dos efeitos da condenação, especialmente porque a impetração pretende, em essência, antecipar debate que já será submetido ao órgão competente por meio do recurso de apelação. Ressalte-se, ainda, que, em matéria de nulidades processuais, vigora o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. Ao analisar o acórdão, verifico que a Corte estadual afastou as teses de nulidade e asseverou a limitação do remédio constitucional para apreciação de teses que deveriam ser apresentadas pela via recursal ordinária. É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter a) substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma b) contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e mesmo a revisão criminal). Nos casos em que a defesa interpõe apelação e, também, impetra habeas corpus no Tribunal de origem, diverge a doutrina e -, sobretudo, a jurisprudência - sobre a viabilidade de se examinar o remédio heroico quando há, como na espécie, apelação - ou, de forma mais genérica, recurso próprio ou revisão criminal - pendente de julgamento. Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção. Também é fundamental registrar que a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, justa e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. Portanto, não há dúvidas de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ademais, é sabido que matérias de direito que desafiam a interposição de recursos também são cognoscíveis em habeas corpus, a depender da clareza da ilegalidade apontada. É, assim, inequívoca a conclusão pelo cabimento do habeas corpus quando impetrado exclusivamente para tutelar, de forma direta, a liberdade de locomoção obstada pela sentença condenatória, desde que objeto de ameaça concreta ou de efetiva coação, fruto de ilegalidade ou de abuso de poder (ex. HC que busca, tão somente, a concessão do direito de recorrer em liberdade). Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc). Nas hipóteses, todavia, em que o habeas corpus apresentar , além do pedido de tutela direta da liberdade coarctada pela sentença, objeto(s) idêntico(s) ao da apelação, somente será admissível o conhecimento do writ, pelo Tribunal de origem, da parte relativa à prisão (isso, claro, se houver insurgência nesse sentido).
É, assim, inequívoca a conclusão pelo cabimento do habeas corpus quando impetrado exclusivamente para tutelar, de forma direta, a liberdade de locomoção obstada pela sentença condenatória, desde que objeto de ameaça concreta ou de efetiva coação, fruto de ilegalidade ou de abuso de poder (ex. HC que busca, tão somente, a concessão do direito de recorrer em liberdade). Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc). Nas hipóteses, todavia, em que o habeas corpus apresentar , além do pedido de tutela direta da liberdade coarctada pela sentença, objeto(s) idêntico(s) ao da apelação, somente será admissível o conhecimento do writ, pelo Tribunal de origem, da parte relativa à prisão (isso, claro, se houver insurgência nesse sentido). Caberá ao recurso de apelação, dotado de amplo espectro cognitivo, o exame das outras questões suscitadas pela defesa. Faço lembrar que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinada em apelação (já interposta, frise-se). À vista do exposto, não conheço, in limine, do habeas corpus. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109097 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109097 (202602567510)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO MARCOS PAULO DA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no Habeas Corpus n. 1017696-44.2026.8.11.0000. Nas razões da impetração, a defesa pleiteia liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal do Júri contra o paciente. No mérito, sustenta o constrangimento ilegal
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