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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3163069 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3163069 (202600242920)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLA PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.349-1.355): RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Apelação provida

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLA PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.349-1.355): RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Apelação provida para admitir a cobrança, com fundamento na vedação do locupletamento ilícito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com aplicação do prazo prescricional geral de dez anos. Recurso especial provido para determinar que a Corte de origem verifique se ocorreu a prescrição no caso concreto, com aplicação do prazo prescricional trienal. Termo inicial da prescrição fixado na data do encerramento do contrato de parceria referente à execução dos serviços que reverteram em benefício de quem é demandado para o ressarcimento. Ajuizamento antes de transcorrido o prazo prescricional trienal. Prescrição inocorrente. Reconsideração do acórdão de julgamento dos embargos de declaração para, com aplicação do prazo prescricional trienal, firmar a inocorrência de prescrição. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.363-1.366). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 282, incs. III e IV, 295, parágrafo único, incs. I e II, 333, incs. I e II, do Código de Processo Civil de 1973, do art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 189, 288 e 654, § 1º, do Código Civil. Sustenta que o acórdão divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 444.931/SP a respeito dos artigos 884 e 1.315 do Código Civil, tendo o acórdão paradigma afastado a possibilidade de cobrança de taxa de manutenção de associação de moradores de quem não é associado ou não aderiu ao ato instituidor do encargo. Defende que o Tribunal não sanou a contradição a respeito do termo inicial da prescrição trienal - prazo definido no julgamento do recurso especial anterior -, pois ora afastou a cessão do crédito dos moradores à associação como critério para aferição da prescrição e ora afirmou que a pretensão nasceu somente quando deliberado em assembleia que os proprietários não pagantes deveriam ser demandados, mas o que se deu na mesma oportunidade. Aduz que negada vigência ao art. 189 do CC, porque desconsiderado que a pretensão nasceu dos pagamentos da pavimentação asfáltica pelos cedentes, em 5.4.2002, desde então correndo o prazo trienal findo antes do ajuizamento em 11.7.2005. Argumenta que a petição inicial era inepta e impediu o exercício da ampla defesa, porque apresenta causas de pedir antagônicas, porque, ao invés de cobrar o crédito cedido rateado entre todos os proprietários, justifica o valor pleiteado com base no critério da testada do imóvel multiplicada pelo metro linear de asfaltado. Aponta a nulidade da cessão de crédito em que se funda a pretensão inicial, porque a deliberação assemblear contou com 27 presentes, mas deliberou pela cessão do crédito de titulares em quantidade muito superior, sem a o necessário instrumento, público ou particular, individualmente firmado por cada um dos titulares. Sustenta, ainda, que o acórdão indevidamente atribuiu à parte ré o ônus de comprovar o excesso da cobrança, ao invés de exigir da autora a comprovação do custo do metro linear do asfalto que indicou na inicial (R$ 583,09), sobretudo considerando que os proprietários pagantes arcaram com valor diverso (R$ 360,00). Contrarrazões juntadas às fls. 1.396-1.404, em que a parte recorrida sustenta a ocorrência de coisa julgada (sic) em relação à existência, validade ou legitimidade da cobrança, matérias já enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de anterior recurso especial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação juntada às fls. 1.425-1.430. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada em 11.7.2005 por associação de moradores contra proprietária de imóvel pleiteando a condenação ao pagamento de R$ 7.533,52, que corresponderia às contribuições para pavimentação do loteamento, considerados 11,92 metros de testada do imóvel da parte ré. Alternativamente, pretendia receber o valor pago por cada proprietário pagante à época da contratação dos serviços. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em contestação com os seguintes fundamentos: É inviável o julgamento de mérito, respeitado o entendimento firmado pela MM. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada em 11.7.2005 por associação de moradores contra proprietária de imóvel pleiteando a condenação ao pagamento de R$ 7.533,52, que corresponderia às contribuições para pavimentação do loteamento, considerados 11,92 metros de testada do imóvel da parte ré. Alternativamente, pretendia receber o valor pago por cada proprietário pagante à época da contratação dos serviços. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em contestação com os seguintes fundamentos: É inviável o julgamento de mérito, respeitado o entendimento firmado pela MM. Juíza Auxiliar que rejeitou as preliminares e saneou o processo. A argüição de inépcia da inicial é insuperável. De fato a petição apresenta a autora como cessionária dos créditos decorrentes de gastos feitos por proprietários para o custeio de pavimentação de vias de uso comum. E para tanto a demandante se escora nos documentos de folhas 311/345, particularmente. Todavia, a apuração dos créditos e a validade das cessões deveriam ser esclarecidas e demonstradas com segurança, o que não ocorreu. Como se vê na ata cuja cópia está a folhas 311/312, em assembléia realizada no dia 28.2.99 os presentes deliberaram pela pavimentação do bairro, aprovaram a contratação da empresa Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda. e fixaram o valor de R$ 360,00 por metro linear de testada, com ressalva quanto aos terrenos de esquina. A contratação seria feita entre a construtora e cada proprietário individualmente. Já o contrato cuja cópia está a folhas 313/317, firmado em 25.3.99, fixou que a execução das obras ocorreria por setor e mediante adesão de 85% dos proprietários (cláusula segunda). Por fim, na assembléia de 6.7.03 os vinte e sete presentes aprovaram a cessão de seus créditos para a autora, que poderia centralizar a cobrança e o ajuizamento de ações (folhas 330/332). Está claro que transmitiram direitos de terceiros. A esta se acrescenta a relação de cedentes de folhas 333/345, sem qualquer demonstração formal do ato. Neste contexto, cumpria à autora provar a adesão de cada um dos cedentes ao plano de pavimentação, os valores pagos por cada proprietário e, sobretudo, a efetiva cessão dos créditos, em obediência ao que dispõem os artigos 288 e 654, §1º, do Código Civil. É dizer que cada cessão deveria ter sido feita por instrumento particular próprio e com a expressa manifestação de vontade dos cedentes. Sem isto a autora não tem, como se vê na inicial, condições para pormenorizar o saldo devedor e assim permitir o exercício do direito de defesa da ré. Daí o indeferimento da inicial, pois não instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento. O indeferimento ainda se justifica porque não apresentada com clareza a causa de pedir e porque da narrativa não se extrai logicamente a conclusão apresentada. Assim não fosse e não haveria dúvida sobre a forma de apuração do saldo devedor, ora decorrente da cessão, ora correspondente à testada do imóvel da requerida. Restam prejudicadas as demais questões propostas, em particular a inexistência de adesão da ré à associação e a eventual compensação dos gastos que realizou para a pavimentação parcial do acesso ao seu imóvel. Observo que a autora tem ciência do agravo retido de folhas 426/434 e que as alegações finais suprem a manifestação sobre o recurso. Ante o exposto, com base nos artigos 267, caput, inciso I, e 295, caput, incisos I e VI, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, sem exame do mérito, JULGO EXTINTA a Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BAIRRO PALMEIRAS-HÍPICA - AMOPAHI contra ALLA PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 488-490) O recurso de apelação da autora foi provido em acórdão assim ementado e com os seguintes fundamentos: AGRAVO RETIDO - INÉPCIA DA INICIAL - PETIÇÃO QUE PREENCHE OS REQUSITOS DO ARTIGO 282, DO CPC - ILEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO QUE CONTRATA OBRAS É LEGITIMADA ATIVA PARA COBRAR PROPRIETÁRIO QUE DELAS SE BENEFICIA - SENTENÇA QUE RECONHECE A INÉPCIA DA INICIAL - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. ASSOCIAÇÃO - LOTEAMENTO - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS - ASSOCIAÇÃO QUE REALIZA O ASFALTAMENTO DAS VIAS QUE MARGEIAM AS PROPRIEDADES - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO. .. A petição inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos do artigo 282, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, há legitimidade ativa da apelante, uma vez que custeou as obras para a pavimentação discutida nos autos no interesse dos proprietários de imóveis da área por ela abrangida. 488-490) O recurso de apelação da autora foi provido em acórdão assim ementado e com os seguintes fundamentos: AGRAVO RETIDO - INÉPCIA DA INICIAL - PETIÇÃO QUE PREENCHE OS REQUSITOS DO ARTIGO 282, DO CPC - ILEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO QUE CONTRATA OBRAS É LEGITIMADA ATIVA PARA COBRAR PROPRIETÁRIO QUE DELAS SE BENEFICIA - SENTENÇA QUE RECONHECE A INÉPCIA DA INICIAL - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. ASSOCIAÇÃO - LOTEAMENTO - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS - ASSOCIAÇÃO QUE REALIZA O ASFALTAMENTO DAS VIAS QUE MARGEIAM AS PROPRIEDADES - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO. .. A petição inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos do artigo 282, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, há legitimidade ativa da apelante, uma vez que custeou as obras para a pavimentação discutida nos autos no interesse dos proprietários de imóveis da área por ela abrangida. Pouco importa que os proprietários que aderiram ao termo de financiamento das obras tenham "cedido" os (supostos) créditos que tinham em relação aos proprietários não-contribuintes à associação de moradores, uma vez que foi ela quem atuou na realização das melhorias, como representante e no interesse dos mesmos proprietários. Pelo meu voto, nego provimento ao agravo retido a fls. 426 e afasto a inépcia da inicial reconhecida pela sentença. Analiso o mérito. A obrigação de pagamento da contribuição para associação de moradores que providencia a conservação de lote não depende de associação expressa, porque seu fundamento tem origem na vedação de locupletamento ilícito. O proprietário de lote que recebe serviços prestados por associação de moradores como no caso dos autos, em que houve pavimentação das ruas do bairro por iniciativa da apelante não pode deixar de remunerar a parcela de serviços que recebe. Para a cobrança, é imprescindível prova dos gastos efetivamente realizados para a conservação do condomínio. Nesse sentido: .. É incontroverso nos autos que a apelante realizou o asfaltamento das ruas que margeiam a propriedade da apelada. A alegação da apelada de que já havia asfalto no lugar foi afastada pela testemunha que ela mesma arrolou, que, a fls. 443, afirmou que houve instalação de apenas uma trilha, mas não do asfalto da forma como se encontra atualmente, nem de "guias, sarjetas e tampouco captação de água pluvial". Assim, a cobrança pretendida pela apelante é considerada válida, e deve se dar pelos valores por ela apontados e descritos no contrato a fls. 313, uma vez que a apelada não provou o excesso, o que lhe cabia, a teor do que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a possibilidade da cobrança das despesas para a pavimentação das ruas que margeiam a propriedade da apelada. (fls. 519-525 - grifou-se) Os embargos de declaração opostos contra este acórdão foram acolhidos, sem efeitos modificativos, com acréscimos quanto à prescrição (fls. 541-548). O primeiro recurso especial interposto foi provido em decisão singular de 6.8.2021 do Ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1694272/SP 2015/0148838-5, fls. 631-638), assentando que, "se o fundamento da obrigação de pagamento decorre da impossibilidade de enriquecimento ilícito daquele que usufruiu dos serviços de terceiros", o prazo prescricional aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/02. Por isto, foi determinado o retorno dos autos à Corte de origem, com o fim de, aplicando o prazo prescricional trienal, verificar se efetivamente ocorreu a prescrição. Neste ponto, adianta-se que somente o prazo prescricional aplicável foi decidido e as demais questões então já postas pela recorrente não foram apreciadas, sem a preclusão defendida pela recorrida. Na sequência, o Tribunal de origem prolatou novo acórdão, afastando a ocorrência da prescrição trienal sob os seguintes fundamentos: Para a definição do termo inicial da prescrição é preciso constatar o momento em que nasceu a pretensão de cobrança, em face dos proprietários que não haviam celebrado contrato com a pavimentadora, do ressarcimento do enriquecimento sem causa consistente no benefício decorrente da pavimentação. Esta pretensão não surgiu na data em que foi celebrado o contrato entre a autora e a pavimentadora, porque, conforme se vê da inicial, o contrato entre a autora e a pavimentadora era apenas de parceria, em que a autora atuaria tão somente para acompanhamento dos trabalhos. Este contrato de parceria previa a celebração de outros contratos, entre cada proprietário de lote e a pavimentadora, sendo que esses contratos, com os proprietários, é que teriam por objeto o custeio das obras. Na sequência, o Tribunal de origem prolatou novo acórdão, afastando a ocorrência da prescrição trienal sob os seguintes fundamentos: Para a definição do termo inicial da prescrição é preciso constatar o momento em que nasceu a pretensão de cobrança, em face dos proprietários que não haviam celebrado contrato com a pavimentadora, do ressarcimento do enriquecimento sem causa consistente no benefício decorrente da pavimentação. Esta pretensão não surgiu na data em que foi celebrado o contrato entre a autora e a pavimentadora, porque, conforme se vê da inicial, o contrato entre a autora e a pavimentadora era apenas de parceria, em que a autora atuaria tão somente para acompanhamento dos trabalhos. Este contrato de parceria previa a celebração de outros contratos, entre cada proprietário de lote e a pavimentadora, sendo que esses contratos, com os proprietários, é que teriam por objeto o custeio das obras. A pavimentação foi realizada às custas, exclusivamente, dos proprietários que celebraram contrato com a pavimentadora até que a assembleia da associação deliberou pelo encerramento dos trabalhos que vinham sendo realizados pela pavimentadora e pela cessão dos créditos dos proprietários pagantes em face dos proprietários não pagantes, com vistas ao ajuizamento, pela associação, das ações de cobrança, uma das quais o feito ora em exame. Assim, e ao contrário do que sustenta a ré, não é o contrato entre a autora e a pavimentadora que deve pautar o início do prazo prescricional da ação de locupletamento ilícito, até porque no momento da celebração do contrato entre a autora e a pavimentadora ainda não haviam sendo prestados os serviços que passaram a ser usufruídos pelos proprietários não pagantes, dentre os quais a ré, inclusive porque esse contrato previa a celebração de outros contratos, entre a pavimentadora e os proprietários, para obtenção dos recursos financeiros necessário à execução da obra. Nem por isso a data da cessão dos créditos pode ser considerada para a aferição da prescrição do crédito cedido, uma vez que cessão não é causa de suspensão nem interrupção do prazo prescricional. O prazo de cumprimento do contrato de parceria entre a autora e a construtora não é o fundamento desta cobrança, pois esta se funda no enriquecimento sem causa. Apenas quando se deliberou que os proprietários que não haviam celebrado contrato com a pavimentadora deveriam ser demandados para ressarcir os proprietários pagantes é que surgiu a pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa. Foi apenas no encerramento dos trabalhos de pavimentação, por convenção entre a autora e a pavimentadora que se sobrepôs e portanto prevalece sobre o prazo aludido originalmente no contrato de parceria entre a autora e a pavimentadora que, concomitantemente, configurou-se a situação de existência de pavimentação em benefício dos proprietários não pagantes, cujo ressarcimento se resolveu buscar. É certo que foi realizada em 06/07/2003 a assembleia em que foi aprovada a proposta de dispensar a pavimentadora do encargo de fazer as obras mencionadas, dando quitação à AMOPAHI e aos proprietários pagantes, de forma a conferir aos proprietários pagantes o direito de cobrar daqueles que não aderiram ao plano de pavimentação, direito esse na mesma oportunidade cedido à autora (fls. 337/338). Mas se verifica a fls. 360 que a pavimentadora foi cientificada pela autora de que os trabalhos deveriam ser interrompidos somente em 24/09/2003, devendo ser esta a data a ser considerada como de encerramento da pavimentação a ser ressarcida. A ação foi distribuída em 11/07/2005, portanto antes de transcorridos três anos do encerramento dos trabalhos que constituíram o benefício do qual a ré se locupletou sem a devida contrapartida. (fls. 1.353-1.355 - grifou-se) Não há violação ao artigo 1.022, inc. I, do CPC/15. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso em análise. O acórdão adotou como termo inicial da prescrição a data em que encerrados os serviços de pavimentação com a notificação da prestadora e não a data anterior em que os associados pagantes aprovaram o encerramento dos serviços. De qualquer modo, a circunstância de coincidirem no tempo e no espaço o fato jurídico afastado (a cessão do crédito em relação aos não pagantes) e aquele considerado como o nascimento da pretensão e termo inicial da prescrição não revelaria incompatibilidade alguma. Não há, pois, adoção de premissas inconciliáveis no acórdão recorrido que evidencie contradição. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso em análise. O acórdão adotou como termo inicial da prescrição a data em que encerrados os serviços de pavimentação com a notificação da prestadora e não a data anterior em que os associados pagantes aprovaram o encerramento dos serviços. De qualquer modo, a circunstância de coincidirem no tempo e no espaço o fato jurídico afastado (a cessão do crédito em relação aos não pagantes) e aquele considerado como o nascimento da pretensão e termo inicial da prescrição não revelaria incompatibilidade alguma. Não há, pois, adoção de premissas inconciliáveis no acórdão recorrido que evidencie contradição. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não foi adequadamente demonstrado, haja vista que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois o julgado indicado como paradigma tratou da possibilidade ou não de cobrança de taxa de manutenção, de natureza associativa, de quem não se vinculou voluntariamente à associação de moradores. Confira-se o teor da ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp n. 444.931/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005, DJ de 1/2/2006, p. 427.) Aquela questão veio a ser tratada no mesmo sentido, depois, em recurso especial repetitivo, com a fixação do entendimento de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp n. 1.280.871/SP e REsp n. 1.439.163/SP relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015 - Tema 882). Isto não se confunde, porém, com o fundamento da pretensão inicial assentado pelo Tribunal de origem e já considerado por esta Corte Superior ao fixar o prazo prescricional aplicável, que é a disciplina do enriquecimento sem causa do artigo 884 do Código Civil. Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 189 do CC, o Tribunal de origem, compulsando as provas documental e oral produzidas, considerou que o enriquecimento indevidamente auferido se consolidou com a conclusão dos serviços de pavimentação em proveito do imóvel da parte ré. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Além disso, o termo inicial defendido pelo recorrente (5.4.2002) não alteraria a conclusão da origem, uma vez que, na vigência do Código Civil de 1916, o prazo aplicável era o comum vintenário do art. 177. Considerando que, quando do início da vigência do prazo atual reduzido, o prazo já ultrapassado ainda não correspondia à metade do previsto no CC de 1916, aplica-se o prazo da lei atual, conforme preconiza o art. 2028 do CC de 2002, a partir de sua vigência, em 11.1.2003, menos de três anos antes do termo final fixado pela origem (11.7.2005). Quanto à inépcia da petição inicial por supostas causas de pedir ou pedidos incompatíveis entre si, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, neste capítulo, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Também verifico que os arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Também neste ponto incide a Súmula 211/STJ. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, neste capítulo, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Também verifico que os arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Também neste ponto incide a Súmula 211/STJ. Na realidade, a legitimidade ativa e a titularidade do crédito cobrado foram apreciadas pelo Tribunal local com base em fundamento diverso da cessão de crédito, como se viu da transcrição do voto condutor, atribuída à associação o crédito diante de sua atuação nas obras de pavimentação. Nas razões do recurso em apreço, contudo, verifica-se que tal fundamento não foi impugnado, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF. Finalmente, não prospera a alegação de ofensa ao art. 373, inc. II, do CPC, porque o Tribunal local não promoveu indevida inversão do ônus da prova, mas apenas aplicou ao caso concreto a regra geral de distribuição do encargo probatório. Com efeito, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no conjunto fático probatório dos autos, que, embora tenha a associação autora se desincumbido de seu ônus probatório, a parte ré não comprovou o excesso na cobrança. Desse modo, a insurgência da recorrente não diz respeito, propriamente, à interpretação abstrata do art. 373 do CPC, mas à conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a partir da apreciação das provas produzidas nos autos. A modificação de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios. No caso, falta de condenação em honorários advocatícios pelo acórdão local nos autos em que foi interposto o recurso especial, o que impede a majoração, conforme entendimento da Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Logo, não há falar em majoração dos honorários recursais. Intimem-se. EMENTA

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