Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SACRAMENTO, LOFRANO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 223-227):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. DECURSO DO PRAZO FIXADO SEM MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. APELO NÃO CONHECIDO. Com efeito, a apreciação deste recurso de apelação restou esvaziada. Primeiro, porque prejudicada a suspensão do processo embasada na pendência de definição final do agravo de instrumento, tendo em vista o trânsito em julgado anunciado pela parte contrária. Segundo, porque intimados para manifestação sobre eventual interesse recursal remanescente, os autores, pelos motivos expostos, juntamente com terceiros peticionários, anuíram com a alvitrada substituição do polo ativo. Forçoso concluir que os apelantes praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer, diante do intento de desistir da autoria desta ação. No mais, o pedido de sucessão processual deveria ter sido submetido, oportunamente, ao Juízo da causa. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Manutenção. Apelação não conhecida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 298-301 e 336-339). Acolhidos os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A), aplicando-se o valor sugerido pela Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem de Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo/2024, no valor de R$ 5.716,05, nos termos da seguinte ementa (fls. 327-329):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFERTA DE CONTRARRAZÕES AO APELO. CABIMENTO. De fato, não houve arbitramento de honorários na r. sentença, porquanto, até aquele momento, não havia ocorrido a triangularização da relação jurídica processual. No entanto, com a citação da ré para ofertar contrarrazões, exigiu-se trabalho de seu patrono, que faz jus à contrapartida pelo serviço prestado (CPC, art. 85, §1º). Embargos de declaração acolhidos. No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou os arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º, 927, III, e 1.039 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, inclusive nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito. Argumenta que a apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo. Afirma que o acórdão recorrido contrariou o Tema 1.076 do STJ, que restringiu a fixação de honorários por equidade às hipóteses legalmente previstas. Defende a legitimidade da sociedade de advogados para recorrer, o prequestionamento da matéria e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar exclusivamente de discussão jurídica. Ao final, requer a reforma do acórdão para que os honorários sejam fixados mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao Tema 1.076 do STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 343-356), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 378-379). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação revisional contratual, em decorrência de controvérsia acerca da fixação dos honorários sucumbenciais na fase recursal. Em primeira instância, a petição inicial foi indeferida, por ausência de complementação das custas e da documentação exigidas pelo juízo, sendo o processo extinto, sem resolução do mérito. Interposta apelação pelos autores, o Tribunal local não conheceu do recurso, por entender configurada a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, diante da anuência com a substituição do polo ativo. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela patrona da ré, o Tribunal reconheceu o cabimento da verba sucumbencial em razão da apresentação de contrarrazões, mas fixou os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC e na tabela de honorários da OAB/SP. Da análise dos autos, verifica-se que a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388/STJ), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art.
Interposta apelação pelos autores, o Tribunal local não conheceu do recurso, por entender configurada a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, diante da anuência com a substituição do polo ativo. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela patrona da ré, o Tribunal reconheceu o cabimento da verba sucumbencial em razão da apresentação de contrarrazões, mas fixou os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC e na tabela de honorários da OAB/SP. Da análise dos autos, verifica-se que a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388/STJ), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, §8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do §8º-A do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais. 4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria. 5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/11/2024. 6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância. 7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos. 10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. (ProAfR no REsp n. 2.159.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, REPDJEN de 7/11/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante. Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior;
2.159.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, REPDJEN de 7/11/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante. Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271992 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271992 (202601485314)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SACRAMENTO, LOFRANO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 223-227): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO
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