Voltar ao acervoDECISÃO
NICOLAS MARTINS DA SILVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A defesa sustenta que o habeas corpus é a via adequada para sustar a designação da sessão plenária do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do recurso especial pendente.
Alega o risco concreto de realização de julgamento popular antes do exame do recurso especial, com possível anulação parcial do plenário.
Requer, liminarmente, a suspensão da designação e da realização da sessão plenária quanto ao crime de associação criminosa armada até o julgamento do recurso especial.
Todavia, verifico que só foi juntada aos autos a cópia do acórdão apontado como coator, apenas do que julgou os embargos de declaração, tampouco a sentença de pronúncia, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109311 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109311 (202602586844)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO NICOLAS MARTINS DA SILVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A defesa sustenta que o habeas corpus é a via adequada para sustar a designação da sessão plenária do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do recurso especial pendente. Alega o risco concreto de realização de julgamento popular antes d
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