Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DILENE NAZARETH SABINO contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 517-524):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO.
1. Nos termos do art. 178, inciso II, CC, é de quatro anos o prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, contado do dia em que se realizou o negócio.
2. Deve ser pronunciada a decadência do direito da parte à anulação do contrato de cartão de crédito consignado com fundamento no erro substancial na declaração da vontade, relativo à natureza e características do negócio, se decorridos mais de quatro anos a partir da celebração.
3. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 609-615).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o negócio jurídico padece de nulidade absoluta, razão pela qual é indevido o reconhecimento da decadência.
Defende que o acórdão recorrido não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em obrigação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto da parcela de empréstimo. Também diverge, neste ponto, de julgado do Tribunal de Justiça do Piauí.
Aduz que o acórdão recorrido também diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e aplicado em precedentes que indica do Tribunal de Justiça de Goiás, do Pará e de São Paulo no sentido de que ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo decadencial.
Argumenta que o Tribunal de Justiça não aplicou corretamente a legislação consumerista, ao ignorar haver vício oculto.
Contrarrazões juntadas às fls. 752-759.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 789-797.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de anulação do contrato, contando o respectivo prazo quadrienal desde a celebração do negócio jurídico e invocando o disposto no art. 178, inc. II, do CC.
Apesar disso, observa-se que a parte recorrente se limitou a suscitar violação ao art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que disciplina a decadência do direito de reclamar por vício do produto ou do serviço.
A questão central, contudo, repousa na interpretação dos preceitos do Código Civil que disciplinam a anulação dos negócios jurídicos e a decadência.
Deste modo, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.
Assim, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido neste aspecto em virtude da deficiência na sua fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, observo que não houve indicação de nenhum artigo de lei aplicado de maneira divergente pelo acórdão recorrido e que merecesse ter sua aplicação uniformizada por esta Corte, razão pela qual incide o teor da Súmula 284/STF, quanto às referidas questões.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).
2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 12% para 14% do valor da causa a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3152562 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3152562 (202600163053)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DILENE NAZARETH SABINO contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 517-524): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO I
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