Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a decisão de fls. 617/619 em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso com base nos seguintes fundamentos:
(a) reconheceu a ausência de prequestionamento quanto à tese de ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; e
b) reconheceu a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c, por inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial. A parte ora agravante sustenta que houve prequestionamento explícito da matéria no acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao afirmar que o acórdão enfrentou a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e concluiu que apenas atos instrutórios relevantes interromperiam a prescrição intercorrente, o que, segundo entende, configura o debate prévio exigido (fls. 626/631). Alega que a Corte de origem teria limitado indevidamente as causas interruptivas a atos decisórios ou apuratórios, violando o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Narra que, quanto ao dissídio jurisprudencial, demonstrou similitude fática e identidade jurídica com precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, realizando cotejo analítico quanto ao alcance do termo "pendente de julgamento ou despacho" do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 636/645. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo, passando ao exame do recurso especial
O recurso especial foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 503):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS SEM ATOS INSTRUTÓRIOS OU DECISÓRIOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Não restou configurada a nulidade do procedimento administrativo, tendo em vista a existência de notificação pessoal por AR, bem como o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo administrado. 2. Contudo, restou configurada a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, em razão de paralisação superior a três anos sem prática de atos instrutórios relevantes. 3. Reconhecida a inexigibilidade do crédito, impõe-se a extinção da execução fiscal. 4. Apelação parcialmente provida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, sustentando que qualquer ato de movimentação ou despacho, ainda que sem conteúdo decisório ou apuratório, interrompe a prescrição intercorrente administrativa (fls. 514/524). Defende, assim, ofensa direta ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, argumentando a necessidade de uma interpretação restritiva da expressão "pendente de julgamento ou despacho", não sendo cabível a desconsideração de atos de impulso como causas interruptivas. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e paradigmas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas às fls. 572/587. Assiste razão à parte recorrente. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02025.000905/2012-79, que originou a Certidão de Dívida Ativa 259220, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, e à definição sobre se despachos de encaminhamento e movimentações processuais têm aptidão para interromper o prazo da prescrição intercorrente. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação em acórdão que assim fundamentou os pontos controvertidos (fl. 502):
No presente caso, do exame dos autos administrativos extrai-se o seguinte cronograma relevante:
02/12/2014 emissão da manifestação instrutória; 09/12/2014 expedição do edital de notificação para apresentação de alegações finais; 20/11/2017 despacho determinando a notificação do autuado sobre o agravamento da multa; 06/12/2017 recebimento do AR de notificação.
1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, e à definição sobre se despachos de encaminhamento e movimentações processuais têm aptidão para interromper o prazo da prescrição intercorrente. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação em acórdão que assim fundamentou os pontos controvertidos (fl. 502):
No presente caso, do exame dos autos administrativos extrai-se o seguinte cronograma relevante:
02/12/2014 emissão da manifestação instrutória; 09/12/2014 expedição do edital de notificação para apresentação de alegações finais; 20/11/2017 despacho determinando a notificação do autuado sobre o agravamento da multa; 06/12/2017 recebimento do AR de notificação. Verifica-se, portanto, lapso superior a três anos entre a última manifestação instrutória (02/12/2014) e o despacho posterior (20/11/2017), sem que se tenha comprovado prática de qualquer outro ato instrutório efetivo no interregno. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, não são aptos a interromper a prescrição atos meramente de expediente ou impulso burocrático interno, sendo necessária a realização de atos inequívocos de apuração dos fatos. O despacho de 20/11/2017 não retroage para afastar a paralisação anterior. Sobre esse tema, ao julgar o REsp 2.223.324/MT, a Primeira Turma do STJ fixou as diretrizes acerca da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios ambientais. Este Tribunal Superior assentou que a prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, não exige a prática de atos apuratórios, requisito este restrito à interrupção da prescrição punitiva quinquenal prevista no art. 2º, II, da Lei 9.873/1999. A incidência da prescrição trienal demanda, na verdade, a completa ausência de despachos ou julgamentos aptos a impulsionar regularmente o feito. Assim, considera-se paralisado o processo em que os atos praticados sejam meramente protelatórios ou destituídos de conteúdo que efetivamente movimente o procedimento rumo a uma solução, ao passo que despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do processo afastam a inércia administrativa e, por conseguinte, a consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso, entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria. 4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e c) o art. 1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". 5. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. 6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. 7.
Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. 6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. 7. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução). 8. Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.). 9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. 10. A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela autarquia/recorrente. 11. Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo, foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava "mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no processo de apuração". 12. Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026). Dessa forma, ao estabelecer que "nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, não são aptos a interromper a prescrição atos meramente de expediente ou impulso burocrático interno, sendo necessária a realização de atos inequívocos de apuração dos fatos" (fl. 502) o Tribunal Regional Federal da 1ª R egião decidiu em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a prescrição intercorrente, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inverto os ônus sucumbenciais.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3170681 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3170681 (202600389012)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a decisão de fls. 617/619 em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso com base nos seguintes fundamentos: (a) reconheceu a ausência de prequestionamento quanto à tese de ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; e b) recon
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