Voltar ao acervoDECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SIGRA S A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS, com fundamento na deserção do recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que:
Embora os comprovantes de pagamento fornecidos estivessem com os dados do pagador e da respectiva conta cobertos com tarja preta, vistos que não se tratava de parte do feito e sim terceiro estranho à lide, não havia qualquer impedimento para conferência da regularidade do pagamento do preparo realizado, haja vista o código de barras presente em ambas as guias e em ambos os compro- vantes anexados ao Recurso Especial anteriormente interposto.
Outrossim, os tribunais superiores, tem consolidado o entendimento de que o comprovante de pagamento gerado por instituição financeira é documento suficiente para validar o depósito, ainda que o guia correspondente apresente problemas de legibilidade ou falte a autenticação mecânica direta no boleto.
O objetivo do preparo é garantir o transporte financeiro ao Poder Judiciário. Uma vez que o comprovante bancário atesta que o valor saiu da esfera patrimonial da Agravante e ingressou nos cofres públicos nas datas aprazadas, a finalidade da norma (art. 1.007, CPC) foi plenamente alcançada.
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A imposição da pena de deserção e a exigência de pagamento em dobro quando já existe material de prova (comprovante bancário) do recolhimento tempestivo configura excessivo rigor formal.
A dúvida sobre a legibilidade de uma guia não pode se sobrepor à certeza do pagamento efetuado, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição (fls. 1.172-1.175).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constatou irregularidade no recolhimento do preparo recursal, consignando que "os comprovantes de pagamento das custas devidas a este Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça estão rasurados, uma vez que os dados do pagador (nome e CNPJ) e da respectiva conta (cf. documentos eletrônicos de ordens 3 e 5) foram cobertos por uma tarja preta, impedindo a conferência da sua regularidade" (fl. 1.157).
A parte recorrente, mesmo intimida para promover a juntada da guia de recolhimento legível ou efetuar o pagamento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC, sob pena de deserção, quedou-se inerte.
Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).
Assim, a não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Diante da inércia da recorrente em sanar o vício do preparo, impõe-se a inadmissão do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC.
Isso posto, nego p rovimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
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