Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Casamater Casa de Saúde e Maternidade de Teresina Ltda e HTI - Hospital de Terapia Intensiva e Medicina Interna de Teresina Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 2.435):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.
2. A decisão agravada entendeu que "conforme adequadamente exposto na decisão agravada, o objeto do IDPJ não se restringe à discussão sobre redirecionamento da execução fiscal, mas sim à responsabilização solidária decorrente da configuração de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, conforme evidenciado pelos elementos fáticos e documentais analisados nos autos."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.472/2.481).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC; 132 a 135 do CTN; 4º, V e VI, da LEF; e 50 do CC. Sustenta que: (I) "no caso, (i) tendo as Recorrentes suscitado a legislação federal tida por violada também por ocasião da oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, (ii) apontado no presente recurso especial violação ao art. 1.022 do CPC, bem como (iii) estando caracterizada a omissão no acórdão recorrido, conforme razões acima expostas, é possível aplicar ao caso vertente a regra enunciada pelo art. 1.025 do CPC, possibilitando o conhecimento da questão de fundo tratada no presente recurso especial." (fl. 2.494); (II) "o arrolamento das Recorrentes no polo passivo do presente incidente é manifestamente equivocado, posto que (1) não há interesse da Recorrida em "responsabilizar" a CASAMATER pelos débitos tributários executados, tendo em vista que é o próprio contribuinte executado naquelas execuções fiscais reunidas, bem como, (2) não comporta a hipótese do IDPJ para a responsabilização do HTI, visto que é fato incontroverso a sucessão empresarial do Hospital de Terapia Intensiva, inclusive já sendo reconhecido pelo próprio juízo de piso, estando assim legalmente responsável pelo crédito tributário, nos termos do art. 133 do CTN." (fl. 2.495); e (III) "claramente não se debruça sobre a condição de contribuinte da Casamater, parte Executada nas execuções fiscais relacionadas no IDPJ, assim como, sobre a condição do HTI de sucessora empresarial declarada da Casamater, legalmente responsável pelo seu passivo tributário, nos termos do art. 133 do CTN." (fl. 2.497).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão trazida a debate diz respeito à "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório".
Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.039.132/SP, REsp 2.013.920/RJ, REsp 2.035.296/SP, REsp 1.971.965/PE e REsp 1.843.631/PE - Tema 1.209/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, para realização oportuna do juízo de adequação (art. 1.040, I e II, do CPC).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp 1.908.955/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.889.799/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/08/2021; e AgInt no REsp 1.878.169/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/08/2021.
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240128 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240128 (202601601140)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Casamater Casa de Saúde e Maternidade de Teresina Ltda e HTI - Hospital de Terapia Intensiva e Medicina Interna de Teresina Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 2.435): TRIBUTÁRIO. AGRAVO I
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