Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO AUGUSTO TEIXEIRA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 19/24).
Informam os autos que o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (fls. 223/231).
A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (fls. 19/24).
Nas razões do presente habeas corpus (fls. 2/18), a parte impetrante postula a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, na fundamentação genérica do decreto prisional e na desproporcionalidade da medida ante a quantidade de drogas apreendida e a possibilidade de futura aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Aponta, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 196/197).
A defesa protocolou pedido incidental requerendo a reapreciação do pleito liminar e a preferência no julgamento (fls. 245/247).
O juízo de origem prestou informações (fls. 200/211).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela denegação da ordem (fls. 240/243).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Inicialmente, a decisão que decretou a segregação cautelar reconheceu a existência de flagrante próprio e consignou que a ação dos agentes de segurança decorreu de vigilância velada prévia, a qual atestou o funcionamento de um ponto fixo de venda de drogas em via pública, com visualização de efetiva mercancia ilícita. Tal cenário configuraria a justa causa e o estado de flagrância, legitimando a atuação policial.
Não há elementos indicativos de flagrante ilegalidade a amparar o reconhecimento da nulidade apontada.
Registro, ademais, que a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em eleme ntos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
Observo que o periculum libertatis está amparado no modus operandi delitivo, evidenciado pela clara divisão de tarefas entre os investigados, pela tentativa de evasão e dispensação de objetos e, fundamentalmente, pela corrupção e utilização de um adolescente no esquema criminoso, elementos indicados na decisão que determinou a segregação cautelar (fl. 225). Além disso, foram apreendidas balança de precisão, dinheiro fracionado, 6 (seis) invólucros de maconha e 5 (cinco) pedras de crack, substância de alto poder deletério.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta, há muito, que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela estruturação delitiva, pela natureza das drogas e pelo envolvimento de menor de idade, constitui fundamentação idônea para justificar a custódia cautelar, visando à interrupção da engrenagem criminosa (HC n. 401.752/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017); (RHC n. 106.916/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.).
Ressalto, ainda, que a presença de eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir, isoladamente, a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos que justificam a manutenção da segregação cautelar. Do mesmo modo, a periculosidade aferida demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social.
Por fim, afasto a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva embasada na eventual aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A jurisprudência desta Corte estabelece que a via estreita do habeas corpus não comporta juízo prospectivo acerca do quantum da pena a ser aplicada ou do regime de cumprimento a ser fixado ao término da instrução criminal (RHC n. 210.588/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1088422 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1088422 (202601376874)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO AUGUSTO TEIXEIRA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 19/24). Informam os autos que o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (fls. 223/231)
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