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STJ — DECISÃO AREsp 3220814 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220814 (202601278410)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 559): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - VÍCIO CONSTRUTIVO - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO - DANO MORAL - "QUANT

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 559): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - VÍCIO CONSTRUTIVO - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Deferida a justiça gratuita antes da citação, a impugnação à benesse deve ser realizada na contestação, sob pena de preclusão. A legitimidade "ad causam" deve ser verificada mediante um exame abstrato da pretensão deduzida em juízo. Opera-se a preclusão do direito de impugnar a inversão do ônus da prova quando a parte não o faz oportunamente. Uma vez comprovados os vícios na construção, impõe-se o pagamento de indenização dos danos materiais. Tendo em vista que os vícios construtivos no imóvel ameaçam a segurança da Autora, resta configurado o abalo apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 634). O recurso especial aponta violaçã aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 618 e 927 do Código Civil; e o art. 43, II, da Lei 4.591/1964 (fls. 605-613). Aponta violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para responder por vícios construtivos por atuar como mero agente financeiro, sem nexo causal com os danos e sem previsão legal de responsabilidade solidária, o que imporia a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ele. Alega ofensa aos arts. 618 do Código Civil e 43, II, da Lei 4.591/1964 ao defender que a responsabilidade pela solidez e segurança da obra é exclusiva de construtor e incorporador, e que o acórdão transferiu indevidamente tal obrigação ao agente financeiro, criando solidariedade sem amparo legal, apesar de sua atuação restrita à concessão de crédito. Sustenta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil ao afirmar inexistência de dano moral indenizável e ausência de nexo causal entre conduta do banco e o alegado abalo, argumentando que vícios construtivos não geram dano moral presumido e que faltarão circunstâncias excepcionais que afetem direitos da personalidade. Nas contrarrazões de fls. 625-631, a recorrida sustenta a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, afirma preclusão quanto à justiça gratuita e à inversão do ônus da prova, e defende manutenção do acórdão por existir comprovação dos vícios e dos danos, além de insuficiência das alegações do recorrente. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 655-657. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Andrea Faustina de Freitas em face de Banco do Brasil S/A, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de financiamento, com pedido de condenação por danos materiais e morais. A autora apresentou laudo técnico apontando patologias que afetam vida útil, segurança e salubridade do imóvel, orçando os reparos em R$ 14.934,69 (quatorze mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), e postulou indenização moral, sustentando responsabilidade solidária do agente financeiro. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 14.934,69 (quatorze mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 9.884,00 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais) a título de danos morais, com correção e juros, além de custas e honorários de 10% (dez por cento). Em embargos declaratórios, foram ajustados os consectários legais, fixando correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, com marcos iniciais distintos para materiais e morais. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, rejeitando a impugnação à justiça gratuita por preclusão, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, e reconhecendo a preclusão quanto à inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou estarem comprovados os vícios construtivos e configurado o dano moral pela ameaça à segurança da autora, mantendo os valores fixados e majorando os honorários para 15% (quinze por cento). Feito esse breve retrospecto, observo que Em face do exposto, MAJORAÇÃO Intimem-se. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 5 e 7 deste Superior. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, rejeitando a impugnação à justiça gratuita por preclusão, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, e reconhecendo a preclusão quanto à inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou estarem comprovados os vícios construtivos e configurado o dano moral pela ameaça à segurança da autora, mantendo os valores fixados e majorando os honorários para 15% (quinze por cento). Feito esse breve retrospecto, observo que Em face do exposto, MAJORAÇÃO Intimem-se. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 5 e 7 deste Superior. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA A D CAUSAM - REJEIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - VÍCIO CONSTRUTIVO - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Deferida a justiça gratuita antes da citação, a impugnação à benesse deve ser realizada na contestação, sob pena de preclusão. A legitimidade "ad causam" deve ser verificada mediante um exame abstrato da pretensão deduzida em juízo. Opera-se a preclusão do direito de impugnar a inversão do ônus da prova quando a parte não o faz oportunamente. Uma vez comprovados os vícios na construção, impõe-se o pagamento de indenização dos danos materiais. Tendo em vista que os vícios construtivos no imóvel ameaçam a segurança da Autora, resta configurado o abalo apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079259-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025). Foram opostos embargos de declaração, desprovidos (fls. 590-593). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927 e 618 do Código Civil e ao artigo 43, II, da Lei 4.591/64. Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 186 e 927 e 618 do Código Civil para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 569): O laudo técnico apresentado pela Autora/Apelada não deixa dúvidas de que o imóvel em questão apresenta vícios construtivos que reduzem sua vida útil, segurança e salubridade, podendo esses vícios se agravar com o tempo. Especificamente em relação ao valor do dano material, observa- se, conforme consta do referido laudo, que o assistente técnico da Autora/Apelada apontou que o reparo dos vícios verificados no imóvel está orçado em R$14.934,69 (quatorze mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), incumbindo ao Réu/Apelante o pagamento da indenização por danos materiais. Registra-se que as partes foram intimadas a especificar provas, oportunidade que o Réu/Apelante teve para pugnar pela produção de prova pericial a fim de afastar a alegação de vício construtivo, contudo, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe foi atribuído. Quanto aos danos morais, entendo que a situação é apta a ensejar a reparação pecuniária pleiteada, uma vez que ficou demonstrada a gravidade dos vícios de construção no imóvel. Ora, o fato de o vício construtivo ameaçar a segurança da Autora/Apelada, por si só, representa abalo suficiente a justificar a indenização por danos morais, mormente porque o bem adquirido destinava-se à moradia da Autora/Apelada. Assim, os desgastes emocionais sofridos em razão da negativa da seguradora ultrapassam os meros dissabores decorrentes de inadimplemento contratual, devendo o Réu/Apelante ser responsabilizado pelos danos causados. Diante da configuração do dano moral, cabe agora a tarefa de fixar a indenização. Embora a lei não indique parâmetros objetivos para tal fixação, dispõe que o valor deve ser pautado na extensão do dano (art. 944 do Código Civil), cabendo ao prudente arbítrio do julgador essa ponderação. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. Assim, os desgastes emocionais sofridos em razão da negativa da seguradora ultrapassam os meros dissabores decorrentes de inadimplemento contratual, devendo o Réu/Apelante ser responsabilizado pelos danos causados. Diante da configuração do dano moral, cabe agora a tarefa de fixar a indenização. Embora a lei não indique parâmetros objetivos para tal fixação, dispõe que o valor deve ser pautado na extensão do dano (art. 944 do Código Civil), cabendo ao prudente arbítrio do julgador essa ponderação. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de mero financiador, caracterizando-se como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do CDC. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição financeira atuou como agente executor do programa, sendo solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. (grifei) 4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) (grifos meus) Outrossim, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 618 do Código Civil E 43, II, das Lei nº 4.591/6417 e, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA GESTORA DO FAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em apelação cível que reduziu os danos morais e manteve a condenação por danos materiais por vícios de construção em imóvel do PMCMV. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos em unidade habitacional do PMCMV adquirida com recursos do FAR. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos materiais, limitados ao valor do imóvel, e de danos morais, com sucumbência recíproca e multa por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir os danos morais, manteve os danos materiais e rejeitou preliminares e prejudiciais; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv) saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265 do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e dos responsáveis técnicos (art. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv) saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265 do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e dos responsáveis técnicos (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei n. 5.194/1966); (vi) saber se estão presentes ato ilícito, dano e nexo causal para danos morais (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve omissão relevante, pois o acórdão enfrentou as teses e os embargos não apontaram vício do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o alegado fato superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame probatório. 8. Não há julgamento extra petita, pois a indenização equivalente ao reparo se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política habitacional, bem como para afastar a ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero inadimplemento. 11. O dissídio não foi comprovado por falta de similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), restando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as teses e afasta os embargos por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reconhecimento de fato superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação em danos materiais equivalentes ao custo do reparo se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política pública habitacional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966, diante da atuação da CEF além de mera agente financiadora. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero inadimplemento. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." (grifei) Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 493, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 265, 618, 884 e 927; Lei n. 5.194/1966, arts. 19 e 20; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.466/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.998/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 26/11/2019. (REsp n. 2.079.069/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 26/11/2019. (REsp n. 2.079.069/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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