Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL DA SILVA KRAUSE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - Rese n. 0900263-76.2024.8.12.0027. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, III e VI, c/c o § 2º-A, I, e § 7º, II, do Código Penal. A impetrante alega que o acórdão recorrido não deve prevalecer por manter a pronúncia sem indícios mínimos, seguros e judicializados de autoria, pleiteando a impronúncia do paciente. Ressalta, subsidiariamente, que a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal (asfixia) careceria de lastro probatório idôneo quanto ao dolo específico e ao nexo causal, razão pela qual deveria ser afastada já na fase de pronúncia, por se mostrar manifestamente improcedente diante do conjunto jurisdicionalizado. Requer, liminarmente e no mérito, a impronúncia do paciente; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 269-270). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 276-288 e 313-318), o Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 294-299). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o paciente foi condenado, em 24/6/2026, pela prática do art. 121, §2º, incisos III e VI, cc. § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) ANO e 04 (quatro) MESES de RECLUSÃO, a ser cumprida em regime FECHADO. Ora, a superveniência da condenação perante o Conselho de Sentença prejudica o habeas corpus impetrado contra acórdão de recurso em sentido estrito que objetivava a desconstituição da decisão de pronúncia (AgRg no HC n. 1.049.561/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026), em razão da perda superveniente do objeto, eis que ocorre o surgimento de um novo título. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de tese contra a pronúncia. 3. A defesa alega que, afastando-se o testemunho indireto, não subsiste indício que aponte o agravante como suposto autor do homicídio. III. Razões de decidir
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual falta de provas na pronúncia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual falta de provas para a pronúncia. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 418; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. (AgRg no HC n. 988.582/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, em razão de instrução deficiente do feito. 2. A Defensoria Pública estadual pleiteia a revisão da decisão agravada, alegando que a questão de direito está devidamente delimitada no writ e requer a reforma da decisão para adequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão
3.
988.582/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, em razão de instrução deficiente do feito. 2. A Defensoria Pública estadual pleiteia a revisão da decisão agravada, alegando que a questão de direito está devidamente delimitada no writ e requer a reforma da decisão para adequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução adequada do habeas corpus, com a falta de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido. III. Razões de decidir
4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação do inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do pedido, conforme jurisprudência consolidada. 5. A superveniência de condenação perante o Conselho de Sentença prejudica a insurgência defensiva contra a sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia é prejudicado quando o recorrente já foi condenado pelo Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A instrução deficiente do habeas corpus, sem a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido. " Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. (AgRg no HC n. 997.574/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ARGUIDA APÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO QUE IDENTIFICOU OS AUTORES DO CRIME E DETALHOU A DINÂMICA DOS FATOS. SUPERVENIENTE ÓBITO DA VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS. EXCEÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CPP. PROVA NÃO REPETÍVEL E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial violou o art. 226 do Código de Processo Penal, devendo ser considerado nulo, e que a decisão de pronúncia e a posterior condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas obtidas na fase do inquérito, refutadas durante a instrução processual. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal pode ser considerado nulo e se influenciou negativamente o convencimento do magistrado, causando prejuízo ao réu. III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para a fundamentação acerca dos indícios mínimos da autoria delitiva na decisão de pronúncia, o que afasta a tese de eventual prejuízo à defesa. 5. A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença prejudica o pedido de despronúncia, pois não foi impugnada na origem por recurso próprio. 6. A decisão dos jurados foi baseada em provas idôneas, legalmente previstas, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando não utilizado como indício de autoria, por ausência de efetivo prejuízo ao acusado. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o pedido de despronúncia. 3. O depoimento de vítima não confirmado em juízo, em virtude da superveniência de seu falecimento, é caso de prova não repetível, prevista no art. 155 do CPP. 4. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando baseada em provas idôneas, produzidas com a devida observância estabelecida pela legislação que rege a matéria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155.
226 do CPP não gera nulidade quando não utilizado como indício de autoria, por ausência de efetivo prejuízo ao acusado. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o pedido de despronúncia. 3. O depoimento de vítima não confirmado em juízo, em virtude da superveniência de seu falecimento, é caso de prova não repetível, prevista no art. 155 do CPP. 4. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando baseada em provas idôneas, produzidas com a devida observância estabelecida pela legislação que rege a matéria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2026454/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024. (AgRg no HC n. 891.966/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para questionar a nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não julgada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno .. . A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 980.826/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1068093 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1068093 (202600157112)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL DA SILVA KRAUSE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - Rese n. 0900263-76.2024.8.12.0027. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 12
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