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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 235113 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235113 (202601167289)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Recuso em Habeas Corpus interposto por ANDREZA STEFÂNIA GOMES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a prisão da recorrente. O acórdão foi assim ementado (fl. 443): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 53 DESTE TRIBUNAL - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - IL

DECISÃO Trata-se de Recuso em Habeas Corpus interposto por ANDREZA STEFÂNIA GOMES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a prisão da recorrente. O acórdão foi assim ementado (fl. 443): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 53 DESTE TRIBUNAL - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE DA PRISÃO - UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL - VIA IMPRÓPRIA - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. 1. Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior já julgado, a teor do que dispõe a Súmula 53 do TJMG. 2. O exame sobre violência policial alegada, por demandar dilação probatória e investigação aprofundada, mostra-se incompatível com a via célere do habeas corpus, cabendo apuração em procedimentos próprios, sem prejuízo das providências já determinadas pelo juízo a quo. 3. Teses relativas à autoria se confundem com o mérito da ação penal, vez que sua aferição demanda exame valorativo de matéria fático- probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade se os motivos ensejadores da prisão apresentam relação com a fase em que se encontra o feito. 4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6581 e nº 6582, a inobservância ao prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica na imediata ilegalidade da prisão preventiva, cabendo ao Juízo competente reavaliar a legalidade e a atualidade da segregação cautelar em prazo que atenda às particularidades de cada caso concreto. 5. Não conheceram parcialmente da impetração e, no mérito, denegaram a ordem, com recomendação. Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em síntese, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e individualizada, falta de contemporaneidade dos motivos e inobservância do prazo de revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP). Alega, outrossim, a nulidade da confissão extrajudicial em razão de suposta coação policial. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar com amparo no fato de a paciente possuir filhos menores ou a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 472-483) As informações foram prestadas (fls. 497-826 e 827-828). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 833-844), conforme parecer assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE VINTE E OITO PEDRAS DE CRACK DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA - REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS DO ART. 316 DO CPP QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA ILEGALIDADE - PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS CONTANDO ENTRE 10 E 5 ANOS DE IDADE - ATIVIDADE CRIMINOSA EXERCIDA NO PRÓPRIO AMBIENTE DOMÉSTICO - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319). Parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório. De início, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu de parte das teses relativas à ilegalidade da prisão preventiva e ao pedido de substituição por prisão domiciliar ou por medidas alternativas, por se tratar de mera reiteração de pedidos formulados em writ anterior, sem inovação no quadro fático-processual. Colhe-se do acórdão (fls. 447-448): Da narrativa contida na inicial, verifica-se que o presente Habeas Corpus, interposto em favor da paciente, representa repetição, em partes, de outro anteriormente impetrado, sob o nº 1.0000.25.378.632-1/000, impetrado em 29 de setembro de 2025, também de minha relatoria, tendo sido o pedido liminar indeferido e o mérito devidamente apreciado, em sessão de julgamento que ocorreu em 22 de outubro de 2025. No primeiro Habeas Corpus impetrado, foram arguidas parte das teses aqui mencionadas, em que o impetrante alegou: i) o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; ii) o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a custódia cautelar, por se fundamentar em argumentos genéricos e abstratos; 447-448): Da narrativa contida na inicial, verifica-se que o presente Habeas Corpus, interposto em favor da paciente, representa repetição, em partes, de outro anteriormente impetrado, sob o nº 1.0000.25.378.632-1/000, impetrado em 29 de setembro de 2025, também de minha relatoria, tendo sido o pedido liminar indeferido e o mérito devidamente apreciado, em sessão de julgamento que ocorreu em 22 de outubro de 2025. No primeiro Habeas Corpus impetrado, foram arguidas parte das teses aqui mencionadas, em que o impetrante alegou: i) o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; ii) o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a custódia cautelar, por se fundamentar em argumentos genéricos e abstratos; iii) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, em razão de a paciente ser mãe de filhos menores; iv) a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, verifica-se que tais pedidos configuram mera reiteração parcial do writ anterior, sendo pacífico o entendimento desta Corte quanto ao não conhecimento da impetração nesses casos. É o que disciplina o enunciado da Súmula nº 53 desse e. Tribunal de Justiça: "Súmula 53 TJMG - Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já julgado. (unanimidade)." Ademais, por ora, vê-se que não houve alteração fático- processual a justificar uma nova análise do pleito. Desse modo, o exame direto de tais matérias por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR REITERAÇÃO (SÚMULA 53/TJMG). DELIMITAÇÃO DO OBJETO AO EXAME DO EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR CONTEMPORANEIDADE OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR, AUDIÊNCIA REALIZADA E CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PENA EM ABSTRATO COMO BALIZA DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu, por reiteração (Súmula 53/TJMG), das teses relativas à ilegitimidade da prisão preventiva, inclusive quanto à ausência de contemporaneidade, conhecendo apenas da alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Em sede de agravo regimental, não são cognoscíveis as alegações que reproduzem o núcleo temático não conhecido na instância precedente, mantendo-se delimitado o objeto ao exame do excesso de prazo. 3. Porque a tese de ilegitimidade da prisão preventiva não foi conhecida na segunda instância, prevalecem, para os fins desta via, as conclusões das instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, não cabendo reconhecer, nesta sede, a alegada ausência de contemporaneidade dos seus fundamentos ou a adequação de medidas cautelares menos onerosas. 4. A aferição do excesso de prazo é qualitativa e deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso, o processo tramita regularmente, com realização de audiência de instrução e designação de continuação para data próxima, havendo diversas diligências, inclusive requeridas pela defesa, não se evidenciando mora desarrazoada nem desproporcionalidade entre o tempo de custódia e as penas em abstrato dos delitos imputados (homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito; corrupção de menor; e posse de drogas em quantidade indiciária de traficância). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.977/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) Inclusive, de acordo com as informações do juízo de origem, "a paciente requereu a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar, sob o argumento de que ".. No caso, o processo tramita regularmente, com realização de audiência de instrução e designação de continuação para data próxima, havendo diversas diligências, inclusive requeridas pela defesa, não se evidenciando mora desarrazoada nem desproporcionalidade entre o tempo de custódia e as penas em abstrato dos delitos imputados (homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito; corrupção de menor; e posse de drogas em quantidade indiciária de traficância). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.977/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) Inclusive, de acordo com as informações do juízo de origem, "a paciente requereu a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar, sob o argumento de que ".. conforme entendimento já pacificado pelo STJ, em situações excepcionais, como a exposição de crianças a atividades ilícitas, a prisão domiciliar pode ser negada para proteger os próprios menores, caso dos autos, já que a apreensão dos entorpecentes ocorreu na residência da ré, local em que as menores também moram.(STJ - RHC: 200844 MS 2024/0252110-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024), bem como que em 09 de março de 2026 requereu autorização para realização de visitas virtual, o que será analisado brevemente" (fl. 501). Diante desse cenário, resta evidente que as insurgências defensivas esbarram em intransponível óbice processual. Não bastasse, a decisão que decretou a custódia cautelar sequer foi anexada aos autos, o que impede a análise de eventual flagrante ilegalidade e a concessão da ordem de ofício. Ressalte-se que o habeas corpus, por ser ação constitucional de rito sumaríssimo e natureza mandamental, pressupõe prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória ou diligências para a regularização da instrução que deveriam ter sido providenciadas no ato da impetração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). (Grifei) No que concerne à contemporaneidade da medida extrema e à alegada afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP, "o prazo de 90 dias para revisão da preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório; a inobservância pontual não acarreta automática ilegalidade da prisão, exigindo aferição da efetividade do controle judicial dos pressupostos cautelares" (AgRg no RHC n. 229.792/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Nesse mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582 firmou entendimento de que o mero decurso do prazo de 90 dias sem a reavaliação formal da prisão preventiva não opera a sua revogação automática nem gera imediata ilegalidade, cabendo ao juízo processante ser instado a examinar a persistência dos motivos da segregação. Por fim, quanto à alegada nulidade decorrente de coação policial para a obtenção da confissão extr ajudicial da recorrente ou à negativa de autoria, mostra-se inviável a análise de tais teses na via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso), dado que o rito de cognição sumária e célere do writ não comporta dilação probatória. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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