Voltar ao acervoDECISÃO
LUZIA DE FATIMA ROSA CAGLIUME alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n. 5001748-71.2017.4.04.7005.
A defesa busca a absolvição do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 26/6/2026, contra acórdão transitado em julgado em 29/11/2024 (conforme informações obtidas no site do STJ nos autos do REsp n. 2.165.075/RS), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
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2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
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(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109742 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109742 (202602619286)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO LUZIA DE FATIMA ROSA CAGLIUME alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n. 5001748-71.2017.4.04.7005. A defesa busca a absolvição do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 26/6/2026, contra acórdão transitado em julgado em 29/11/2024 (conforme informações obtidas no site do STJ nos auto
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