Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Weslei Buzo Caldeira contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 11/16).
Informam os autos que o juízo de primeiro grau deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes na proibição de aproximação a menos de 100 (cem) metros e de qualquer contato com a vítima A. C. R. B., sua ex-companheira (fls. 23/26). O pedido de revogação das medidas foi indeferido na origem (fls. 29/31).
A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo as medidas protetivas impostas (fls. 11/16).
Nas razões do presente habeas corpus (fls. 1/10), a parte impetrante postula a revogação definitiva das medidas protetivas e o afastamento da restrição de aproximação. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e de risco contemporâneo, sustentando que a decisão pautou-se exclusivamente em narrativa unilateral da ofendida, o que violaria o Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ. Aduz, ainda, que as medidas geram prejuízo desproporcional ao vínculo paterno-filial, uma vez que o paciente busca apenas exercer o convívio com sua filha.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 34/35).
O juízo de origem prestou informações (fls. 37/38).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela inexistência de constrangimento ilegal (fls. 47/51).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese (AgRg no HC n. 1.085.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 26/6/2026) e (AgRg no HC n. 1.073.683/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Ademais, constato que não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A manutenção das medidas protetivas de urgência encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no relato de perseguição e abuso psicológico. A jurisprudência desta Corte orienta que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e é suficiente para o deferimento e a manutenção das medidas de urgência (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022) (AgRg no RHC n. 97.294/MG, Sexta Turma, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 29/10/2018).
Ressalto que o acolhimento da tese defensiva com o intuito de afastar a contemporaneidade do risco, perquirir os ditames do Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ e desconstituir a narrativa da ofendida demandaria o profundo reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência revela-se incompatível com a via estreita e de rito célere do habeas corpus (HC n. 36.258/PI, Quinta Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/11/2015).
Por fim, observo que inexiste prejuízo desproporcional ao direito de convivência familiar do paciente. Conforme expressamente delineado nas instâncias ordinárias, a restrição de aproximação dirige-se apenas à integridade da ex-companheira, restando assegurado o direito de visitação do paciente à sua filha, o qual pode ser exercido por intermédio de terceira pessoa ou nos termos de eventual regulamentação a ser definida pelo Juízo da Vara de Família.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1089451 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1089451 (202601445606)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Weslei Buzo Caldeira contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 11/16). Informam os autos que o juízo de primeiro grau deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes na proibição de aproximação a menos de 100 (cem) metros e de qualquer contato com a vítima A. C. R. B., sua
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