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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240186 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240186 (202602304014)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO VIEIRA DOS SANTOS e WILLAMS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0802492-90.2026.8.02.000). Extrai-se dos autos que, durante o cumprimento de medida socioeducativa, os recorrentes foram em 11/4/2025 pela suposta do crime de tentativa de homicídio qualifi

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO VIEIRA DOS SANTOS e WILLAMS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0802492-90.2026.8.02.000). Extrai-se dos autos que, durante o cumprimento de medida socioeducativa, os recorrentes foram em 11/4/2025 pela suposta do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em 14/4/2025 (e-STJ, fls. 63-69). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 395-400 (e-STJ). Nesta insurgência, os recorrentes alegam, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que já estão presos preventivamente há mais de 1 ano. Alegam que a instrução processual foi encerrada, mas permanece pendente uma diligência requerida pelo órgão ministerial ao IML - Instituto Médico Legal, sem qualquer ônus da defesa. Apontam, ainda, a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a concessão do provimento recursal, para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 428-431). É o relatório. Decido. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). O Tribunal local consignou que: "13. A defesa dos pacientes alega haver excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque já encerrada a instrução criminal. 14. Neste ponto, especificamente quanto ao prazo excessivo para a formação da culpa, necessário esclarecer que, de acordo com precedentes do STF, o excesso de prazo que torna a prisão cautelar ilegal deve ser reconhecido, excepcionalmente, quando há desídia do órgão judicial, demora na atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo (RHC 202263 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-133 DIVULG 02-07-2021 PUBLIC 05-07-2021). 15. Ao analisar os autos principais, verifico que o processo tem tido tramitação regular, estando, atualmente, em fase final da instrução processual e preparação para a fase de pronúncia ou despronúncia dos denunciados. 16. Como dito, a prisão preventiva é decretada quando há suficientes indícios de autoria e materialidade e para resguardar a segurança ou economia públicas, a instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. No presente caso, conforme decisão de pp. 59/65 dos autos principais, a prisão dos denunciados, inclusive do paciente, foi decretada com base na garantia da ordem pública, sobretudo porque, além da gravidade concreta da conduta, os custodiados praticaram o crime dentro de ambiente institucional de custódia, evidenciando que já estavam no cumprimento de medidas socioeducativas, numa clara indicação de reiteração delitiva. 17. Ou seja, a decretação da prisão preventiva decorreu da necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta do delito, indicando tentativa de homicídio perpetrada mediante sufocamento e uso de objeto perfurante, com violência extrema e indícios de premeditação, além da reiteração delitiva. 18. Na decisão de pp. 348/349, o juiz singular entendeu que as circunstâncias que determinaram a prisão preventiva continuavam inalteradas e, por isso, determinou a manutenção da prisão preventiva, nada obstante já encerrada a fase da instrução processual. 19. Por isso, entendo que não há desídia da acusação ou do Poder Judiciário a configurar o excesso de prazo que torna a prisão preventiva ilegal." (e-STJ, fls. 398-399) Como se observa dos excertos e de consulta ao site do TJAL, a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 6/2/2026, o Juízo a quo determinou que: "Após a juntada das fotografias aos autos, foi deferido pelo MM. 348/349, o juiz singular entendeu que as circunstâncias que determinaram a prisão preventiva continuavam inalteradas e, por isso, determinou a manutenção da prisão preventiva, nada obstante já encerrada a fase da instrução processual. 19. Por isso, entendo que não há desídia da acusação ou do Poder Judiciário a configurar o excesso de prazo que torna a prisão preventiva ilegal." (e-STJ, fls. 398-399) Como se observa dos excertos e de consulta ao site do TJAL, a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 6/2/2026, o Juízo a quo determinou que: "Após a juntada das fotografias aos autos, foi deferido pelo MM. Juiz o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público e, sucessivamente, pela Defesa Após, façam os autos conclusos para prolação de Decisão. Audiência realizada de forma híbrida (presencial/virtual) e registrada em arquivo audiovisual. Requerimento: As defesas dos acusados requereram a revogação das prisões cautelares, conforme gravado em mídia. Em seguida o Ministério público apresentou manifestação no sentido de que as prisões cautelares sejam mantidas. Outras deliberações: Oficie-se o IML requisitando as fotos mencionadas no laudo de fls. 339/341. Façam os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento das defesas." Em 22/5/2026, diante da demora do IML, o Juízo de origem solicitou a certificação da conclusão e disponibilização do laudo pericial no sistema FORENSIS e, em caso negativo, determinou, "com urgência, ao Diretor do Instituto Médico Legal, inclusive por meio pessoal, para que providenciasse a elaboração e juntada do referido laudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização administrativa, considerando que a diligência já fora anteriormente requisitada sem atendimento em prazo razoável." Como se vê, a instrução criminal está quase finalizada, com pedido de urgência ao IML para que apresente o laudo pericial, sob pena de responsabilidade administrativa, e, em seguida, as partes possam apresentar suas alegações finais. Confiram-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise da legalidade da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares alternativas já foi objeto de apreciação anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, o que impede nova rediscussão da matéria. 2. O excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à complexidade da causa, à pluralidade de réus e ao volume da instrução processual. 3. O processo apresenta elevada complexidade, com 29 réus, multiplicidade de defensores, apuração de 7 fatos criminosos e grande número de testemunhas, circunstâncias que justificam maior dilação temporal para a conclusão da instrução. 4. A sequência regular de atos processuais, com realização de diversas audiências, oitivas de testemunhas e interrogatórios dos acusados, afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia do Poder Judiciário. 5. O tempo de segregação cautelar não se revela desproporcional diante da gravidade concreta dos delitos imputados e das penas abstratamente cominadas. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.063.533/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 5. O acórdão impugnado também destacou, com base nos elementos constantes dos autos, que o agravante permaneceu foragido desde o ano de 2021, sendo capturado apenas em 25/07/2023 no Estado de Minas Gerais, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal. 6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente permaneceu foragido por período considerável. 10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto aos recorrentes passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 8.ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri da Comarca de Maceió-AL, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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