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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILAGRAN VERAS GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0800956-43.2022.8.18.0031, assim ementado (fls. 2371-2372):
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PEÇA ACUSATÓRIA COM EXPOSIÇÃO DO FATO DELITUOSO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE ATUOU NAS INVESTIGAÇÕES. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HARMÔNICOS E COESOS. PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Preliminar de inépcia da denúncia - na hipótese, a denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem como os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que o recorrente Vilagran Veras atuava como o "senhor das armas, distribuidor de entorpecente e comandante da organização criminosa no Bairro Catavento". 2. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa, todos previstos na Lei nº 11.343/2006, bem como o emprego de arma de fogo e a participação de menor de idade, restaram devidamente comprovadas nos autos, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, dos laudos periciais e dos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. Nesse contexto, ficou demonstrado que Francisco Nelson dos Santos Oliveira, vulgo "Seu Léo", além de praticar os crimes de tráfico e associação para o tráfico, também exercia a função de líder da organização criminosa, sendo responsável por recrutar, financiar e coordenar as atividades ilícitas dos demais integrantes do grupo, inclusive utilizando-se de crianças e adolescentes para a execução dos delitos. Da mesma forma, restou evidenciada a participação efetiva e voluntária de Francisco das Chagas Alves da Conceição, vulgo "Maranhão", Francisco José dos Santos Oliveira, vulgo "Fanfan" e Francisco de Assis dos Santos Oliveira, vulgo "Rolinha", nos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa, atuando como "soldados", realizando a venda, o transporte e a guarda das substâncias entorpecentes, bem como portando armas de fogo para garantir a segurança do negócio ilícito. Por fim, também ficou caracterizada a conduta criminosa de Vilagran Veras Gomes, vulgo "Vila", que integrava a organização criminosa como fornecedor das drogas comercializadas pelo grupo, mantendo vínculo associativo estável e permanente com os demais corréus, além de se valer de arma de fogo e de adolescente para a prática dos delitos. 3. Estando evidenciado nos autos que os apelantes integravam organização criminosa que tinha por finalidade a prática de infrações penais, incluindo tráfico de drogas, é prescindível que o entorpecente seja apreendido em poder de todos os integrantes do grupo, mormente porque a divisão de tarefas, inerente ao modus operandi da facção, caracteriza-se pela distribuição de funções entre os faccionados, que não necessariamente envolvem o transporte ou armazenamento das referidas substâncias ilícitas. 4. A apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no delito de organização criminosa são prescindíveis para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, desde que o seu uso fique demonstrado por outros elementos probatórios válidos, como na espécie. 5. A fixação da pena de multa é uma consequência legal da condenação dos apelantes pelos delitos imputados, não havendo previsão legal de isenção da referida sanção pecuniária. 6. Os apelantes foram presos por força de mandado de prisão preventiva e assim permaneceram durante a instrução do processo, de modo que não seria razoável que fossem postos em liberdade no momento de suas condenações, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação das prisões em questão. 7.
2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, desde que o seu uso fique demonstrado por outros elementos probatórios válidos, como na espécie. 5. A fixação da pena de multa é uma consequência legal da condenação dos apelantes pelos delitos imputados, não havendo previsão legal de isenção da referida sanção pecuniária. 6. Os apelantes foram presos por força de mandado de prisão preventiva e assim permaneceram durante a instrução do processo, de modo que não seria razoável que fossem postos em liberdade no momento de suas condenações, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação das prisões em questão. 7. Conheço o recurso do réu Francisco de Assis dos Santos Oliveira para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a sua condenação nestes autos pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, vez que os mesmos fatos também são processados na ação penal nº 0806364-49.2021.8.18.0031 (distribuição anterior), remanescendo a condenação do acusado pelo crime de organização criminosa e conheço dos recursos dos réus Francisco das Chagas Alves da Conceição, Francisco José dos Santos Oliveira, Francisco Nelson dos Santos Oliveira e Vilagran Veras Gomes e nego-lhes provimento. Consta dos autos que VILAGRAN VERAS GOMES foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, 9 (nove) meses de detenção e 1.350 (um mil trezentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, tendo o acórdão mantido a condenação (fls. 1911-1912). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2459-2467). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2480-2488). Sustentou, em síntese, desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o juízo fixou acréscimo equivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima em razão da natureza da droga, sem fundamentação específica e suficiente, e que deve ser adotada a fração de 1/10 (um décimo) por circunstância judicial negativa, por refletir critério mais adequado à individualização da pena e à preponderância dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas. Argumentou que o quantum aplicado na primeira fase não observa parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aceitos pela jurisprudência, requerendo o redimensionamento da pena-base com adoção da fração de 1/10 (um décimo). Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão no ponto da dosimetria. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 2492-2506. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2511-2513), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a violação aos dispositivos federais foi indicada e fundamentada. Contraminuta apresentada às fls. 2543-2558. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2793-2799). Registra-se, ademais, que os corréus FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CONCEIÇÃO interpuseram recursos especiais - inclusive contra o acórdão dos embargos infringentes -, os quais foram inadmitidos na origem, pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 2761-2766), não havendo notícia de agravo manejado por tais corréus. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A controvérsia consiste em saber se a exasperação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas imputado a VILAGRAN VERAS GOMES, fundada na natureza deletéria da droga, com incremento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. A Defesa sustenta que o critério correto seria a fração de 1/10, sob o argumento de que o artigo 42 da Lei de Drogas acrescenta dois vetores adicionais às oito circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, perfazendo dez, o que tornaria adequado dividir o intervalo abstrato em dez partes iguais para cada vetor negativado. O raciocínio não se harmoniza com a teleologia do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
A controvérsia consiste em saber se a exasperação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas imputado a VILAGRAN VERAS GOMES, fundada na natureza deletéria da droga, com incremento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. A Defesa sustenta que o critério correto seria a fração de 1/10, sob o argumento de que o artigo 42 da Lei de Drogas acrescenta dois vetores adicionais às oito circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, perfazendo dez, o que tornaria adequado dividir o intervalo abstrato em dez partes iguais para cada vetor negativado. O raciocínio não se harmoniza com a teleologia do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Esse dispositivo não se limita a incluir circunstâncias adicionais no exame dosimétrico do tráfico: confere à natureza e à quantidade dos entorpecentes caráter preponderante sobre os demais vetores judiciais. Trata-se de uma escolha legislativa deliberada de maior rigor punitivo para condutas que envolvem substâncias mais nocivas ou quantidades maiores. Distribuir o intervalo abstrato em dez partes iguais contraria esse propósito, pois reduz o peso relativo das circunstâncias que o legislador elegeu como mais relevantes e resulta, invariavelmente, em penas-base inferiores àquelas obtidas pela metodologia consagrada na jurisprudência, esvaziando o incremento de gravidade que o diploma especial pretendia introduzir. Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a metodologia de 1/10 não observa a regra segundo a qual a natureza e a quantidade dos entorpecentes constituem fatores preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal é parâmetro reconhecido como proporcional e razoável, situando-se dentro do âmbito de discricionariedade do julgador, que não está obrigado a adotar fração específica, mas deve fundamentar concreta e proporcionalmente o critério eleito. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE 1/10 PARA CADA VETOR NEGATIVADO. EXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - No caso, proporcional a elevação da pena base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas e consoante a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2023). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.205.410/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 12/8/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Este Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado. .. (AgRg no AREsp n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado. .. (AgRg no AREsp n. 2.516.126/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
A Corte estadual, ao examinar a dosimetria do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, manteve a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa, com fundamento na natureza desfavorável da droga (cocaína, maconha e crack), substâncias de notório poder viciante e alta nocividade social, aplicando a fração de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo do tipo penal para o único vetor negativado. O acórdão registrou que o valor aplicado está inserido no âmbito de discricionariedade do julgador e que se mostra razoável e proporcional ao caso. No caso concreto, a valoração negativa da natureza da droga encontra amparo no próprio artigo 42 da Lei de Drogas, que expressamente elege esse critério como preponderante na dosimetria das infrações previstas naquele diploma. A cocaína figura entre as substâncias de maior potencial deletério catalogadas, e sua presença, associada à maconha e ao crack, constitui fundamento concreto e individualizado para a exasperação da pena-base. A fração de 1/8 aplicada para esse único vetor desfavorável situa-se em patamar que esta Corte reconhece como proporcional, não se vislumbrando desproporcionalidade que justifique a intervenção excepcional no juízo dosimétrico das instâncias de origem. Acrescente-se que o réu não possui direito subjetivo a qualquer fração específica de incremento da pena-base, sendo exigível apenas que o critério adotado pelo julgador seja fundado em elementos concretos dos autos e guarde proporcionalidade com a gravidade das circunstâncias efetivamente verificadas, o que se observou na espécie. A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos para elevar as penas iniciais dos pacientes acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, razão pela qual se aplica o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3243664 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3243664 (202601590051)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILAGRAN VERAS GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0800956-43.2022.8.18.0031, assim ementado (fls. 2371-2372): PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO D
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