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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3193949 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3193949 (202600793356)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 801-810): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 801-810): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FUNDAMENTO DISTINTO DAQUELE APLICADO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM, E RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO, AFASTANDO A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória, extinguindo a execução de valores referentes a saldo devedor de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, sem que o exequente promovesse atos efetivos para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e se as partes devem arcar com os ônus sucumbenciais em razão da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de constrição de bens aptos a satisfazer a execução por mais de cinco anos. 4. O prazo prescricional começou a fluir após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, não sendo interrompido por diligências frutíferas. 5. A nova redação do artigo 921, §5º, do CPC, que afasta ônus sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente, deve ser aplicada, afastando a condenação em honorários e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível 01 conhecida e não provida, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, e apelação cível 02 conhecida e provida, afastando a fixação dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações monitórias é reconhecida quando não há constrição de bens por período superior ao prazo prescricional, independentemente da intimação do credor, iniciando-se a contagem após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, apta a dar início a contagem do prazo prescricional, não sendo suficiente a mera manifestação do exequente para interromper o prazo prescricional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 835-841). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal deixou de se manifestar sobre a aplicação dos arts. 14 e § 1º, 921, § 4º, 924, inc. V, 927, inc. III, e 1.056 do CPC. Alega divergência entre o acórdão recorrido e o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 1.604.412/SC quanto à interpretação dada ao art. 921, inc. III, §§ 1º e 4º, do CPC, tendo o acórdão recorrido aplicado "o entendimento da Lei 14.195/2021" ao caso. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fls. 956). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Sem impugnação, conforme certificado às fls. 990. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Na origem, cuidava-se de cumprimento de título judicial condenatório em que convertido mandado monitório em 2008, fundada em cédula de crédito bancário. A sentença de 11.10.2024 extinguiu o processo pela prescrição intercorrente com os seguintes fundamentos: Inicialmente, da análise dos autos revela que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, sem que o exequente tenha promovido atos efetivos para o prosseguimento da execução. No caso em tela, desde o arquivamento em 24/06/2019 (mov. 280.0) até a manifestação de mov. 288.1, em 29/08/2024, transcorreram-se mais de cinco anos. Neste período não houve nenhuma expropriação de bens efetiva apta a saldar nem mesmo parte do débito. Sequer solicitação de diligências foram apresentadas pelo exequente. O art. 206, § 5.º, I, do CPC dispõe que prescreverá em cinco anos a pretensão de cobrança , prazo já decorrido neste processo, considerando ode dívidas líquidas constantes de instrumento público teor da já citada súmula n.º 150 do STF. Por fim, no que tange à alegação de inconstitucionalidade das alterações legislativas, observa-se que a Lei nº 14.195/21 foi regularmente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, observando o devido processo legislativo. As modificações introduzidas no artigo 921 do CPC visam conferir maior celeridade e eficiência ao processo executivo, não havendo afronta aos princípios constitucionais invocados pelo exequente. (fl. 661) E o Tribunal de origem, ao manter a sentença, assim consignou: Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a Ação Monitória teve por objeto o recebimento de valores referentes a saldo devedor de cédula de crédito bancário (mov. 1.2) e foi protocolizada em 10.01.2007. Devidamente citada a parte ré, e diante do não pagamento ou apresentação de embargos, constituiu-se o título judicial, intimando-se os devedores para pagamento ou indicação de bens à penhora (mov. 1.17), após o que, não havendo providências pelos titulares do débito, o exequente deu início às tentativas de penhora, a fim de obter a satisfação do seu crédito. Não obstante a ocorrência de diligências frutíferas no trâmite da demanda, elas não foram suficientes para liquidar os valores devidos pelos executados, obrigando, assim, o banco exequente a buscar novos bens penhoráveis aptos a satisfazer a obrigação. Contudo, observa-se que, em 23.05.2017 (mov. 182.1, houve uma penhora via BACENJUD infrutífera, uma vez que os valores bloqueados eram irrisórios, sendo está a primeira penhora infrutífera apta para dar início à contagem do prazo de suspensão automática e, posteriormente, iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Diante da não localização de bens passíveis de penhora e após a ciência inequívoca do banco exequente, em 16.06.2017 (mov. 192.1), deu-se início à contagem da suspensão automática do feito. Outras diligências foram posteriormente realizadas, sem êxito. Pois bem. Depois dessa breve análise, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente, todavia, sob fundamento diverso daquele utilizado pelo magistrado da origem. 182.1, houve uma penhora via BACENJUD infrutífera, uma vez que os valores bloqueados eram irrisórios, sendo está a primeira penhora infrutífera apta para dar início à contagem do prazo de suspensão automática e, posteriormente, iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Diante da não localização de bens passíveis de penhora e após a ciência inequívoca do banco exequente, em 16.06.2017 (mov. 192.1), deu-se início à contagem da suspensão automática do feito. Outras diligências foram posteriormente realizadas, sem êxito. Pois bem. Depois dessa breve análise, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente, todavia, sob fundamento diverso daquele utilizado pelo magistrado da origem. Isso porque, no caso, não se aplicam as disposições trazidas pela Lei nº 14.195/21, que alterou o § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito foi ajuizado anteriormente à sua vigência. Acerca do tema, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento de que, para execuções iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após um ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Ainda, o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. .. No caso, a tentativa de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD foi infrutífera e a parte exequente teve ciência inequívoca quando se manifestou no mov. 192.1 em 16.06.2017. Portanto, o prazo prescricional, que começou a fluir em 17.06.2018 (um dia após o término da contagem do prazo de um ano da ciência da penhora infrutífera), não foi interrompido por nenhuma diligência positiva, consumando-se a prescrição quinquenal (ação monitória) em 18.06.2023. (fls. 805-807) Acrescentou o Tribunal local no julgamento dos embargos de declaração: O acórdão estabeleceu, de forma clara, que a análise da ocorrência da prescrição intercorrente se deu por meio da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do R Esp Repetitivo nº 1340553/RS de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, bem como aquelas firmadas no Incidente de Assunção de Competência instaurado no R Esp 1.604.412/SC. (fl. 838) Neste contexto, não merece prosperar o recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, a questão relativa à prescrição intercorrente, a seus marcos inicial e final e às causas de sua interrupção foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não foi adequadamente demonstrado, haja vista que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas. Com efeito, no recurso especial, o recorrente se limita a apontar divergência com o que decidiu a Segunda Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, ocasião em que firmado o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/ 73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. A saber: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. Com efeito, no recurso especial, o recorrente se limita a apontar divergência com o que decidiu a Segunda Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, ocasião em que firmado o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/ 73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. A saber: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Como se vê, o acórdão apontado como paradigma não tratou da questão que serviu de fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Tribunal de origem, consistente na aptidão dos requerimentos do credor que não resultaram em frutíferas constrições patrimoniais para interromper a prescrição e já na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios. No caso, falta condenação em honorários advocatícios pela decisão de primeiro grau ou pelo acórdão local nos autos em que foi interposto o recurso especial, o que impede a majoração, conforme entendimento da Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Logo, não há falar em majoração dos honorários recursais. Intimem-se. EMENTA

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