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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3235394 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235394 (202601292908)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAIKEL DEQUECH, BEATRIZ DEQUECH, LUCIA DEQUECH, e SILVIA DEQUECH MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026. Concluso ao gabinete em: 30/4/2026. Ação: de exigir contas, ajuizada por HAIKEL DEQUECH, NICE MARIA N

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAIKEL DEQUECH, BEATRIZ DEQUECH, LUCIA DEQUECH, e SILVIA DEQUECH MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026. Concluso ao gabinete em: 30/4/2026. Ação: de exigir contas, ajuizada por HAIKEL DEQUECH, NICE MARIA NAPOLEÃO DEQUECH, e ESPÓLIO DE LÍBERA MARIA BRISTOT DESTRI NAPOLEÃO, em face de MARISTELA DE LUCA, na qual requer a prestação de contas da atuação como mandatária, com apuração de eventual saldo. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. i) declarou prestadas as contas exigidas; ii) extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito; iii) revogou a gratuidade de HAIKEL DEQUECH; iv) indeferiu a gratuidade às requerentes BEATRIZ DEQUECH, SILVIA DEQUECH MACHADO e LUCIA DEQUECH e à requerida MARISTELA DE LUCA; v) indeferiu pedidos de expedição de ofício à OAB; vi) indeferiu multa por litigância de má-fé. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HAIKEL DEQUECH, BEATRIZ DEQUECH, SILVIA DEQUECH MACHADO e LUCIA DEQUECH e negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARISTELA DE LUCA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 715-716): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA PELOS MANDANTES EM FACE DA MANDATÁRIA APÓS A REVOGAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS. RECONVENÇÃO DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERIDA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE À HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. PRECLUSÃO. INSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE NA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À DEMANDADA. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS CONTAS PELA RÉ. SUPRESSÃO DA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO E INGRESSO, DE IMEDIATO, NA FASE DERRADEIRA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ÀS CONTAS. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. IMPOSIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS À REQUERIDA COM ALICERCE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE IGUALMENTE DESCABIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELA FILHA DOS MANDANTES, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PELOS GENITORES. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 940, CC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECONVINDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO, COM FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER QUALIFICADO COMO "MUITO BAIXO". INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ SOBRE A MATÉRIA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.076). DECISUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. Embargos de Declaração: opostos por HAIKEL DEQUECH, BEATRIZ DEQUECH, SILVIA DEQUECH MACHADO, LUCIA DEQUECH e MARISTELA DE LUCA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 2º, e 90 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a distribuição dos ônus sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas deve observar o princípio da causalidade. Argumenta que a resistência injustificada ao atendimento da notificação extrajudicial atrai a condenação da requerida ao pagamento de honorários. Assevera que há divergência com julgados do TJ/SP quanto à fixação de honorários na primeira fase, independentemente de pedido prévio formal, quando evidenciado o dever de prestar contas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da representação da BEATRIZ DEQUECH, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da representação da BEATRIZ DEQUECH, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da distribuição dos honorários sucumbenciais Ainda, cumpre salientar que, no tocante ao pedido de alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático- probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1173934/SP, Terceira Turma, D Je 21/9/2018; AgInt no AREsp 54.203/SP, Quarta Turma, DJe 28/8/2018; E Dcl no AgRg no AR Esp 151.072/SP, Quarta Turma, D Je 11/9/2018; AgInt no R Esp 1537455/SC, Terceira Turma, D Je 04/12/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de exigir contas. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O pedido de alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve o contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

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