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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241339 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241339 (202602539348)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JORGE MYCAELL SOUSA DA SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/3/2026, com a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O recor

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JORGE MYCAELL SOUSA DA SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/3/2026, com a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta a ilegalidade da prisão cautelar ao argumento de que não é possível sugerir a periculosidade de um indivíduo e a sua inserção em organização criminosa com base, unicamente, na quantidade da droga apreendida. Aduz que a quantidade de droga apreendida é elementar do tipo penal, não podendo operar como presunção absoluta de que o paciente integra logística ou estrutura de organização criminosa dedicada à traficância contumaz, especialmente quando os demais elementos de informação convergem para a primariedade técnica do recorrente. Afirma que a prisão preventiva só é compatível com a presunção de não culpabilidade se não decorrer do caráter abstrato do crime. Menciona que os crimes imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Também alega que não empreendeu fuga ou ofereceu resistência ao ser abordado na ocasião de sua prisão em flagrante. Defende que se faz possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, razão pela qual nem mesmo a condenação imporia o cumprimento da pena em regime fechado. Sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva e sua ilegalidade quando baseada na gravidade abstrata do delito. Ainda aduz a aplicação do princípio da isonomia, com a extensão dos efeitos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, diante da concessão de liberdade provisória aos corréus que se encontravam sob idênticas condições fáticas de apreensão. Defende também a possibilidade de revogação da preventiva mediante a aplicação de cautelares diversas. Afirma haver excesso de prazo, pois se encontra enclausurado há mais de 3 meses, sustentando não se estar diante de investigação complexa e que a mora no prosseguimento do feito é derivada de diligências em andamento. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, inclusive mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Consta do acórdão que a prisão cautelar foi assim fundamentada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 121-122, grifei): Compulsando os autos, verifico que o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) encontra-se sobejadamente demonstrado pelos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, em especial pelos depoimentos testemunhais e laudo de constatação de substância entorpecente, que narram a apreensão de aproximadamente 5,047 kg (cinco quilogramas e quarenta e sete gramas) de cocaína, além de porção de maconha, no interior do veículo conduzido pelo requerente. Quanto ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, fundamentando-se não na gravidade abstrata do tipo penal, mas na gravidade concreta da conduta perpetrada. As circunstâncias fáticas descritas no inquérito revelam um modus operandi que demanda resposta estatal firme: o transporte intermunicipal de vultosa quantidade de entorpecente de alto poder viciante e deletério (cocaína) evidencia, em sede de cognição sumária, uma periculosidade social acentuada e o envolvimento em uma logística organizada de distribuição de drogas. Tal cenário desautoriza a presunção de que se trata de um fato isolado, indicando risco real de reiteração delitiva e grave intranquilidade social caso o agente seja posto em liberdade.(..)" A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 5,047 Kg de cocaína. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No mais, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão recorrido (fl. 124, grifei): No caso subjacente, o Juízo de primeiro grau demonstrou que a situação do paciente é juridicamente distinta da dos corréus soltos, haja vista que as investigações preliminares apontaram Jorge Mycaell como o "responsável direto pelo recebimento e transporte da droga". Trata-se de atuação de maior protagonismo e relevância causal na empreitada criminosa, o que desnatura qualquer alegação de identidade fática. Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o recorrente e os corréus beneficiados, sobretudo porque o acusado se destaca pela sua posição de relevância no grupo criminoso, pois atuava no recebimento e transporte da droga para comercialização. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 124, grifei): Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário, mormente quando, pelas informações (Id 55218337 - Pág. 1-3) temos delito complexo com denúncia já oferecida com determinação de apresentação de defesas: "..7. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias.." (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte D Je 27/05/2020). Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 101-102): Quanto ao andamento do processo originário (nº 0801787-86.2026.8.10.0027), informo que o Inquérito Policial foi finalizado, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em face do paciente no dia 31 de março de 2026 (id. 176215288). Ato contínuo, em 16 de abril de 2026, foi expedido despacho determinando a notificação dos denunciados para a apresentação de defesa prévia (id. 177440690), diligência que se encontra em curso, com defesas já protocoladas por alguns dos acusados. Ademais, cumpre registrar que houve pedido de liberdade provisória formulado em autos apartados (Processo nº 0802330-89.2026.8.10.0027). Contudo, em 16 de abril de 2026, este Juízo, em consonância com o parecer ministerial, decidiu pela manutenção da prisão preventiva de Jorge Mycaell Sousa da Silva Bezerra, por entender que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar. Constata-se dos autos que a prisão em flagrante ocorreu em 14/3/2026, já tendo sido o inquérito finalizado, com oferecimento da denúncia em 31/3/2026. Em continuidade, em 16/4/2026 foi proferido despacho pelo Juízo de primeiro grau determinando a notificação dos denunciados para apresentação de defesa, diligência que se encontra em curso, com defesas já protocoladas por alguns dos acusados. Na mesma data, foi proferida decisão pela manutenção da prisão preventiva do ora recorrente. Em consulta aos autos, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferida nova decisão judicial em 29/4/2026, postergando análise de pleito de transferência prisional, assim como determinando a apresentação de defesa prévia pela defesa do ora recorrente. Assim, considerando o número de réus, a recente data da prisão e a complexidade do processo, que envolve delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. Em consulta aos autos, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferida nova decisão judicial em 29/4/2026, postergando análise de pleito de transferência prisional, assim como determinando a apresentação de defesa prévia pela defesa do ora recorrente. Assim, considerando o número de réus, a recente data da prisão e a complexidade do processo, que envolve delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo. 2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante. 3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região. 4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem destaque no original.) No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.

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