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STJ — DECISÃO REsp 2266845 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2266845 (202601012843)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO QUADROS SOARES, MAURÍCIO QUADROS SOARES e ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do recurso especial, dando-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios na ação de execução em 9% sobre o valor da execução.

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO QUADROS SOARES, MAURÍCIO QUADROS SOARES e ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do recurso especial, dando-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios na ação de execução em 9% sobre o valor da execução. A parte embargante alega que: a) existe erro material na decisão embargada, pois, no seu trecho final, apesar da fundamentação e a parte inicial do dispositivo concluírem pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, o parágrafo de encerramento consignou, de forma incompatível com o texto, que o recurso não foi conhecido; b) a decisão arbitrou honorários de 9% sobre o valor da execução, contudo, omitiu-se em especificar os componentes que integram este conceito jurídico, uma vez que o valor da execução, que representa o proveito econômico real e dinâmico, é composto pelo título principal acrescido de todos os consectários legais. Requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de que sejam sanados os vícios apontados acima. A embargada apresentou impugnação às fls.3.375-3.381. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, os presentes embargos merecem acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que há um erro material na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. Com efeito, não obstante toda a fundamentação e conclusão no sentido de dar provimento ao recurso especial, consta na parte final da redação, equivocadamente, um erro no que concerne à frase: Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Destarte, constatado o erro material, impõe-se que seja ele sanado. A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO (ART. 5º, XXI, DA CF). VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão no acórdão embargado. 3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a ampliar o julgamento. 4. Constatado erro material no dispositivo do acórdão embargado, impõe-se a correção de ofício para adequá-lo à fundamentação que não conheceu de nenhuma tese do recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.895.121/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial dos autores, tendo ao final majorado honorários em desfavor da entidade de previdência. 2. A questão recursal consiste em verificar se há erro material na parte dispositiva sobre a majoração de honorários e se é necessária a adequação ao que foi decidido na instância ordinária. 3. Constatado erro material na indicação da parte sucumbente, suprime-se a majoração de honorários no acórdão embargado e deixa-se de majorar os honorários para a embargante, pois já fixados no patamar máximo de 20% pela decisão do Tribunal estadual. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para correção do erro material, mantidos os demais termos do acórdão. (EDcl no AREsp n. 2.837.072/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Em relação à alegada omissão na especificação sobre a composição do valor da execução, para melhor esclarecimento e precisão, a fim de se evitar questionamentos no momento do cumprimento da condenação, acolho também os embargos para aclarar a decisão nesse ponto. Como cediço, em execuções de título extrajudicial, quando os honorários advocatícios são calculados sobre o valor da execução, a base de cálculo é composta pelo valor do principal somado à correção monetária e aos juros de mora. (EDcl no AREsp n. 2.837.072/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Em relação à alegada omissão na especificação sobre a composição do valor da execução, para melhor esclarecimento e precisão, a fim de se evitar questionamentos no momento do cumprimento da condenação, acolho também os embargos para aclarar a decisão nesse ponto. Como cediço, em execuções de título extrajudicial, quando os honorários advocatícios são calculados sobre o valor da execução, a base de cálculo é composta pelo valor do principal somado à correção monetária e aos juros de mora. Os honorários constituem uma condenação autônoma e também sofrem a incidência de consectários. Neste sentido, seguem os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. " .. para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 2. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de extinção do processo em razão da prescrição direta da pretensão executiva. Precedentes. 3. O proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.538.777/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural. II. Questão em discussão 2. 2.538.777/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais. 5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento. 6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015 (REsp n. 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as matérias suscitadas, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário - BET, à incidência de juros de mora, à existência de sucumbência da entidade de previdência e aos critérios de correção monetária, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de revisão de benefício de previdência complementar que envolvem inclusão de verbas trabalhistas já reconhecidas na Justiça do Trabalho, os juros de mora sobre as diferenças de complementação de aposentadoria somente incidem a partir da efetiva recomposição da reserva matemática, e não desde a citação. Precedentes. 3. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer condicionada à prévia recomposição integral da reserva matemática pelo participante/assistido, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa. Precedentes. 4. O patrocinador é parte legítima para integrar a lide previdenciária e responder pela recomposição prévia de sua quota patronal da reserva matemática, quando reconhecido o ilícito trabalhista. Precedentes. 5. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes parcial provimento. (AREsp n. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de revisão de benefício de previdência complementar que envolvem inclusão de verbas trabalhistas já reconhecidas na Justiça do Trabalho, os juros de mora sobre as diferenças de complementação de aposentadoria somente incidem a partir da efetiva recomposição da reserva matemática, e não desde a citação. Precedentes. 3. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer condicionada à prévia recomposição integral da reserva matemática pelo participante/assistido, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa. Precedentes. 4. O patrocinador é parte legítima para integrar a lide previdenciária e responder pela recomposição prévia de sua quota patronal da reserva matemática, quando reconhecido o ilícito trabalhista. Precedentes. 5. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes parcial provimento. (AREsp n. 2.265.980/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes provimento, afastar o erro material, retirando do teor da decisão embargada a frase: ante o exposto, não conheço do recurso especial. E ainda acolho os embargos para esclarecer que os honorários advocatícios tenham por base de cálculo o valor atualizado da causa, isto é, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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