Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por EDNEI FERREIRA DE SOUZA e OUTROS, em face da agravante, em razão de vícios de construção em imóvel.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Indenização por danos materiais e morais. Vícios de construção. Pretensão para inclusão do Município de Poloni/SP que é matéria já decidida pelo agravo de instrumento e restou irrecorrida. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, uma vez que a CDHU é solidariamente responsável pela fiscalização da obra. O prazo prescricional decenal é aplicável, nos termos do artigo 205 e 618 do Código Civil. Os danos materiais foram comprovados por laudo pericial. Arguição de suspeição do perito que é extemporânea. Dever de reparar o dano caracterizado. Índice "BID" que espelha "Benefícios e Despesas Indiretas" e corresponde a elemento orçamentário auxiliar no cálculo do preço da obra. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 3.000,00 para cada Autor mantido. Condenação da Ré ao pagamento das custas e despesas processuais que é decorrência da condenação. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Matéria preliminar rejeitada e recurso não provido.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ;
iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a par de reiterar o mérito do recurso especial, a parte agravante aduz que:
i) as teses recursais tratam de questões eminentemente jurídicas, prequestionadas nas instâncias ordinárias, sem demandar nova valoração do conjunto probatório;
ii) demonstrada a evidente identidade fática, necessária se faz a unificação da jurisprudência, diante da costumeira divergência em relação à aplicabilidade da compensação por danos morais nas hipóteses de vícios construtivo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da condenação atualizada (e-STJ fl. 825) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
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