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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3217241 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217241 (202601185327)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAMON RABELO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 26): Execução fundada em título extrajudicial - Penhora Incidência sobre as quotas sociais

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAMON RABELO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 26): Execução fundada em título extrajudicial - Penhora Incidência sobre as quotas sociais, lucros e recebíveis que o agravante possui da empresa "Monbelo Prime Comércio de Calçados Ltda." Admissibilidade, ante o disposto no art. 835, IX, do atual CPC e no art. 1.026, "caput", do CC Impossibilidade de se admitir ofensa ao princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do atual CPC Agravante que não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos Agravo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 38-42). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto a sua alegação de inefetividade da medida constritiva. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no artigo 805 do CPC. Sustenta, em síntese, que, "se o crédito possui natureza concursal e vai ser adimplido nos termos do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, é evidente que há alternativa menos gravosa para o pagamento da dívida" (fl. 66). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 73-81). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 82-84), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 100-108). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que (fls. 40-41): Explicou-se que o fato de a devedora principal encontrar-se em regime de recuperação judicial não impede a constrição, uma vez que a penhora questionada recaiu sobre o patrimônio do sócio, não da sociedade empresária (fls. 27/28 dos autos do agravo de instrumento). Acerca do assunto em exame, foram transcritas as seguintes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI nº 2324244-80.2023.8.26.0000, de São Paulo, 21ª Câmara de Direito Privado, v. u., Rel. Des. FÁBIO PODESTÁ, j. em 25.4.2024; AI nº 2311913-66.2023.8.26.0000, de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Privado, v. u., Rel. Des. JOSÉ WILSON GONÇALVES, j. em 4.12.2023 (fl. 28 dos autos do agravo de instrumento). Foi ressaltado que não se pode reconhecer, afora isso, ofensa ao princípio de menor onerosidade, consagrado no art. 805 do atual CPC, já que, consoante já decidido: "(..) A execução há que se fazer de forma menos gravosa ao devedor, mas sem prejuízo das normas legais que a balizam (..)" (ROMS nº 792/86, TST, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in JTACSP-LEX: 169/40) (fl. 28 dos autos do agravo de instrumento). Sobre o tema, foram reproduzidos os seguintes pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC de 1973, aplicáveis ao atual CPC: AgRg no Ag nº 1.364.949-SP, registro nº 2010/0201486-4, 1ª Turma, v. u., Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. em 1.12.2011, D Je de 12.12.2011; R Esp nº 446.028-RS, registro nº 2002/00846313, 1ª Turma, v. u., Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 10.12.2002, DJU de 3.2.2003, p. 287 (fl. 29 dos autos do agravo de instrumento). No mesmo sentido, transcreveu-se as seguintes deliberações do Tribunal de Justiça de São Paulo, já se referindo ao atual CPC: AI nº 2232028-42.2019.8.26.0000, de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Privado, v. u., Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO, j. em 11.6.2020; AI nº 2189305-13.2016.8.26.0000, de Americana, 31ª Câmara de Direito Privado, v. u., Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, j. em 4.10.2016 (fls. 29/30 dos autos do agravo de instrumento). Assinalou-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 805 do atual CPC, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (fl. 30 dos autos do agravo de instrumento). Concluiu-se que cabia ao embargante a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorreu na espécie (fl. 30 dos autos do agravo de instrumento). A singela alegação de que o crédito deve ser perseguido na recuperação judicial, evidentemente, não atende à indicação mencionada. Em suma, não se verificou qualquer omissão no acórdão (fl. 3). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 805 do atual CPC, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (fl. 30 dos autos do agravo de instrumento). Concluiu-se que cabia ao embargante a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorreu na espécie (fl. 30 dos autos do agravo de instrumento). A singela alegação de que o crédito deve ser perseguido na recuperação judicial, evidentemente, não atende à indicação mencionada. Em suma, não se verificou qualquer omissão no acórdão (fl. 3). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que é válida penhora sobre os lucros e dividendos a que o recorrente tenha direito na sociedade empresária da qual é sócio, uma vez que ele não apontou alternativa viável ao adimplemento da obrigação, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 27-28): 2.1. Levando-se em conta a ausência de indicação de outros bens pelo agravante, não existe motivo para que a penhora não recaia sobre as quotas sociais que ele possui da empresa "Monbelo Prime Comércio de Calçados Ltda." (fl. 617 dos autos principais). Note-se que o art. 835 estabeleceu, em seu inciso IX, a penhora das quotas de sociedades empresariais. (..) Idêntico raciocínio se aplica à penhora sobre os lucros e dividendos a que o agravante tenha direito na aludida sociedade empresária da qual é sócio, já que ele não apontou alternativa viável ao adimplemento da obrigação. (..) O fato de a devedora principal encontrar-se em regime de recuperação judicial não impede a constrição (fl. 12). Isso porque a penhora questionada recaiu sobre o patrimônio do sócio, não da sociedade empresária, conforme observado pelo ilustre magistrado de primeiro grau (fl. 662 dos autos principais). (..) 2.2. Não se pode reconhecer, afora isso, ofensa ao princípio de menor onerosidade, consagrado no art. 805 do atual CPC (fl. 11). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que há alternativa menos gravosa para o pagamento da dívida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO. ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.5.2023, DJe de 15.6.2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.998.421/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor. 2. No caso, a penhora de quotas sociais foi mantida como medida eficaz para o cumprimento da obrigação, dado o insucesso na satisfação da dívida por outros meios. 3. A Corte de origem asseverou que a pesquisa de ativos financeiros - BACENJUD - encontrou apenas poucos reais depositados na conta bancária do recorrente, montante incompatível com o patrimônio declarado (imóveis, embarcação marítima e inúmeras ações e quotas sociais de diversas empresas). Além disso, o agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz para permitir o prosseguimento dos devidos atos executórios. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.514.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A Corte de origem asseverou que a pesquisa de ativos financeiros - BACENJUD - encontrou apenas poucos reais depositados na conta bancária do recorrente, montante incompatível com o patrimônio declarado (imóveis, embarcação marítima e inúmeras ações e quotas sociais de diversas empresas). Além disso, o agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz para permitir o prosseguimento dos devidos atos executórios. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.514.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA ANALISADA, PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, "Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no Relatora Ministra Maria AREsp 956.931/SP, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em DJe de . 21/3/2017, 10/4/2017). 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (i) possibilidade de penhora de verba, a qual a Corte local entendeu não ter caráter alimentício, (ii) não violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, (iii) ausência de excesso na execução e (iv) proporcionalidade nos honorários fixados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.019.361/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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