Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JR INDÚSTRIA FRIGORÍFICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 18):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à penhora. Penhora da sede de estabelecimento comercial. Admissibilidade. Inteligência da Súmula n. 451 do STJ e do artigo 835, § 3º, do CPC. Executada, ademais, impugnou a penhora sem indicar outros bens passíveis de constrição. Ausência de motivo legítimo para afastar a aplicação do entendimento sumular. Precedentes desta Corte. Decisão correta. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 31-35). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente: i) a existência de apenas duas tentativas de constrição (doses de sêmen e imóvel sede) e ii) a inércia do exequente entre 09/03/2021 e 24/02/2025 (fls. 40-43). Aduz, no mérito, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e arts. 805 e 835, § 3º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a penhora da sede do estabelecimento é medida excepcional e somente se legitima quando inexistentes outros bens penhoráveis e quando demonstrada a não essencialidade do imóvel, o que não foi examinado pelo Tribunal de origem; afirma, ainda, que houve apenas duas constrições, relevante período de inércia do exequente e garantia parcial do débito pelas doses de sêmen (fls. 40-45). Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 49-50). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 51-53), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 56-65). Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 67). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 805 e 835, § 3º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a ora agravante não trouxe aos autos nenhum indicativo de que possui outro bem a ser penhorado ou mesmo a imprescindibilidade do imóvel para sua atividade econômica, in verbis (fls. 19 e 21):
De um lado, como já está consolidado na jurisprudência nacional há quase uma década, "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial" (Súmula n. 451 do Superior Tribunal de Justiça). É bem verdade que a medida tem caráter excepcional e tem sido admitida quando (i) inexistentes outros bens passíveis de constrição e (ii) o imóvel penhorado não seja destinado também à residência familiar. Todavia, embora a recorrente alegue que o entendimento sumular é inaplicável ao caso concreto por enquadrar a primeira exceção mencionada alhures, ela não trouxe aos autos nenhum elemento indicativo de que possui outros bens penhoráveis. Nesse ponto, aliás, o juízo de primeiro grau acertadamente ponderou que: "o presente cumprimento de sentença tramita desde junho de 2020, sendo penhoradas até o momento apenas as doses de sêmen que estavam em posse da exequente arrematados pelo valor de R$ 502.482,20 fls. 535/536 dos autos principais , pelo fato de que não foram localizados ativos financeiros e outros bens passíveis de penhora" anotei (fls. 629 daqueles mesmos autos), bastantes a garantir o valor remanescente da execução de aproximadamente R$ 272.757,46 (ver decisão a fls. 556). E mais, a agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para desenvolvimento de suas atividades, mormente considerando que "em impugnação à penhora de fls. 576-580, a executada mencionou que o imóvel constitui sede da sociedade empresária e a realização de penhora acarretaria em prejuízo para as atividades empresariais; já em ação trabalhista, a requerida teria informado que o projeto da empresa não foi efetivado e afirmou que nenhuma das empresas do grupo estariam em funcionamento, visto que os investimentos voltados para isso não foram recebidos" (fls. 628 dos autos principais). ..
E mais, a agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para desenvolvimento de suas atividades, mormente considerando que "em impugnação à penhora de fls. 576-580, a executada mencionou que o imóvel constitui sede da sociedade empresária e a realização de penhora acarretaria em prejuízo para as atividades empresariais; já em ação trabalhista, a requerida teria informado que o projeto da empresa não foi efetivado e afirmou que nenhuma das empresas do grupo estariam em funcionamento, visto que os investimentos voltados para isso não foram recebidos" (fls. 628 dos autos principais). .. De outro lado, também é verdade que a parte agravante invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) para alegar que a medida executiva é por demais gravosa. No entanto, como se sabe, ao fazê-lo, ela deveria obrigatoriamente "indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (art. 805, p. ún., do CPC), o que não ocorreu na espécie. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de penhora da sede da empresa diante de outros bens disponíveis para tanto em razão do princípio da menor onerosidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE E INDICAÇÃO DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.137/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, ainda que o bem alienado não integre o patrimônio do devedor fiduciante. 2. Inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da intimação para indicação de bens e da observância do princípio da menor onerosidade, por demandar reexame do acervo fático-probatório, óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A penhora de direitos e títulos de crédito constitui medida executiva típica, prevista no art. 835, III, do CPC, não se sujeitando à suspensão nacional de processos determinada no âmbito do Tema n. 1.137/STJ, restrito às medidas atípicas do art. 139, IV, do mesmo diploma. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.087.507/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026 - grifei.)
Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, 4ª Turma, DJe de 18/8/2022). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3202186 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3202186 (202600872425)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JR INDÚSTRIA FRIGORÍFICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 18): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à penhora. Penhora da sede de estabelecimen
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.