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STJ — DECISÃO AREsp 3206337 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3206337 (202601000786)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Helemis Pereira Carlos contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial da defesa, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi pronunciado perante o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Helemis Pereira Carlos contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial da defesa, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi pronunciado perante o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado contra a vítima Isaac Martins Gomes, fato ocorrido em 4 de novembro de 2010. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 6 de dezembro de 2024, o Conselho de Sentença, embora tenha reconhecido a materialidade delitiva e a autoria do fato, afastou o elemento subjetivo doloso da conduta e acolheu a tese defensiva de erro de tipo derivado de culpa, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal. Com esse fundamento, o corpo de jurados desclassificou a infração penal para a modalidade de homicídio culposo, tipificada no art. 121, § 3º, do mesmo diploma legal. Diante da reclassificação operada pelo veredicto popular, o Juiz Presidente declarou extinta a punibilidade do acusado pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena máxima cominada em abstrato ao delito de homicídio culposo e o lapso temporal transcorrido desde a sentença de pronúncia, publicada em 10 de novembro de 2015, conforme registrado na ata da sessão de julgamento. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs recurso de apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. O Parquet estadual argumentou que, no caso concreto, a situação fática configuraria erro quanto à pessoa (error in persona), previsto no art. 20, § 3º, do Código Penal, e não erro de tipo essencial. Isso porque o próprio réu confessou que pretendia matar seu desafeto, conhecido como "Luís de Chico Bolinha", tendo apenas confundido a identidade física da vítima, circunstância que, nos termos da lei penal, não exclui o dolo nem autoriza a desclassificação do fato para a modalidade culposa. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial, anulando o julgamento e determinando a submissão do agravante a novo júri, nos estritos limites da decisão de pronúncia. O acórdão, da relatoria da Desembargadora Vanja Fontenele Pontes, concluiu que a tese vencedora em plenário confundiu erro de tipo essencial com erro sobre a pessoa, pois não houve desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal "matar alguém", mas apenas confusão quanto à identidade do alvo, circunstância que mantém íntegro o dolo de matar e é incompatível com a desclassificação para a modalidade culposa. Contra esse acórdão, a Defensoria Pública, em favor do agravante, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 20, §§ 1º e 3º, do Código Penal, e ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. A defesa sustentou, em síntese, que o reconhecimento do erro de tipo pelo Conselho de Sentença estava amparado no conjunto probatório, especialmente na confissão do réu quanto às circunstâncias do fato, e que a anulação do veredicto popular pelo Tribunal estadual violou a soberania dos veredictos e a correta aplicação dos institutos jurídicos em discussão. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão de reformar o acórdão recorrido demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. Consignou o eminente Desembargador que a conclusão da Corte estadual sobre a existência de error in persona baseou-se na análise detida do acervo probatório, cuja revisão é obstada pelo referido verbete sumular. Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, no qual sustenta, em suma, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, operação que seria admitida na via excepcional. Argumenta que o Tribunal do Júri acertou ao reconhecer o erro de tipo essencial permissivo, vinculado à legítima defesa putativa, e que a anulação do veredicto pelo Tribunal de origem violou a soberania dos veredictos. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissão. Consignou o eminente Desembargador que a conclusão da Corte estadual sobre a existência de error in persona baseou-se na análise detida do acervo probatório, cuja revisão é obstada pelo referido verbete sumular. Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, no qual sustenta, em suma, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, operação que seria admitida na via excepcional. Argumenta que o Tribunal do Júri acertou ao reconhecer o erro de tipo essencial permissivo, vinculado à legítima defesa putativa, e que a anulação do veredicto pelo Tribunal de origem violou a soberania dos veredictos. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissão. Em juízo de retratação, o Vice-Presidente do TJCE manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior. Distribuídos os autos a esta Relatoria, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que ofertou parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e por entender que a conclusão do TJCE sobre a caracterização de error in persona decorreu da análise do acervo probatório, cuja revisão é vedada na via excepcional. É o relatório. A decisão agravada merece ser mantida integralmente, pois o recurso especial foi corretamente inadmitido pelo Tribunal de origem, ante a manifesta incidência do óbice contido no verbete sumular que há mais de três décadas disciplina o cabimento do apelo extremo neste Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 7 do STJ cristaliza orientação consolidada da jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, função que se exaure nas instâncias ordinárias. Seu enunciado é categórico e de observância obrigatória: SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL : A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) A ratio do enunciado sumular é clara: o recurso especial, como instrumento de controle de legalidade e de uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não constitui terceiro grau de jurisdição nem autoriza a rediscussão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado. No caso em exame, a pretensão recursal da defesa consiste, em última análise, em desconstituir o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, analisando detidamente o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal e debatido em plenário, concluiu que o veredicto do Conselho de Sentença era manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. O acórdão recorrido, da lavra da eminente Desembargadora Vanja Fontenele Pontes, não se limitou a uma avaliação superficial ou perfunctória do material probatório. Ao contrário: a Relatora examinou com profundidade os elementos de convicção colhidos nos autos, em especial o laudo cadavérico de fls. 45-46 da origem, que descreve múltiplas lesões por instrumento perfurocortante, com atingimento de região vital; a confissão do réu, prestada tanto em juízo quanto em plenário, na qual admitiu expressamente que pretendia matar seu desafeto "Luís de Chico Bolinha", tendo apenas se equivocado quanto à identidade da vítima; e a multiplicidade de golpes desferidos, circunstância que revela conduta ativa, voluntária e orientada à produção do resultado morte, absolutamente incompatível com as figuras culposas do homicídio. Com base nesse acervo probatório, a Corte estadual concluiu que a hipótese dos autos configurava erro quanto à pessoa (error in persona), previsto no art. 20, § 3º, do Código Penal, e não erro de tipo essencial permissivo (art. 20, § 1º, do CP). Tal conclusão é fundamental destacar está visceralmente imbricada na valoração das provas dos autos, e não na mera aplicação abstrata de um dispositivo legal a fatos incontroversos. Com efeito, a caracterização do error in persona em contraposição ao erro de tipo no presente caso concreto dependeu diretamente da avaliação de premissas fáticas extraídas do conjunto probatório: a natureza da intenção do agente (se dolosa ou culposa, se orientada a matar alguém ou se dirigida a repelir suposta agressão), as circunstâncias objetivas da conduta (quantidade de golpes, região atingida, instrumento utilizado), e a própria natureza da confusão alegada pelo réu (se sobre elemento essencial do tipo penal ou apenas sobre a identidade do alvo). Tal conclusão é fundamental destacar está visceralmente imbricada na valoração das provas dos autos, e não na mera aplicação abstrata de um dispositivo legal a fatos incontroversos. Com efeito, a caracterização do error in persona em contraposição ao erro de tipo no presente caso concreto dependeu diretamente da avaliação de premissas fáticas extraídas do conjunto probatório: a natureza da intenção do agente (se dolosa ou culposa, se orientada a matar alguém ou se dirigida a repelir suposta agressão), as circunstâncias objetivas da conduta (quantidade de golpes, região atingida, instrumento utilizado), e a própria natureza da confusão alegada pelo réu (se sobre elemento essencial do tipo penal ou apenas sobre a identidade do alvo). A subsunção jurídica empreendida pelo TJCE não foi uma operação abstrata e desvinculada das provas, mas sim o resultado de um processo de valoração probatória minucioso e fundamentado, que levou o órgão julgador a concluir pela existência de dolo de matar conclusão que se extrai, aliás, da própria confissão do agravante. Para modificar essa conclusão e restabelecer a tese defensiva de erro de tipo essencial acolhida originariamente pelo Conselho de Sentença e que conduziu à desclassificação para homicídio culposo , seria imprescindível nova incursão no acervo probatório, reexaminando as provas para reavaliar se o agravante realmente agiu sob a falsa percepção de uma situação de legítima defesa (erro de tipo permissivo), ou se, ao contrário, sua vontade homicida estava formada desde o início, havendo apenas equívoco quanto à identidade física da vítima (error in persona). Essa operação é precisamente o que a Súmula 7 do STJ veda na via do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme e reiterada no sentido de que a decisão do Tribunal de origem que anula o julgamento do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, baseia-se em premissas fáticas cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse exato sentido, colhe-se precedente específico desta Quinta Turma, de relatoria desta signatária, proferido no AgRg no AREsp 2.958.118/RJ, em que se assentou que "desconstituir o julgado, buscando o restabelecimento da desclassificação .. , não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 2.958.118/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025). No mesmo sentido, o precedente da Quinta Turma no AgRg no AREsp 2.726.596/BA, da relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, no qual se reafirmou que "a revisão de decisão anulada por ser contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial" (AgRg no AREsp 2.726.596/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025). A tese defensiva de que, no caso concreto, bastaria a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos operação que a jurisprudência do STJ admite na via excepcional não convence. É verdade que a revaloração jurídica da prova, quando não demanda o reexame do material probatório, é admitida em recurso especial. Todavia, essa distinção entre reexame e revaloração tem limites claros na jurisprudência desta Corte: a revaloração é cabível apenas quando se trata de atribuir nova qualificação jurídica a fatos já expressamente delineados e admitidos no acórdão recorrido, sem que seja necessário revolver ou reinterpretar o conteúdo das provas. No presente caso, a operação que a defesa pretende que esta Corte realize vai muito além da mera revaloração jurídica. Para acolher a tese de erro de tipo essencial, seria necessário rever as premissas fáticas que o Tribunal de origem extraiu do conjunto probatório notadamente, a conclusão de que o agravante agiu com dolo de matar, e não sob a suposição de uma situação de legítima defesa. Essa revisão implicaria, inevitavelmente, nova análise do laudo cadavérico (para reavaliar se as circunstâncias das lesões são compatíveis ou não com conduta culposa), da confissão do réu (para reinterpretar o conteúdo de sua declaração), e do contexto fático da conduta (para decidir se a confusão do agravante recaiu sobre elemento essencial do tipo penal ou apenas sobre a identidade do alvo). Tudo isso é, precisamente, o reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Para acolher a tese de erro de tipo essencial, seria necessário rever as premissas fáticas que o Tribunal de origem extraiu do conjunto probatório notadamente, a conclusão de que o agravante agiu com dolo de matar, e não sob a suposição de uma situação de legítima defesa. Essa revisão implicaria, inevitavelmente, nova análise do laudo cadavérico (para reavaliar se as circunstâncias das lesões são compatíveis ou não com conduta culposa), da confissão do réu (para reinterpretar o conteúdo de sua declaração), e do contexto fático da conduta (para decidir se a confusão do agravante recaiu sobre elemento essencial do tipo penal ou apenas sobre a identidade do alvo). Tudo isso é, precisamente, o reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Portanto, acertou o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao inadmitir o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, e a decisão agravada deve ser mantida integralmente neste ponto. Dessa forma, o agravo em recurso especial não merece provimento, sendo forçosa a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial. Ainda que se pudesse superar o óbice intransponível da Súmula 7/STJ o que se admite apenas em caráter argumentativo e para esgotamento da fundamentação , o recurso especial não mereceria provimento no mérito, pois o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, cumpre reafirmar que a anulação do julgamento do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada e com base em elementos concretos dos autos, considera o veredicto manifestamente contrário à prova, não configura violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. A soberania dos veredictos do Júri, embora consagrada como garantia constitucional, não ostenta caráter absoluto e irrevogável. O próprio sistema processual penal brasileiro, em sua arquitetura constitucional, prevê mecanismos de controle das decisões do Conselho de Sentença, sendo o recurso de apelação por manifesta contrariedade à prova dos autos um dos instrumentos expressamente previstos no ordenamento jurídico para assegurar que o veredicto popular não se converta em arbitrariedade incompatível com os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada sobre o tema, reafirmada em inúmeros precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. Nesse sentido, colhe-se o paradigmático julgado da Quinta Turma, da relatoria para o acórdão do Ministro Joel Ilan Paciornik: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, ao reconsiderar parcialmente decisão anterior, não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. O Tribunal do Júri absolveu os réus com base no quesito absolutório genérico, apesar de reconhecidas a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher apelação do Ministério Público, determinou a realização de novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A decisão monocrática da relatora no Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória, o que motivou o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a anulação de decisões do Tribunal do Júri manifestamente contrárias à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. 7. A soberania dos veredictos não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo o controle judicial excepcional de decisões que destoem frontalmente do conjunto probatório. 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou adequadamente sua decisão ao concluir que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos, com base nos depoimentos colhidos e na causa mortis, não se tratando de absolvição por clemência devidamente registrada em ata. 9. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória contraria a jurisprudência consolidada e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1087 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de novo júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; HC n. 975.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.566.107/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) O precedente é inequívoco em duas proposições fundamentais. A primeira: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a anulação de decisões do Tribunal do Júri manifestamente contrárias à prova dos autos, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. A segunda: a soberania dos veredictos não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo o controle judicial excepcional de decisões que destoem frontalmente do conjunto probatório. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fundamentou adequadamente sua decisão ao concluir que o veredicto era manifestamente contrário à prova dos autos. Não se tratou de mera substituição do juízo popular pelo juízo técnico, mas sim de legítimo exercício da jurisdição recursal, nos estritos limites do art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, que autoriza a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo júri jamais a substituição do veredicto por uma decisão condenatória própria do Tribunal. A segunda: a soberania dos veredictos não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo o controle judicial excepcional de decisões que destoem frontalmente do conjunto probatório. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fundamentou adequadamente sua decisão ao concluir que o veredicto era manifestamente contrário à prova dos autos. Não se tratou de mera substituição do juízo popular pelo juízo técnico, mas sim de legítimo exercício da jurisdição recursal, nos estritos limites do art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, que autoriza a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo júri jamais a substituição do veredicto por uma decisão condenatória própria do Tribunal. A decisão do TJCE observou rigorosamente os limites da jurisdição recursal: anulou o julgamento e determinou a realização de novo júri, preservando incólume a competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não houve, portanto, qualquer ofensa à soberania dos veredictos. Em segundo lugar, e também em caráter obiter dictum, é relevante destacar que a distinção jurídica entre erro de tipo essencial permissivo (art. 20, § 1º, do Código Penal) e erro quanto à pessoa error in persona (art. 20, § 3º, do Código Penal), aplicada pela Corte estadual, está em harmonia com a dogmática penal e com a jurisprudência desta Corte. O erro de tipo essencial permissivo, também conhecido como descriminante putativa, ocorre quando o agente supõe, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, a existência de uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria sua ação legítima. Nesse caso, o agente atua sob a falsa percepção da realidade quanto a circunstâncias que justificariam a conduta, como ocorre nas hipóteses de legítima defesa putativa ou de estado de necessidade putativo. O efeito jurídico desse erro é a exclusão do dolo, podendo remanescer a punição por culpa, se prevista em lei e se o erro for evitável. Já o error in persona constitui hipótese diversa: o agente sabe que pratica o crime e quer praticá-lo contra determinada pessoa, mas, por equívoco de percepção ou identificação, atinge pessoa diversa. Nessa situação, o dolo subsiste integralmente, pois a vontade de praticar o delito estava formada desde o início e se manteve até a consumação. O que o direito penal faz, nesse caso, é deslocar as condições e qualidades da vítima efetiva para as da vítima virtual, mantendo íntegro o elemento subjetivo do tipo. Aplicando-se essa distinção ao caso concreto, verifica-se que o agravante confessou que pretendia matar seu desafeto "Luís de Chico Bolinha". Sua intenção homicida estava plenamente formada e foi executada mediante múltiplos golpes de faca, em região vital. O que houve foi mera confusão quanto à identidade física do alvo acreditava estar atingindo seu desafeto, quando na verdade atingiu Isaac Martins Gomes. Essa circunstância acidental de identidade não altera a configuração subjetiva dolosa do delito, nem autoriza a transmutação do elemento volitivo em culpa. A conclusão do TJCE, portanto, foi juridicamente correta: a hipótese dos autos se amolda ao art. 20, § 3º, do Código Penal (error in persona), que mantém íntegro o dolo de matar, e não ao art. 20, § 1º, do mesmo diploma legal (erro de tipo permissivo), que excluiria o dolo e permitiria a desclassificação para a modalidade culposa. Assim, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ o que não é o caso , o recurso especial não mereceria provimento no mérito, pois o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está em perfeita consonância com a legislação penal e processual penal e com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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