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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME LTDA e TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TJPE, assim ementado (fls. 532-542, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A negativa de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já for suficiente para a solução da lide. 3. Embargos meramente protelatórios sujeitam a parte embargante à imposição de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 568-575, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 584-593, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 369 do CPC e ao art. 5º, II, LV e XXXV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral, bem como a nulidade da multa por embargos protelatórios aplicada pela Corte local. Em juízo de admissibilidade (fl. 666-670, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 680-693, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial não se presta à análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal. Assim, o apelo não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incisos II, LV e XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a remessa à Justiça Federal dos embargos de terceiro subjacentes à ação de reintegração de posse, em virtude de autarquia federal ter manifestado interesse no feito. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não se reconhece a alegação de ofensa aos arts. 369 e 937 do CPC, pois, apesar de a parte recorrente afirmar que a não realização de sustentação oral impossibilitou "ao mesmo o direito de apresentar a defesa" (fl. 275) e que ensejou "nulidade insanável" (fl. 278), não explicitou quais prejuízos teriam decorrido da situação relatada. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5.
369 e 937 do CPC, pois, apesar de a parte recorrente afirmar que a não realização de sustentação oral impossibilitou "ao mesmo o direito de apresentar a defesa" (fl. 275) e que ensejou "nulidade insanável" (fl. 278), não explicitou quais prejuízos teriam decorrido da situação relatada. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 6. Nos termos da já consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é determinada em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), cabendo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.452/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifei.)
2. Quanto à suposta ofensa ao art. 369 do CPC, verifica-se que o indeferimento da produção de prova oral pelas instâncias ordinárias fundamentou-se na suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, notadamente das provas documentais, da perícia judicial e da sentença penal. A alteração dessa conclusão, para reconhecer a imprescindibilidade da audiência de instrução ou a insuficiência das provas produzidas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende não implicar em cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Precedentes. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da onerosidade excessiva e da previsibilidade do evento, como pretende a insurgente, seria necessária a análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos, o que esbarra no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.334.065/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.)
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos, em especial quanto à tese de comprovação do nexo de causalidade entre o dano ambiental e o prejuízo sofrido. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido pelo Tribunal a quo, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5.
1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos, em especial quanto à tese de comprovação do nexo de causalidade entre o dano ambiental e o prejuízo sofrido. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido pelo Tribunal a quo, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão julgado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.918.742/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, grifei.)
3. No tocante à multa aplicada pela Corte de origem em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios, além de ser inviável, como já consignado, o exame de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial, a revisão da penalidade imposta também demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal local a reconhecer o caráter protelatório do recurso, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à abusividade da cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração ensejaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021, grifei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência do abuso de direito em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar honorários advocatícios, porquanto já fixados no percentual máximo pela instância ordinária, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3237935 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3237935 (202601394682)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME LTDA e TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TJPE, assim ementado (fls. 532-542, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA
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