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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1090150 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1090150 (202601494350)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JÚNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 13/17). Informam os autos que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 3

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JÚNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 13/17). Informam os autos que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Na sentença, o juízo negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva (fls. 27/45 e 137/155). A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar e o regime imposto (fls. 13/17). Nas razões do presente habeas corpus, a parte impetrante postula a revogação da prisão preventiva ou a readequação do regime prisional. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia. Sustenta, ainda, que a suposta vinculação a organização criminosa não constitui fundamento válido para o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado. Requer, também, a realização de sustentação oral (fl. 12). O pedido liminar foi indeferido (fls. 161/162). O juízo de origem prestou informações atualizadas (fls. 163 e 167/172). É o relatório. DECIDO. No mérito, verifico que a ordem de habeas corpus não comporta conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 1.085.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 26/6/2026) e (AgRg no HC n. 1.073.683/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.). A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Observo que a decretação e a posterior manutenção da segregação cautelar ampararam-se na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública decorrente da efetiva vinculação do paciente a facção criminosa armada (ligada ao indivíduo alcunhado "Marcelinho do PCC"). A jurisprudência desta Corte orienta que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). Tal entendimento foi reafirmado por esta Relatoria em feito conexo referente ao mesmo paciente (AgRg no HC n. 1.032.589/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.), ao assentar que a prisão cautelar é válida quando ancorada na periculosidade do agente apontado como integrante de grupo voltado ao tráfico. Registro, ademais, que a manutenção da custódia no momento da prolação da sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva. É suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que a decisão originária possua motivação idônea (HC n. 661.882/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.). Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se mostra adequada a sua soltura após a condenação proferida em juízo de primeiro grau. Ressalto que a presença de eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos que justificam a manutenção da segregação cautelar (HC n. 612.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.). Do mesmo modo, ante a gravidade evidenciada, as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para atender ao escopo da prisão preventiva. Por fim, afasto a alegação de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado. A imposição do regime mais gravoso foi devidamente amparada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com lastro no art. 33, § 3º, e no art. 59, ambos do Código Penal, destacando-se a maior gravidade concreta da conduta em razão da acentuada periculosidade evidenciada pelo envolvimento do réu com facção criminosa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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