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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2276149 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276149 (202602125140)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Educação Física - 2ª Região/RS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 93): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXTINÇÃO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO P

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Educação Física - 2ª Região/RS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 93): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXTINÇÃO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI 12.514/2011. IAC 8 TRF4, TESE 1193 STJ. APLICAÇÃO DIRETA. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, inciso I, e 8º, caput, da Lei 12.514/2011, pois entende que o acórdão recorrido negou vigência a esses dispositivos ao adotar, como piso mínimo, cinco vezes o valor de R$ 500,00 corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde 31/10/2011, quando deveria considerar cinco vezes a anuidade efetivamente cobrada pelo conselho no ano do ajuizamento (2019), o que levaria à conclusão de que a execução supera o valor mínimo e deve prosseguir. Aponta violação dos arts. 6º, inciso I, e 8º, caput, da Lei 12.514/2011, alegando que o Tribunal de origem desconsiderou precedentes que orientam a verificação das condições de procedibilidade na data do ajuizamento e a comparação com cinco anuidades vigentes naquele exercício (REsp 1.466.562/RS e REsp 2.055.618/RS), além de invocar a técnica do distinguishing em relação ao Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz que o acórdão recorrido, ao aplicar diretamente a tese do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 8 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a Tese 1.193 do STJ, incorreu em negativa de vigência dos arts. 6º, inciso I, e 8º, caput, da Lei 12.514/2011. Contrarrazões apresentadas às fls. 115/119. O recurso foi admitido (fls. 120/121). É o relatório. Na origem, cuida-se de arquivamento de execução fiscal proposta por conselho de fiscalização profissional para cobrança de anuidades de 2014 a 2017, diante do valor inferior ao piso legal estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 (na redação dada pela Lei 14.195/2021), com aplicação do Incidente de Assunção de Competência 5046920-60.2021.4.04.0000 (IAC 8 do TRF4) e do Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte recorrente alega: (a) Inaplicabilidade do art. 8º (Lei 12.514/2011, redação da Lei 14.195/2021) às execuções em curso ajuizadas antes da alteração legislativa, à luz do art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (fls. 62/71); (b) Piso processual deve corresponder a cinco vezes a anuidade efetivamente cobrada pelo conselho na data do ajuizamento (fls. 79/85); (c) Invocação de precedentes do STJ sobre verificação das condições de procedibilidade na data do ajuizamento (REsp 1.466.562/RS; REsp 2.055.618/RS) e decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre o tema (fls. 70/86). O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 91): Questão relevante neste recurso foi resolvida pela Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região no incidente de assunção de competência 50469206020214040000, resultando na seguinte tese: .. Posteriormente, em 28ago.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos REsp 2029972/RS e outros, sob o rito dos recursos repetitivos, em que se buscava definir a aplicação das alterações promovidas pela L 14.195/2024 ao art. 8º da L 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos e fiscalização profissional antes de sua entrada em vigor, fixando a seguinte tese do tema 1.193: .. O valor mínimo para a propositura ou prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional corresponde a cinco vezes o valor de R$ 500,00, corrigido pelo INPC desde 31out.2011 (data da início de vigência da L 12.514/2011) até a data do ajuizamento da execução fiscal. Excluem-se do valor executado para fins desse cálculo os valores relativos a honorários de advogado de sucumbência antecipados, custas processuais e outros encargos legais, por se tratarem de encargos extrínsecos à dívida executada. A execução fiscal de origem cobra crédito de conselho de fiscalização profissional de R$ 3.084,55, já descontados os consectários antes arrolados (e1d4 na origem), na data do ajuizamento em 2jan.2019, valor inferior a cinco vezes o previsto no inc. I do art. 6º da L 12.514/2011, que seria de R$ 3.793,65. Não há notícia de penhora. Não merece acolhida o recurso. Aplica-se diretamente a tese 1193 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, como se fez na decisão submetida ao presente agravo interno. Excluem-se do valor executado para fins desse cálculo os valores relativos a honorários de advogado de sucumbência antecipados, custas processuais e outros encargos legais, por se tratarem de encargos extrínsecos à dívida executada. A execução fiscal de origem cobra crédito de conselho de fiscalização profissional de R$ 3.084,55, já descontados os consectários antes arrolados (e1d4 na origem), na data do ajuizamento em 2jan.2019, valor inferior a cinco vezes o previsto no inc. I do art. 6º da L 12.514/2011, que seria de R$ 3.793,65. Não há notícia de penhora. Não merece acolhida o recurso. Aplica-se diretamente a tese 1193 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, como se fez na decisão submetida ao presente agravo interno. Da análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e das razões do recurso especial, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, especificamente a tese fixada no Tema 1.193, vejamos: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. 2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos. (REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Portanto, está correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem que concluiu no sentido de que é viável o arquivamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inferior ao valor mínimo exigido pela Lei 12.514/2011, considerando o montante atualizado e também que não há penhora nos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recu rso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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