Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIRO LUIZ FELIX CAVALCANTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002756-63.2026.8.26.0521. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de realização de visitas fora do parlatório, formulado pelo paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 67):
"EMENTA: DIREITO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido para realização de visitas fora do parlatório ao sentenciado, mantendo a restrição exclusivamente nesse ambiente. A decisão baseou-se na condição da agravante, que cumpre pena em regime aberto, aplicando o art. 99, § 2º, da Resolução SAP 144. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a legalidade da restrição de visitação imposta à agravante, que cumpre pena em regime aberto, e (ii) verificar a possibilidade de flexibilização da visitação. III. Razões de Decidir 3. A restrição não é absoluta, pois permite a visitação no parlatório, garantindo o contato do preso com sua companheira, sem comprometer a segurança e disciplina do estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que a restrição do direito de visitação baseada exclusivamente em ato administrativo secundário configura excesso de execução, por mitigar direito assegurado pela Lei de Execução Penal. Sustenta a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para limitar direitos na execução penal, inexistindo demonstração de risco à segurança do estabelecimento. Assevera que a extinção da pena anterior da visitante por indulto evidencia ausência de periculosidade, tornando desarrazoada a manutenção do isolamento no parlatório. Argui que a visitação restrita ao parlatório esvazia o núcleo essencial da convivência familiar e mostra-se desproporcional diante da suficiência de meios ordinários de controle e segurança. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a autorização de visita comum, com contato físico; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e a decisão de primeiro grau, reconhecendo a ilegalidade e a desproporcionalidade da visitação exclusivamente em parlatório. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a autorização para que a visitação ao paciente ocorra fora do ambiente de parlatório, com contato físico, ao argumento de que a restrição imposta pelas instâncias ordinárias violaria o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.274. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. O art. 41, X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Tal direito, contudo, não possui caráter absoluto, podendo sofrer restrições ou modulações, desde que a limitação seja motivada e guarde relação com as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando necessária à preservação da ordem, da segurança e da disciplina no estabelecimento prisional. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.109.337/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional". O referido precedente, contudo, não consagrou direito irrestrito à visitação em qualquer modalidade. Ao contrário, ressalvou expressamente a possibilidade de restrição em hipóteses excepcionais, desde que a limitação seja devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto e se revele adequada, necessária e proporcional. Assim, o Tema Repetitivo n. 1.274 impede a proibição genérica de visita fundada exclusivamente na circunstância abstrata de o visitante cumprir pena em regime aberto ou estar em livramento condicional, mas não afasta a possibilidade de regulamentação ou restrição do modo de visitação quando houver justificativa relacionada à segurança institucional.
O referido precedente, contudo, não consagrou direito irrestrito à visitação em qualquer modalidade. Ao contrário, ressalvou expressamente a possibilidade de restrição em hipóteses excepcionais, desde que a limitação seja devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto e se revele adequada, necessária e proporcional. Assim, o Tema Repetitivo n. 1.274 impede a proibição genérica de visita fundada exclusivamente na circunstância abstrata de o visitante cumprir pena em regime aberto ou estar em livramento condicional, mas não afasta a possibilidade de regulamentação ou restrição do modo de visitação quando houver justificativa relacionada à segurança institucional. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de realização de visitas fora do parlatório, consignando que a restrição não é absoluta, pois permanece assegurado o contato entre o preso e a visitante em ambiente controlado, sem comprometimento da segurança e da disciplina do estabelecimento prisional. Com efeito, não houve supressão integral do direito de visitação, mas apenas limitação quanto à forma de seu exercício, com determinação de que o contato ocorra no parlatório. A visita em parlatório, embora mais restrita, preserva o contato do apenado com pessoa de seu vínculo afetivo, ao mesmo tempo em que permite maior controle institucional sobre a comunicação mantida no interior da unidade prisional. Nesse contexto, a restrição imposta não se mostra, de plano, desproporcional ou incompatível com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.274, especialmente porque o direito de visitação deve ser compatibilizado com o dever estatal de preservar a ordem, a disciplina e a segurança no ambiente prisional. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que o direito de visitação, embora relevante à ressocialização do apenado e à manutenção dos vínculos familiares, deve ser sopesado com as exigências de segurança do estabelecimento prisional, podendo ser restringido diante das particularidades do caso concreto. A propósito, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITA NO PARLATÓRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de tutela antecipada antecedente, mantendo a determinação de que o direito de visita da requerente ao cônjuge, preso em unidade prisional, ocorresse exclusivamente no parlatório, em razão de a agravante estar cumprindo pena em regime aberto. 2. A agravante sustenta que a decisão contraria entendimento fixado no REsp 2.109.337-DF, no qual foi reconhecido o direito de visita por condenados em regime aberto ou em livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que restringiu o direito de visita da agravante ao parlatório, em razão de estar cumprindo pena em regime aberto, está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita em estabelecimento prisional, previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do juiz da execução penal, conforme o §1º do referido artigo. 5. A decisão que restringiu o direito de visita ao parlatório foi fundamentada em elementos concretos do caso, considerando a condenação da agravante por crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para tal fim, cometidos nas imediações de estabelecimentos prisionais e com envolvimento de adolescentes. 6. A restrição ao direito de visita foi considerada necessária para preservar a ordem, segurança e disciplina no interior da unidade prisional, em conformidade com as normas que disciplinam os procedimentos das unidades prisionais. 7. A decisão não negou o direito de visita, mas determinou que ocorresse no parlatório, garantindo o direito do sentenciado e o dever do Estado de preservar a segurança no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito de visita em estabelecimento prisional, previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do juiz da execução penal, com base em elementos concretos do caso. 2. A restrição ao direito de visita por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional deve ser fundamentada em circunstâncias específicas do caso concreto, sendo vedada a proibição genérica. 3.
A decisão não negou o direito de visita, mas determinou que ocorresse no parlatório, garantindo o direito do sentenciado e o dever do Estado de preservar a segurança no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito de visita em estabelecimento prisional, previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do juiz da execução penal, com base em elementos concretos do caso. 2. A restrição ao direito de visita por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional deve ser fundamentada em circunstâncias específicas do caso concreto, sendo vedada a proibição genérica. 3. A determinação de que a visitação ocorra no parlatório, em razão de elementos concretos relacionados à segurança e disciplina no estabelecimento prisional, não configura violação ao direito de visita. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984, art. 41, X e §1º; Código Penal, art. 38. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.274; STJ, REsp 2.109.337/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 12.02.2025. (AgRg na TutAntAnt n. 673/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
A alegação de que a extinção da pena anterior da visitante por indulto afastaria a necessidade da restrição não conduz, por si só, à concessão da ordem. Além de tal circunstância não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem sob esse enfoque específico, o que impede sua análise originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, eventual alteração superveniente da situação executória da visitante deve ser submetida inicialmente ao Juízo da Execução, a quem compete avaliar, com base em elementos atualizados, a conveniência de manutenção ou flexibilização da visitação em parlatório. Assim, não se constata, de plano, ilegalidade manifesta na manutenção da visitação em parlatório, sobretudo porque preservado o núcleo essencial do direito de visita, sem impedimento absoluto ao contato entre o paciente e a visitante. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109317 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109317 (202602587931)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIRO LUIZ FELIX CAVALCANTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002756-63.2026.8.26.0521. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de realização de visitas fora do parlatório, formulado pelo paciente.
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