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Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls. 576/577, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."). O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, por quatro vezes, 244-B do ECA, por três vezes, ambos na forma do art. 70 do Código Penal, e 333, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 63 dias-multa (fls. 374/395). Interpostas apelações pelo Ministério Público e pela defesa, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo para, dentre outros ajustes, readequar a pena para 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 dias-multa (fls. 508/532). Embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos e rejeitados (fls. 554/561). No agravo em recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ; que suas razões visam à revaloração da prova quanto ao número de vítimas do roubo (afirmando que "José Meliano não teve bens subtraídos") e quanto à insuficiência probatória do delito de corrupção ativa, diante de contradições nos depoimentos policiais; e que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do especial (fls. 582/586). No recurso especial, sustenta violação dos arts. 70 do Código Penal e 155 e 156 do Código de Processo Penal, aduzindo que: a) é necessária a revaloração do depoimento da vítima José para reconhecer apenas 3 roubos majorados, com fração de 1/5 no concurso formal; b) a condenação por corrupção ativa contrariou os arts. 155 e 156 do CPP, por ausência de prova robusta produzida em juízo; e c) a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica das provas já delineadas pelo acórdão (fls. 539/549, 542/549). Requer o provimento do recurso para: i) reconhecer a prática de 3 roubos majorados, aplicando a fração de 1/5 no art. 70 do CP; ii) absolver o recorrente do crime de corrupção ativa por insuficiência probatória; e iii) redimensionar as penas conforme os pedidos (fls. 542/549). Contraminuta apresentada (fls. 592/596), sustentando, em preliminar, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, a incidência da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 614/617):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ROUBO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. 2. Tampouco é suficiente a afirmação genérica de que não incide o óbice contido nas Súmulas 7 e 83/STJ para afastar o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 614)
É o relatório. A controvérsia comporta solução por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e do art. 253, parágrafo ú nico, I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, quando manifestamente inadmissível o recurso. O agravo foi interposto tempestivamente, conforme consignado nos autos, no entanto, não infirma especificamente o fundamento da decisão impugnada (Súmula 7/STJ). Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando seu desacerto, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. É o que dispõe o verbete sumular: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (Súmula 182/STJ)
Esta Corte tem reiterado que são insuficientes assertivas genéricas de afastamento da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com particularidade, que a solução jurídica pretendida independe do reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.
(Súmula 182/STJ)
Esta Corte tem reiterado que são insuficientes assertivas genéricas de afastamento da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com particularidade, que a solução jurídica pretendida independe do reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos . 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.471.471/SP, Quinta Turma, DJe 20/8/2024) (fls. 616)
PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 182, STJ. É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.090.034/MG, Quinta Turma, DJe 24/10/2023) (fls. 617)
No caso específico dos autos, a decisão de inadmissibilidade apontou, de modo claro, a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 576/577). O agravante, todavia, limitou-se a afirmar genericamente que não pretende reexame de provas, mas revaloração, e repisou os fundamentos meritórios do especial (fls. 582/586), sem demonstrar, de forma específica, por que as teses ventiladas poderiam ser enfrentadas sem revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. O óbice, assim, não foi efetivamente infirmado. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colho do acórdão recorrido que: a) os quatro roubos consumaram-se, com ofensa a patrimônios distintos, sendo correta a aplicação do concurso formal e da fração de 1/4 para quatro infrações (fls. 520, 525/527, 531); b) a condenação por corrupção ativa fundou-se em depoimentos firmes e consistentes dos policiais, em harmonia com as demais provas (fls. 518/519, 522/523); e c) os embargos de declaração, quanto a omissões alegadas sobre o número de roubos e a suficiência probatória da corrupção ativa, foram rejeitados, por já terem sido enfrentadas as questões no acórdão (fls. 555/561). Acolher as pretensões defensivas de reduzir o número de roubos sob o argumento de que uma das vítimas não teve bens subtraídos, ou de absolver o acusado do delito de corrupção ativa por alegada insuficiência e contradição da prova testemunhal, implicaria, inequivocamente, desconstituir as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Tal providência exige o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra frontalmente na vedação contida na Súmula 7/STJ. Portanto, falhando a parte recorrente em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, é de rigor o não conhecimento do agravo. Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3169435 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3169435 (202600386649)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls. 576/577, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."). O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, por quatro vezes, 244-B do ECA, por três vezes, ambos na forma do
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