Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDIO ALVES BARROSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.128228-9/000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/2/2026, pela suposta prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). Na audiência de custódia realizada em 14/2/2026, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, com pedido liminar - indeferido -, sustentando: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; (ii) constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade financeira de pagamento de fiança arbitrada na esfera policial; (iii) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP; e (iv) desproporcionalidade da segregação cautelar em relação ao provável resultado final do processo. O Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a superação da questão da fiança pela superveniência do decreto preventivo, a idoneidade da fundamentação lastreada na reiteração delitiva e na contumácia do agente, a irrelevância das condições pessoais favoráveis ante os demais elementos dos autos, e a inviabilidade de análise da proporcionalidade da pena na via do habeas corpus. No presente recurso ordinário, a defesa renova as teses expostas na impetração originária, pugnando pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 313-314). As informações solicitadas foram recebidas e acostadas aos autos (fls. 320-375). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 380-381). É o relatório. DECIDO. A Defesa insiste que o recorrente permaneceu preso exclusivamente por conta da impossibilidade de arcar com o valor da fiança arbitrada na delegacia, o que configuraria violação ao princípio da isonomia e constrangimento ilegal, por força do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal. O argumento não encontra amparo na situação concreta dos autos. Com efeito, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva já na audiência de custódia realizada em 14/2/2026, pelo próprio Juízo processante, mediante decisão fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, desvinculado por completo da fiança arbitrada na esfera policial. A Defesa sustenta, ainda, que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório se apoiam em fundamentos genéricos e abstratos, desacompanhados de demonstração concreta do periculum libertatis. Sem razão. A prisão preventiva, como medida de natureza cautelar excepcional, reclama fundamentação concreta, apta a demonstrar, a partir dos elementos fáticos do caso, a efetiva necessidade da segregação para a proteção de algum dos bens jurídicos elencados no art. 312 do CPP. A mera referência à gravidade abstrata do delito ou ao clamor público, não satisfaz esse requisito. No entanto, não é isso o que se verifica no presente caso. O decreto de prisão preventiva apoia-se em dados concretos e individualizados da situação do segregado, a saber: (a) quando dos fatos, o recorrente se encontrava em cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP celebrado em razão de crime de receptação anterior; (b) em 19/12/2025 - portanto, menos de dois meses antes do flagrante -, havia sido preso pela prática dos crimes de receptação e corrupção ativa, tendo obtido, naquela ocasião, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão; (c) voltou a delinquir em curtíssimo espaço de tempo, demonstrando flagrante descumprimento tácito das restrições então impostas; e (d) confessou comercializar habitualmente aparelhos de procedência duvidosa. Esses elementos, tomados em seu conjunto, configuram substrato fático concreto suficiente a demonstrar o risco efetivo e atual de reiteração delitiva, a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. A hipótese em exame está longe de representar simples referência à vida pregressa do recorrente desacompanhada de contextualização atual: cuida-se, ao revés, de trajetória delinquencial ininterrupta, com reincidência na mesma modalidade criminosa mesmo durante o cumprimento de benefícios penais anteriores.
e (d) confessou comercializar habitualmente aparelhos de procedência duvidosa. Esses elementos, tomados em seu conjunto, configuram substrato fático concreto suficiente a demonstrar o risco efetivo e atual de reiteração delitiva, a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. A hipótese em exame está longe de representar simples referência à vida pregressa do recorrente desacompanhada de contextualização atual: cuida-se, ao revés, de trajetória delinquencial ininterrupta, com reincidência na mesma modalidade criminosa mesmo durante o cumprimento de benefícios penais anteriores. A contumácia delitiva evidenciada por sucessivas infrações praticadas durante ou logo após o gozo de benesses processuais, constitui elemento concreto apto a lastrear o decreto preventivo fundado na garantia da ordem pública, afastando qualquer alegação de fundamentação abstrata ou genérica. Além disso, a Defesa aponta a primariedade do recorrente como circunstância a autorizar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Do mesmo modo, a alegação não prospera. É certo que o flagranteado figura como tecnicamente primário. Esse dado, todavia, não pode ser analisado de forma isolada, descontextualizado da realidade extraída dos autos. A existência de ANPP em curso pela prática do mesmo delito e a prisão anterior em dezembro de 2025 revelam, à evidência, que o perfil criminal do recorrente não se compatibiliza com a primariedade formal para fins de avaliação do risco cautelar. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não possuem, por si sós, aptidão para afastar a prisão preventiva quando os demais elementos dos autos evidenciam a necessidade da medida. Tratam-se de circunstâncias que devem ser sopesadas no contexto global dos autos, e não como fatores isolados e determinantes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (567,80 KG DE MACONHA). OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida nas circunstâncias da conduta e na quantidade de droga apreendida, uma vez que a agravante foi flagrada transportando 567,80 kg de maconha em veículo com a placa e chassi adulterados, sendo posteriormente constatado que o automóvel havia sido subtraído em Matão/SP. Tais fatos evidenciam a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 2. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312, § 3º, III, do CPP, passou a estabelecer critérios objetivos para aferição da periculosidade do agente, impondo a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas, de modo que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido evidencia risco concreto à ordem pública e legitima a manutenção da prisão preventiva. 3. A alegada omissão quanto à tese de coação moral irresistível não foi submetida previamente ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, ônus que competia à defesa, sendo inviável sua análise direta por esta Corte, ante a ausência de prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A afirmação de desproporcionalidade da prisão cautelar não foi suscitada na inicial do writ, na qual se mencionaram apenas condições pessoais favoráveis - inclusive o cuidado com genitora enferma, não reiterado no agravo - e a possibilidade de medidas cautelares diversas, configurando, assim, inovação recursal em agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte. 5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
A afirmação de desproporcionalidade da prisão cautelar não foi suscitada na inicial do writ, na qual se mencionaram apenas condições pessoais favoráveis - inclusive o cuidado com genitora enferma, não reiterado no agravo - e a possibilidade de medidas cautelares diversas, configurando, assim, inovação recursal em agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte. 5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido." (AgRg no HC n. 1.088.791/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Outrossim, também não merece acolhida a tese de que seria cabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas alternativas do art. 319 do CPP. O próprio histórico processual do recorrente revela a inaptidão das medidas cautelares alternativas para conter sua atividade criminosa, visto que já havia sido beneficiado com liberdade provisória e voltou a delinquir em período curtíssimo, demonstrando, na prática, que tais providências se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, a Defesa sustenta que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da proporcionalidade/homogeneidade, por implicar tratamento mais gravoso do que o provável regime prisional a ser fixado em eventual condenação, dado que o crime de receptação não envolve violência ou grave ameaça. Entretanto, a tese não pode ser acolhida na via eleita. Como remédio heroico de cognição sumária e rito célere, o habeas corpus não comporta a análise do provável regime prisional a ser fixado ao final do processo, por demandar valoração probatória incompatível com a via estreita do writ. A dosimetria da pena e a definição do regime inicial de cumprimento são tarefas afetas ao juízo de conhecimento, a serem realizadas ao tempo da prolação da sentença, com exame integral do conjunto probatório e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Presentes o fumus commissi delicti - demonstrado pelos indícios suficientes da autoria e pela materialidade do crime de receptação qualificada -, e o periculum libertatis consubstanciado no risco concreto e atual de reiteração criminosa, evidenciado pela contumácia delitiva do recorrente, pelo descumprimento tácito de medidas cautelares anteriores e pela prática reiterada do mesmo crime durante o cumprimento de benefício penal, a custódia cautelar encontra-se regularmente decretada, sem qualquer vício de legalidade a ser sanado pela via do habeas corpus. Relevante anotar, também, com relação ao modus operandi e à reiteração delitiva, a recente alteração legislativa, com o acréscimo do § 3º ao artigo 312 do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, perfeitamente aplicável ao caso:
"§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; .. IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso."
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 237376 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 237376 (202601662190)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDIO ALVES BARROSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.128228-9/000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/2/2026, pela suposta prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Pe
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