Voltar ao acervoDECISÃO
Em análise, recurso especial i nterposto por FRANCISCA CELINA MATOS ANDRADE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DAQUELE QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 2. A apelante é vinculada ao SINPROESEMMA, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença decorrente de ação ajuizada pelo SINTSEP (sindicato mais abrangente). 3. Apelo desprovido (fl. 313). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve omissão quanto à "alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade e sobre o cargo da parte recorrente não ser abrangida pelo sindicato indicado como mais específico" (fl. 406). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando o seguinte:
.. O cerne da controvérsia recursal diz respeito a ilegitimidade da apelante/exequente, pois é integrante de sindicato específico e diverso daquele que ajuizou a demanda que deu origem ao título executado. Cumpre registrar que a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal - CF, in verbis:
.. Nesse sentido:
.. No caso, verifica-se que a recorrente é monitora auxiliar vinculada à Secretaria de Educação, conforme histórico funcional acostado nos autos (ID 31228470), portanto, vinculada a sindicato específico, qual seja, o SINPROESEMMA, que abrange os trabalhadores da Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, conforme disposto no art. 5º, alínea "a", I, do Estatuto do referido sindicato:
.. Logo, existindo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a apelante, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade ativa para executar o título oriundo da ação coletiva proposta pelo SINTSEP, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Cumpre registrar que não há que se falar em aplicação do instituto da preclusão ao presente caso, pois a legitimidade é matéria de ordem pública e o seu conhecimento pode se dar, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença. Deste modo, deve ser mantido o decisum vergastado de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Pelo exposto, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos (fls. 315-317). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou quanto às alegadas omissões:
Não assiste razão à embargante. Isso porque a decisão impugnada não padece do vício da omissão ou de qualquer outro elencado no referido artigo. Sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em Juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Sobre o assunto, cito as lições de Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306:
.. Vê-se no Acórdão embargado assertiva de que a embargante exerce o cargo de Monitor Auxiliar Pedagógico, do sub- grupo apoio operacional, vinculado à Secretaria Estadual de Educação, pertencendo, portanto, a sindicato específico, qual seja, ao SINPROESEMMA.
Sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em Juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Sobre o assunto, cito as lições de Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306:
.. Vê-se no Acórdão embargado assertiva de que a embargante exerce o cargo de Monitor Auxiliar Pedagógico, do sub- grupo apoio operacional, vinculado à Secretaria Estadual de Educação, pertencendo, portanto, a sindicato específico, qual seja, ao SINPROESEMMA. Por conseguinte, não possui representatividade em relação ao SINTSEP, de maior abrangência, o que lhe retira a legitimidade para executar o título oriundo da Ação Coletiva nº. 6.542/2005 (6542- 08.2005.8.10.0001). Demais disso, o Estatuto do SINPROESEMMA dispõe em seu art. 5º, alínea "a", I, que:
.. Por outro lado, quanto a alegada preclusão da matéria, o Superior Tribunal de Justiça "(..) as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (STJ. AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). In casu, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título judicial em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, surgindo apenas quando a embargante ajuizou a presente demanda visando executar o título judicial em questão, razão pela qual não há que se falar em preclusão. Assim, forçoso reconhecer que carece de legitimidade a recorrente para executar o título oriundo da aludida demanda, independentemente de restar finalizada a sua liquidação e homologada a metodologia de cálculo. Feitas essas ponderações, não restam dúvidas de que a embargante pretende apenas questionar o decisum embargado, sem motivos aptos para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC, o que, neste momento, não configura o intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. É como voto (fls. 394-401). Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, de maneira suficientemente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não obstante em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268016 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268016 (202601444455)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Em análise, recurso especial i nterposto por FRANCISCA CELINA MATOS ANDRADE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DAQUELE QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. RECUR
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