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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3271238 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3271238 (202601605381)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA SALDANHA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 23/4/2025. Concluso ao gabinete em: 17/6/2026. Ação: declaratória de inexistência de ato jurídico, ajuizada por DEBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK, em face de

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA SALDANHA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 23/4/2025. Concluso ao gabinete em: 17/6/2026. Ação: declaratória de inexistência de ato jurídico, ajuizada por DEBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK, em face de EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO. Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência, por ausência de assinatura da parte cedente, EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK, da 31ª alteração contratual da EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. (CNPJ 76.764.448/0001-43) e, por conseguinte, determinar a anulação e/ou desarquivamento da alteração contratual subsequente perante à Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, bem como para declarar a inexistência, por ausência de assinatura da parte cedente, EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK, da 42ª alteração do contrato social da EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. (CNPJ 76.047.711/0001- 83) e, por conseguinte, determinar a anulação e/ou desarquivamento da alteração contratual subsequente perante à Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR. Neste sentido, condenou EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o qual deverá ser rateado em 50% para os patronos de cada parte agravada, DEBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK e EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK - ESPÓLIO, neste ato representado por ALTAIR SANTANA DA SILVA, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC. Acórdão: negou provimento às Apelações interpostas por EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA., EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. e ANA PAULA SALDANHA, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. 1. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. ESPÓLIO E HERDEIRA. PROCURADOR COMUM. INTERESSES CONVERGENTES. ADMISSIBILIDADE. ART. 15, § 6º, DO EOAB. 2. LITICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA. ART. 114, DO CPC. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ARTS. 119 E 121 DO CPC. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. PERÍCIA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO. 5. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 6. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATOS JURÍDICOS. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. SÓCIO ADMINISTRADOR. ASSINATURAS FALSAS. DECLARAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES. ESCADA PONTEANA. ART. 104, DO CC. RECURSO 1 (EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO E OUTROS) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 (ANA PAULA SALDANHA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há óbice para a representação do espólio e do herdeiro pelo mesmo procurador, máxime quando não se trata de clientes de interesses opostos (Lei 8.906/1994, art. 15, § 6º). 2. Ausente relação jurídica de direito material entre a autora e a terceira interveniente que implique em necessidade da citação para integrar a relação processual, resta descaracterizado o litisconsórcio passivo (art. 114, do CPC). 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da assistente simples para apresentar alegações finais e se manifestar sobre atos processuais cuja realização não afeta diretamente os seus direitos. 4. O laudo pericial elaborado por profissional idôneo, devidamente fundamentado e com a utilização de métodos em conformidade com as normas dos órgãos técnicos, deve ser acolhido para a solução da lide, máxime quando inexistente qualquer vício no trabalho técnico realizado por expert profissional equidistante dos interesses das partes. 5. Tendo o julgador monocrático enfrentado a demanda e apreciado as questões imprescindíveis à sua resolução, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência ou deficiência de fundamentação. 6. Ausente a declaração de vontade do cessionário de cotas sociais, tem-se como inexistentes os negócios jurídicos, os quais, à luz da escada ponteana, sequer nasceram no mundo jurídico (art. 104, do CC). 7. Recurso 1 (Eduardo Norberto Procopiak Filho e outros) conhecido e não provido. 8. Recurso 2 (Ana Paula Saldanha) conhecido e não provido." (e-STJ fls. 5887-5888) Embargos de Declaração: opostos, por EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA., EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA., foram parcialmente acolhidos, com parcial efeito modificativo, para excluir a condenação de Ana Paula Saldanha, parte agravante, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, bem como para excluir a determinação de envio de peças dos autos ao Ministério Público; opostos, por ANA PAULA SALDANHA, foram parcialmente acolhidos, com parcial efeito modificativo, para excluir a condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Recurso especial: alega violação dos arts. 114, 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) há nítida relação entre a parte recorrente e a questão de direito material discutida no processo e, por isso, a parte recorrida deveria ter incluído a parte recorrente como litisconsorte passiva, ou seja, há claramente uma hipótese de litisconsórcio passivo necessário; e, ii) a qualidade de sócia da parte recorrente na empresa atingida pela decisão, que terá sua alteração societária desfeita, ostenta nítido interesse jurídico próprio, não se podendo ter a parte recorrente como assistente simples, porquanto a assistência simples está limitada a um papel de coadjuvante, sujeito aos interesses da parte assistida, o que não está figurado na hipótese. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 2.107.542/MG, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, DJEN 23/6/2026; AgInt no AREsp 2.773.343/CE, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.232.326/RJ, Terceira Turma, DJEN 16/6/2026. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 2.107.542/MG, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, DJEN 23/6/2026; AgInt no AREsp 2.773.343/CE, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.232.326/RJ, Terceira Turma, DJEN 16/6/2026. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do fato de a parte agravante não figurar como litisconsorte passivo necessário (e-STJ fl. 6053), bem como acerca do fato de que a falta de intimação da parte agravante acerca do documento constante no mov. 840.1 da origem não ter lhe acarretado qualquer prejuízo, uma vez que não foi utilizado como fundamento na sentença (e-STJ fl. 6053-6054), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 114, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a sentença não gera quaisquer reflexos à parte agravante, a qual, independentemente do rumo da decisão definitiva, permanecerá como sócia majoritária, justamente por isso não se caracteriza o litisconsórcio necessário (art. 114, do CPC)", bem como de que "a própria parte agravante veio aos autos para, na qualidade de sócia majoritária das empresas demandadas, requerer o seu ingresso no processo como terceira interveniente, impugnando, na ocasião, a designação de administrador judicial (mov. 48.1 - origem)", assim também de que "consoante assentando pelo juízo, a parte agravante anuiu expressamente à condição de terceira interveniente, vindo somente após a prolação de sentença, arguir nulidade em razão da ausência de inclusão no polo passivo como litisconsorte", além de que "valendo-se a parte agravante da condição de terceira interveniente, manifestada livremente sem qualquer ressalva de vício, tem-se como contraditório o comportamento apresentado posteriormente, ou seja, a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior (venire contra factum proprium)", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória de inexistência de ato jurídico. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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