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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2269400 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2269400 (202601573014)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Em análise, recurso especial i nterposto por RAIMUNDO LOPES DA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. SINDICATO PRÓPRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A categoria da qual faz parte o servidor só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do E

DECISÃO Em análise, recurso especial i nterposto por RAIMUNDO LOPES DA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. SINDICATO PRÓPRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A categoria da qual faz parte o servidor só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sucedendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo o servidor se filiar a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira; II. Constata-se que o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual o recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representado por sindicato diverso (SFPVEMA); III. Apelação conhecida e desprovida (fl. 516). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 628-645). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve omissão quanto à "preclusão da legitimidade em razão da sua participação em liquidação por arbitramento, onde seu crédito foi individualizado e homologado após concordância do Recorrido, logo a aferição da legitimidade foi realizada neste momento processual, o qual é oportuno para tal" (fls. 649-650). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando o seguinte: .. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Da ilegitimidade da recorrente A controvérsia do presente recurso cinge-se em torno da ilegitimidade do recorrente para executar individualmente o título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Pois bem, como é cediço a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, in verbis: .. No caso sob análise, o apelante é servidor público e exerce o cargo de vigia, sucede que tal categoria é representada pelo SFPVEMA. Dessa forma, a categoria da qual faz parte o servidor só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo o servidor se filiar a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira. Na espécie, conforme acima exposto, constata-se que o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual a recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representado por sindicato diverso (SINPROESEMMA/MA). Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça tem indeferido o pleito por ilegitimidade ativa: .. Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores que exercem o cargo de vigilante, qual seja, o SFPVEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da ação coletiva nº 6.542/2005, diante da vedação decorrente da unicidade sindical. Registro, nesse ponto, que a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 6.6.2018, quando já existia o Sindicato representativo da carreira do recorrente. Ademais, o SFPVEMA propôs, em a ação de cobrança nº 20782/2008 com o mesmo objeto, fundamento e pedido. Por derradeiro, frise-se que a Súmula Vinculante nº 37 dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Assim sendo, restando patente a ilegitimidade ativa do recorrente, o presente recurso merece ser desprovido. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto (fls. 519-521). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou quanto às alegadas omissões: O embargante argui omissão do Acórdão por não ter se manifestado acerca da tese firmada no STJ envolvendo a ilegitimidade do recorrente para executar individualmente o título judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 6.542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. A matéria foi enfrentada quando do julgamento do apelo: .. Em verdade, o embargante desborda dessas balizas normativas e maneja os aclaratórios com expresso propósito de prequestionamento, em dissonância com a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça, inclusive com orientação sumular que ora reproduzo, ad litteram: .. Não obstante os argumentos trazidos pelo embargante, não visualizo nenhum vício, pois a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostados aos autos, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar a oposição de instrumento aclaratório. Remansosa é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: .. Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 1.022 do CPC), a embargante apenas opôs os embargos com propósito expresso de prequestionar a matéria. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade"1. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra. É como voto (fls. 632-634). Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, de maneira suficientemente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não obstante em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. EMENTA

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