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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2258919 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258919 (202600524398)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Consórcio Juiz de Fora I, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 2.795): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Consórcio Juiz de Fora I, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 2.795): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL - CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - DEVER DA PARTE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PROVA CABAL - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Poder Judiciário analisar se o ato administrativo observou os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. 2. Demonstrado no processo administrativo instaurado pelo TJMG que a apelante descumpriu deliberadamente a obrigação contratual imposta de realizar 5 (cinco) provas de carga estática no início da execução da obra, mesmo quando advertida pela fiscalização, não há de se falar em ausência de motivação e legalidade do ato administrativo. 3. Compete à parte interessada desconstituir por prova cabal a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.840/2.845). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais, especialmente sobre a impossibilidade fática e técnica de realizar provas de carga no início das fundações, a existência de incorreções no projeto executivo das fundações fornecido pela Administração e os custos mais elevados que adviriam da paralisação da obra para adequação do projeto (fls. 2.862/2.869). Aponta, subsidiariamente, violação do art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, por majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da causa, em desrespeito aos limites legais aplicáveis às causas envolvendo a Fazenda Pública, requerendo a limitação ao máximo de 10% (fls. 2.884/2.886). Contrarrazões apresentadas às fls. 2.896/2.903. O recurso foi admitido (fls. 2.908/2.909). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, voltada à declaração de nulidade do processo administrativo e ao pagamento de R$ 1.246.744,67. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a impossibilidade técnica de realizar as provas de carga no início da obra e sobre as falhas no projeto executivo. A parte recorrente opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem alegando o seguinte (fl. 2.868): Em seu recurso de apelação, o Consórcio demonstrou que (i) era impossível realizar os testes de carga no início da obra, uma vez que o projeto fornecido para execução era inadequado; (ii) os custos adicionais decorriam não do momento de realização do teste de carga, mas das incorreções do projeto executivo das fundações; e (iii) os custos a serem dispendidos pela Administração seria maiores caso os testes fossem realizados no início da obra. Nada disso - nada, em absoluto - foi analisado pelo TJ-MG. O acórdão limitou-se a afirmar que o Judiciário não poderia analisar o mérito do ato administrativo, mas, apenas a legalidade formal; e que, como as provas de carga não foram executadas no início da construção das fundações, a imputação de responsabilidade ao Consórcio seria suficientemente motivada. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 2.724/2.75 e dos embargos de declaração às fls. 2.815/2.823, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção dessa omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque o enfrentamento específico acerca da alegada impossibilidade técnica de realizar as provas de carga no início da obra e sobre as falhas no projeto executivo pode alterar a conclusão sobre a legalidade e a motivação do ato administrativo. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A correção dessa omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque o enfrentamento específico acerca da alegada impossibilidade técnica de realizar as provas de carga no início da obra e sobre as falhas no projeto executivo pode alterar a conclusão sobre a legalidade e a motivação do ato administrativo. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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