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Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 23/4/2025. Concluso ao gabinete em: 17/6/2026. Ação: declaratória de inexistência de ato jurídico, ajuizada por DEBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK, em face de EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO. Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência, por ausência de assinatura da parte cedente, EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK, da 31ª alteração contratual da EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. (CNPJ 76.764.448/0001-43) e, por conseguinte, determinar a anulação e/ou desarquivamento da alteração contratual subsequente perante à Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, bem como para declarar a inexistência, por ausência de assinatura da parte cedente, EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK, da 42ª alteração do contrato social da EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. (CNPJ 76.047.711/0001- 83) e, por conseguinte, determinar a anulação e/ou desarquivamento da alteração contratual subsequente perante à Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR. Neste sentido, condenou EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o qual deverá ser rateado em 50% para os patronos de cada parte agravada, DEBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK e EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK - ESPÓLIO, neste ato representado por ALTAIR SANTANA DA SILVA, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC.
Acórdão: negou provimento às Apelações interpostas por EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA., EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. e ANA PAULA SALDANHA, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. 1. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. ESPÓLIO E HERDEIRA. PROCURADOR COMUM. INTERESSES CONVERGENTES. ADMISSIBILIDADE. ART. 15, § 6º, DO EOAB. 2. LITICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA. ART. 114, DO CPC. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ARTS. 119 E 121 DO CPC. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. PERÍCIA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO. 5. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 6. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATOS JURÍDICOS. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. SÓCIO ADMINISTRADOR. ASSINATURAS FALSAS. DECLARAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES. ESCADA PONTEANA. ART. 104, DO CC. RECURSO 1 (EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO E OUTROS) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 (ANA PAULA SALDANHA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há óbice para a representação do espólio e do herdeiro pelo mesmo procurador, máxime quando não se trata de clientes de interesses opostos (Lei 8.906/1994, art. 15, § 6º). 2. Ausente relação jurídica de direito material entre a autora e a terceira interveniente que implique em necessidade da citação para integrar a relação processual, resta descaracterizado o litisconsórcio passivo (art. 114, do CPC). 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da assistente simples para apresentar alegações finais e se manifestar sobre atos processuais cuja realização não afeta diretamente os seus direitos. 4. O laudo pericial elaborado por profissional idôneo, devidamente fundamentado e com a utilização de métodos em conformidade com as normas dos órgãos técnicos, deve ser acolhido para a solução da lide, máxime quando inexistente qualquer vício no trabalho técnico realizado por expert profissional equidistante dos interesses das partes. 5. Tendo o julgador monocrático enfrentado a demanda e apreciado as questões imprescindíveis à sua resolução, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência ou deficiência de fundamentação. 6. Ausente a declaração de vontade do cessionário de cotas sociais, tem-se como inexistentes os negócios jurídicos, os quais, à luz da escada ponteana, sequer nasceram no mundo jurídico (art. 104, do CC). 7. Recurso 1 (Eduardo Norberto Procopiak Filho e outros) conhecido e não provido. 8. Recurso 2 (Ana Paula Saldanha) conhecido e não provido." (e-STJ fls. 5887-5888)
Embargos de Declaração: opostos, por EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA., EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA., foram parcialmente acolhidos, com parcial efeito modificativo, para excluir a condenação de Ana Paula Saldanha, parte agravante, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, bem como para excluir a determinação de envio de peças dos autos ao Ministério Público; opostos, por ANA PAULA SALDANHA, foram parcialmente acolhidos, com parcial efeito modificativo, para excluir a condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 8º, 114, 115, I, § único, 435, 466, § 2º, 467, 473, § 3º, 474, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, § único, II, CPC, 63, Lei 8.936/1994, 113, § 1º, I, 150, 173, 175, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a prova pericial produzida nos autos não é idônea, padecendo, em verdade, de atecnia; e, ii) a perícia padece de nulidade por ter se sujeitado à interferência de terceiro não nomeado pelo d. Juízo; e, iii) a parte recorrida confirmou, nas primeiras declarações dela, que as quotas sociais de EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. foram efetivamente doadas para EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO; e, iv) há necessidade de reconhecer o ingresso da parte ANA PAULA SALDANHA como litisconsórcio passivo necessário; e, v) não realizada a prévia intimação das partes, a perícia é ineficaz, o que ocorreu na hipótese; e, vi) é inconteste que, para a prática do ato questionado nestes autos, consistente na alteração de contrato social, devidamente arquivado perante a Junta Comercial, não se exige o reconhecimento de firma, ao contrário do entendimento do TJ/PR; e, vii) é necessário que os honorários sejam fixados por equidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
e, iv) há necessidade de reconhecer o ingresso da parte ANA PAULA SALDANHA como litisconsórcio passivo necessário; e, v) não realizada a prévia intimação das partes, a perícia é ineficaz, o que ocorreu na hipótese; e, vi) é inconteste que, para a prática do ato questionado nestes autos, consistente na alteração de contrato social, devidamente arquivado perante a Junta Comercial, não se exige o reconhecimento de firma, ao contrário do entendimento do TJ/PR; e, vii) é necessário que os honorários sejam fixados por equidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 2.107.542/MG, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, DJEN 23/6/2026; AgInt no AREsp 2.773.343/CE, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.232.326/RJ, Terceira Turma, DJEN 16/6/2026. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do não ingresso da parte ANA PAULA SALDANHA como litisconsórcio passivo necessário, indicando, inclusive atitude contrária da parte (e-STJ fl. 5892-5893), bem como acerca da não ocorrência de nulidade da perícia realizada, uma vez que a parte agravante apresentou impugnação ao laudo pericial (e-STJ fl. 5893) e da confecção do laudo dentro do estabelecido pela norma legal (e-STJ fls. 5893-5894), assim também acerca da falsidade nas assinaturas de EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK apostas na alteração contratual (e-STJ fl. 5895), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da violação do art. 489 do CPC
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 8º, 114, 115, I, § único, 435, 466, § 2º, 467, 473, § 3º, 474, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 63, Lei 8.936/1994, 113, § 1º, I, 150, 173, 175, CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que: i) os argumentos relativos a prejuízos causados ao espólio pela parte agravada devem ser dirimidas no juízo do inventário, porquanto não se observa, conforme ponderado pelo juízo, nenhuma prova quanto a prejuízo suportado pelo espólio; e, ii) a parte ANA PAULA SALDANHA anuiu expressamente à condição de terceira interveniente, vindo somente após a prolação de sentença, arguir nulidade em razão da ausência de inclusão no polo passivo como litisconsorte, o que evidencia uma conduta descrita como venire contra factum proprium; e, iii) à parte ANA PAULA SALDANHA foi possibilitado a participação de todos os atos processuais, inclusive com indicação de provas, inexistindo qualquer prejuízo; e, iv) não há nulidade do processo pela intimação tardia da parte agravante para acompanhar a perícia grafotécnica realizada pelo perito judicial na Junta Comercial do Paraná e isso porque, primeiro, cuidou-se, na ocasião, tão somente, de captura fotográfica de assinaturas apostas por Eduardo (pai) em documentos constantes da aludida entidade; e, v) a parte agravante apresentou impugnação ao laudo pericial e diversas manifestações relativas aos esclarecimentos complementares e ao laudo complementar, inclusive, sendo observado o contraditório; e, vi) a circunstância de ter o perito buscado a opinião informal de outro profissional não acarreta igualmente a nulidade da perícia, pois, consoante afirma a parte agravante, não se cuidou da participação de um outro expert ou de um segundo laudo, mas tão somente de uma consulta informal que não gera quaisquer consequências nos autos; e, vii) não há que se falar em atecnia do laudo pericial, porquanto o perito colheu vasto material para a comparação das assinaturas, as quais foram minuciosamente analisadas;
e, v) a parte agravante apresentou impugnação ao laudo pericial e diversas manifestações relativas aos esclarecimentos complementares e ao laudo complementar, inclusive, sendo observado o contraditório; e, vi) a circunstância de ter o perito buscado a opinião informal de outro profissional não acarreta igualmente a nulidade da perícia, pois, consoante afirma a parte agravante, não se cuidou da participação de um outro expert ou de um segundo laudo, mas tão somente de uma consulta informal que não gera quaisquer consequências nos autos; e, vii) não há que se falar em atecnia do laudo pericial, porquanto o perito colheu vasto material para a comparação das assinaturas, as quais foram minuciosamente analisadas; e, viii) a falsidade das assinaturas de Eduardo (pai) está fundada, além das divergências apontadas no laudo pericial, também na utilização de selos e carimbos falsos no reconhecimento de firma dele; e, ix) a perícia judicial grafotécnica é categórica ao afirmar que as assinaturas impugnadas, atribuídas a EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK, lançadas nos documentos impugnados, Peça Questionada 1 e Peça Questionada 2, são falsas, ou seja, não partiram do punho escritor deste, em face dos padrões gráficos apresentados para comparação (mov. 389.2 - origem); e, x) quanto aos honorários, aplicou-se entendimento atualmente vigente e vinculante do Tema 1.076/STJ, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10,5% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 5898) para 16%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória de inexistência de ato jurídico. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3271238 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3271238 (202601605381)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 23/4/2025. Concluso ao gabinete em: 17/6/2026. Ação:
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