Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SOROCABA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 383):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame
1. Ação ordinária proposta contra o Município de Sorocaba em busca da nulidade de Auto de Infração e de Procedimento Administrativo relacionados à ausência de limpeza de terreno de propriedade da autora, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.381/08. II. Questão em Discussão
2. (i) A nulidade do procedimento administrativo por considerar intempestiva a defesa apresentada dentro do prazo legal. (ii) A ausência de elementos mínimos para comprovar a infração ambiental imputada à autora. III. Razões de Decidir
3. A defesa da autora foi apresentada tempestivamente, mas desconsiderada sob argumento errôneo de intempestividade, caracterizando nulidade do procedimento. 4. O procedimento administrativo carece de provas suficientes para atestar a infração, baseando-se apenas em fotografias que não demonstram claramente o descumprimento da legislação municipal. IV. Dispositivo e Tese
5. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento:
1. Ao considerar indevidamente intempestiva a defesa apresentada pela autora, a Administração Pública incorreu em cerceamento de defesa. 2. Ajuizada a questão e ilidida a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, cabia ao Poder Público comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Legislação Citada:
Lei Municipal nº 8.381/08, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 382/388), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes para a resolução da controvérsia. Sustenta ofensa ao art. 1º, caput, e § 1º, da Lei Municipal 8.381/2008. Defende, ainda, a legalidade da autuação, por entender que a multa incidiu apenas sobre a área não protegida e que o ato administrativo foi regularmente praticado no exercício do poder de polícia. Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, sua reforma para restabelecer a validade do auto de infração. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 404/427). O recurso não foi admitido (fls. 428/429), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 432/440). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 490/494)
É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum que visa à anulação de auto de infração e de multa administrativa correlata. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou, ainda, sobre erro material. No presente processo, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Outrossim, a alegada ofensa ao art. 1º da Lei Municipal 8.381/2008 não pode ser examinada, por demandar a interpretação de norma de direito local, providência inviável em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280 do STF, que preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
1º da Lei Municipal 8.381/2008 não pode ser examinada, por demandar a interpretação de norma de direito local, providência inviável em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280 do STF, que preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, sem destaques no original.)
Por fim, no que diz respeito à alegação de validade do auto de infração e da regularidade do poder de polícia, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Portanto, incide também sobre esse ponto o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3173705 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3173705 (202600383858)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SOROCABA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 383): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.
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