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STJ — DECISÃO AREsp 3228585 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3228585 (202601397311)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edvaldo Prudente contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 364): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. CONTRATO ALEATÓRIO. MULTAS CONTRATUAIS. TEORIA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edvaldo Prudente contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 364): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. CONTRATO ALEATÓRIO. MULTAS CONTRATUAIS. TEORIA DA IMPREVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em embargos à execução fundada em contrato de compra e venda de caroço de algodão pelo valor de R$ 542.500,00. O embargante sustenta ausência de título executivo, aplicação do CDC, excesso de execução, onerosidade excessiva e nulidade das multas contratuais. A exequente defende a validade do contrato e legalidade das cláusulas. Sentença declarou abusiva cláusula de honorários advocatícios e vedou cumulação de multas, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há título executivo válido ante a ausência de assinatura de duas testemunhas; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre as partes; (iii) analisar a aplicabilidade da teoria da imprevisão em contrato aleatório; (iv) verificar a ocorrência de bis in idem nas penalidades contratuais; (v) aferir a legalidade dos honorários advocatícios convencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico assinado pelas partes e uma testemunha, com autenticação digital, é título executivo válido, conforme jurisprudência do STJ e entendimento deste Tribunal. Inexiste relação de consumo, pois ambas as partes são pessoas jurídicas atuando em atividade econômica, afastando a incidência do CDC. A teoria da imprevisão não se aplica ao contrato aleatório, no qual o risco da variação de mercado é assumido pelas partes. Configura-se bis in idem a cumulação da multa de 2% por inadimplemento com a multa de 30% compensatória, devendo prevalecer a penalidade de caráter indenizatório. Os honorários contratuais fixados em 20% mostram-se excessivos, sendo válida sua exclusão do valor exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de duas testemunhas não invalida título executivo eletrônico com autenticação e assinatura das partes. Inexiste relação de consumo em contrato celebrado entre empresas para fomento de atividade empresarial. A teoria da imprevisão não se aplica a contratos aleatórios, nos quais há assunção do risco pelas partes. É vedada a cumulação de penalidades contratuais com mesma finalidade, sob pena de bis in idem. Cláusula de honorários advocatícios contratuais pode ser revista quando estipulada em percentual excessivo. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente para sanar contradição entre a ementa e o dispositivo, passando a constar "Recursos desprovidos", sem alteração da parte dispositiva (fls. 408-416). O recurso especial aponta violação aos arts. 485, IV, 783, 784, III, 803, I, e 917, I e IV, do Código de Processo Civil; e os arts. 113, 408, 413, 422, 478, 479, 480 e 884 do Código Civil. Aponta violação dos arts. 783, 784, III, 803, I, e 917, I e IV, do Código de Processo Civil, além do art. 485, IV, ao sustentar nulidade da execução por ausência de título executivo válido, pois o contrato particular estaria assinado apenas por uma testemunha. Defende que a exigência legal de duas testemunhas é requisito formal indispensável, cuja mitigação contraria a lei e impõe a extinção da execução. Aponta ofensa aos arts. 113, 422, 413, 478, 479 e 480 do Código Civil ao defender aplicação da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão para reduzir ou afastar a multa de 30%, por fato superveniente e imprevisível que teria tornado excessivamente oneroso o cumprimento, com manutenção do produto pela vendedora, configurando desproporção e necessidade de redução equitativa da penalidade. Alega violação do art. 884 do Código Civil ao afirmar que a manutenção da multa compensatória de 30% acarretaria enriquecimento sem causa da vendedora, que teria permanecido com o produto e ainda exigido vantagem econômica incompatível com o equilíbrio contratual. Nas contrarrazões de fls. 471-477, TG Insumos Agrícolas Ltda. sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, a validade do título eletrônico com fundamento no art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil e na evolução jurisprudencial, a inexistência de dissídio, a natureza aleatória do contrato e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, bem como a legitimidade e proporcionalidade da multa de 30%, além do afastamento do Código de Defesa do Consumidor. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 540-545. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, a validade do título eletrônico com fundamento no art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil e na evolução jurisprudencial, a inexistência de dissídio, a natureza aleatória do contrato e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, bem como a legitimidade e proporcionalidade da multa de 30%, além do afastamento do Código de Defesa do Consumidor. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 540-545. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos por Edvaldo Prudente em face de TG Insumos Agrícolas Ltda., visando desconstituir execução fundada em contrato de compra e venda de 350 toneladas de caroço de algodão, ao preço de R$ 1.550,00 por tonelada, total de R$ 542.500,00, pagamento em 48 horas após a entrega agendada entre 1/8/2023 e 30/10/2023. Sustenta nulidade do título por ausência de duas testemunhas, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, onerosidade excessiva decorrente da queda do preço do leite e pedido de redução ou nulidade das multas contratuais, além de alegado excesso de execução pela cumulação de penalidades. Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os embargos: reconheceu a validade executiva do contrato apesar da ausência da segunda testemunha, rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da imprevisão, mas declarou abusiva a cobrança de honorários contratuais de 20% e afastou a cumulação da multa de 2% com a multa compensatória de 30%, distribuindo sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, assentando: validade do título eletrônico assinado pelas partes e uma testemunha; inexistência de relação de consumo; inaplicabilidade da teoria da imprevisão por se tratar de contrato aleatório e ausência de prova robusta do fato superveniente desvinculado da álea; vedação ao bis in idem na cumulação das penalidades; abusividade da cláusula de honorários contratuais de 20%. Feito esse breve retrospecto, observo que em relação à alegada violação ao(s) art(s). 113, 408, 413, 422, 478, 479, 480 do CC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 374-376): Tratam os autos de embargos à execução lastreado em contrato de compra e venda de 350 toneladas de caroço de algodão, no valor de R$1.550,00 por tonelada, totalizando R$542.500,00, a ser pago no prazo de 48 horas após a entrega do produto para o período de 01 de agosto de 2023 até 30 de outubro de 2023. O contrato se caracteriza como contrato aleatório, que envolve coisas ou fatos futuros, sendo o risco um elemento intrínseco, o que, por si só, afasta a aplicação da teoria da imprevisão. .. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que os contratos aleatórios são aqueles cuja prestação de uma das partes está condicionada a coisas ou fatos futuros, cujo risco da não ocorrência foi assumido pela parte que se obrigou. Saliente-se que a palavra aleatório deriva da palavra álea, que, em latim, significa sorte. Nesses contratos, a parte que se obrigou assume o risco de o fato acontecer ou não, atraindo para si a sorte do retorno patrimonial ou a desventura do prejuízo. É da essência do contrato aleatório a incerteza para ambas as partes. No caso, o primeiro Apelante justifica o descumprimento contratual, sob o argumento da queda do preço do leite, que lhe onerou excessivamente, resultando na impossibilidade de cumprir o contrato de compra e venda de algodão. Ressalte-se que a Teoria da Imprevisão é excepcionalmente admitida nos contratos aleatórios, sendo "possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato" (Enunciado 440 do Conselho da Justiça Federal). É da essência do contrato aleatório a incerteza para ambas as partes. No caso, o primeiro Apelante justifica o descumprimento contratual, sob o argumento da queda do preço do leite, que lhe onerou excessivamente, resultando na impossibilidade de cumprir o contrato de compra e venda de algodão. Ressalte-se que a Teoria da Imprevisão é excepcionalmente admitida nos contratos aleatórios, sendo "possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato" (Enunciado 440 do Conselho da Justiça Federal). Não há prova robusta de que tenha ocorrido a alegada defasagem no preço do leite, com a produção do leite em pó em outros países da América Latina. Ora, cabia à parte que alega o desequilíbrio contratual decorrente da onerosidade excessiva comprovar que os acontecimentos imprevisíveis não guardam relação com a álea do contrato. Assim, não se aplica a teoria da imprevisão, devendo ser mantido o contrato firmado entre as partes, por força do princípio da pacta sunt servanda. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No que diz respeito à alegada violação ao(s) art(s). 917, inciso I e IV; 803, inciso I, 783, 784, inciso III, todos do CPC", a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA FORMAL DAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO ALINHADO. SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em ação de embargos à execução, aparelhada com nota promissória e instrumento particular de confissão de dívida, contra acórdão que afastou nulidades, reconheceu a executividade do título e definiu IPCA como índice de atualização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iii) há ausência de fundamentação adequada; (iv) inexiste título executivo extrajudicial; (v) incide a taxa Selic do art. 406 do CC; (vi) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza omissões relevantes, o que inviabiliza o conhecimento pela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Não se conheceu do cerceamento de defesa por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF. 5. (ii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iii) há ausência de fundamentação adequada; (iv) inexiste título executivo extrajudicial; (v) incide a taxa Selic do art. 406 do CC; (vi) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza omissões relevantes, o que inviabiliza o conhecimento pela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Não se conheceu do cerceamento de defesa por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF. 5. O reconhecimento da executividade do instrumento de confissão de dívida, com indicação da origem do débito e assinaturas instrumentárias, está em consonância com a orientação que admite, excepcionalmente, a mitigação da exigência formal das testemunhas quando a validade do ajuste se comprova por outros meios, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. O art. 406 do CC, à luz do Tema 1368/STJ, impõe a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice legal que engloba atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis sem estipulação específica, devendo o julgado ser adequado a essa tese vinculante. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.206.684/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Por fim, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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