Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KELVYN GENIVALDO LEITE DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do HC n. 202600313171. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 14 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Perante o TJSE, a defesa sustentou: (i) ilicitude do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ; (ii) ausência de contemporaneidade da custódia; (iii) deficiência de fundamentação concreta e individualizada; (iv) acréscimo vedado de fundamentação posterior, pelo juízo singular. A ordem foi denegada em acórdão que afastou todas as teses, assentando, em síntese, a inexistência de reconhecimento pessoal a ser anulado, a persistência do risco cautelar como critério de contemporaneidade, a concretude da fundamentação lastreada em atos infracionais anteriores e investigação por crime doloso contra a vida e a mera reafirmação, pelo juízo a quo, de motivo já antes consignado. Neste recurso ordinário, renova-se a tese de ilicitude do reconhecimento fotográfico, de ausência de contemporaneidade e de fundamentação abstrata, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 1143/1144). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo não provimento do r ecurso (fls. 1152/1158). É o relatório. DECIDO. A primeira tese recursal diz respeito à suposta ilicitude do reconhecimento fotográfico, pela inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e dos parâmetros consolidados no Tema 1.258 desta Corte. O argumento não pode ser conhecido. O acórdão recorrido assentou que o próprio impetrante reconhece não ter havido reconhecimento pessoal do paciente, pois a vítima se limitou a mencionar um capacete vermelho, sem condições de identificar os autores em razão do medo experimentado durante o crime. A partir dessa premissa, o TJSE concluiu ser logicamente incompatível alegar, ao mesmo tempo, que não houve reconhecimento pessoal, e que o procedimento desse ato foi desrespeitado. O recurso ordinário reitera, em substância, os mesmos argumentos da impetração originária, sem atacar especificamente esse raciocínio do aresto. Não há impugnação direta ao fundamento segundo o qual, inexistindo o ato de reconhecimento pessoal, não há procedimento a ser anulado. O que o recorrente questiona, na essência, é a suficiência dos elementos probatórios para sustentar os indícios de autoria matéria que escapa à cognição da estreita via do habeas corpus, por demandar aprofundado reexame fático-probatório. Não se conhece, portanto, do recurso, nesse ponto. A controvérsia cinge-se a saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, se a contemporaneidade foi respeitada, e se houve acréscimo vedado de fundamentação posterior. Em relação à fundamentação, o decreto prisional não padece de qualquer vício de abstração ou generalidade. O juízo de origem indicou elementos concretos e individualizados relativos ao recorrente: (i) representações anteriores pela prática de atos infracionais; (ii) investigação em curso por crime doloso contra a vida. Além disso, o contexto fático do crime em si, roubo praticado em concurso de quatro agentes, com emprego de arma de fogo, na via pública, revela modus operandi de elevada ousadia e organização, reforçando a avaliação de periculosidade. Os atos infracionais pretéritos e investigações por outros delitos graves constituem elementos idôneos à demonstração do periculum libertatis, autorizando a custódia preventiva para garantia da ordem pública como forma de conter o risco de reiteração criminosa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA A MULHER POR RAZÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância - após relatar que o autuado foi localizado na residência do casal, .. logo após a prática das agressões contra a vítima MARIA ELVIRA, que havia comparecido à sede do 46º Batalhão da Polícia Militar em busca de auxílio, bem como a realização do laudo médico que atesta a existência de lesões compatíveis com agressão física na vítima, incluindo hematomas na face, escoriações no braço e antebraço direitos, além de hematomas na coxa esquerda - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo brutal modus operandi conforme o relato da vítima MARIA ELVIRA DOS REIS SOUZA, que declarou ter sido agredida com socos na região do rosto, cabeça e nuca, além de chutes nas pernas, proferindo-lhe diversos xingamentos e ameaças", bem como o fato de "o autuado, no momento da abordagem policial, apresenta r sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico e olhos avermelhados, além de comportamento exaltado, questionando reiteradamente a presença policial no local". Ademais, consignou que "o autuado possui histórico criminal que denota periculosidade e reforça o risco de reiteração delitiva, visto que a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10638937604) e a Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Patrocínio (ID 10638973175) revelam que WASHINGTON FERREIRA DA SILVA não é réu primário, possuindo registros de outros procedimentos criminais, inclusive execução de pena ativa (nº 4400026-19.2025.8.13.0431), concluindo que "esse histórico denota um padrão de conduta violenta e a propensão à reiteração delitiva, especialmente no âmbito da violência doméstica, o que reforça o risco à integridade física da vítima caso o autuado seja posto em liberdade". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.092.417/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
As condições pessoais eventualmente favoráveis ao recorrente primariedade ou outros atributos subjetivos invocados não têm o condão, por si sós, de afastar a custódia preventiva, quando presentes os requisitos legais que a autorizam, na forma da iterativa jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante invasão de residência, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantendo a vítima subjugada durante toda a ação criminosa. 3. O modus operandi evidencia elevada periculosidade dos agentes, circunstância apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 4.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante invasão de residência, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantendo a vítima subjugada durante toda a ação criminosa. 3. O modus operandi evidencia elevada periculosidade dos agentes, circunstância apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 4. A reincidência específica do agravante Leandro, inclusive com retorno à prática delitiva durante o cumprimento de pena, demonstra risco concreto de reiteração criminosa e legitima a manutenção da custódia preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 6. A aferição do regime inicial de cumprimento de pena depende da conclusão da instrução criminal e da eventual condenação, não sendo possível realizar prognóstico antecipado na via estreita do habeas corpus. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.056.241/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
O recorrente insiste na ausência de contemporaneidade. O argumento não prospera. A contemporaneidade não é aferida pelo intervalo entre a data do fato criminoso e a expedição do mandado de prisão. O requisito diz respeito à subsistência dos motivos que justificam a medida cautelar no momento de sua decretação. Havendo atualidade do risco à ordem pública demonstrada pela periculosidade concreta do agente, pelo modus operandi do crime e pelos elementos de reiteração delitiva indicados nos autos , o periculum libertatis permanece íntegro independentemente do tempo decorrido desde a prática do fato. Esta Corte já assentou que:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de peculato-furto e associação criminosa. 2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade pela resolução monocrática do recurso; ausência de contemporaneidade ante o lapso de oito meses entre os fatos e o decreto prisional; ausência de periculum libertatis, sustentando que o desligamento do almoxarifado e o novo vínculo empregatício em outro Estado afastariam o risco de reiteração sem necessidade de reexame fático; e insuficiência de fundamentação para o afastamento das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) se o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional configura ausência de contemporaneidade; (iii) se a prova documental do desligamento funcional dispensa o reexame fático e afasta o periculum libertatis; e (iv) se a fundamentação para o afastamento das medidas cautelares diversas é idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao órgão colegiado. 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a existência de esquema delituoso reiterado e profissionalizado de subtração de bens do almoxarifado público, ao longo de oito meses, com vultoso prejuízo ao erário, o que evidencia gravidade concreta e periculosidade social da conduta, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 6.
568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao órgão colegiado. 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a existência de esquema delituoso reiterado e profissionalizado de subtração de bens do almoxarifado público, ao longo de oito meses, com vultoso prejuízo ao erário, o que evidencia gravidade concreta e periculosidade social da conduta, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da custódia, de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados pelas instâncias de origem. 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não por marcos temporais objetivos. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 1º, e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX; STJ, Súmula n. 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.092.223/BA, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Sexta Turma, j. 2.4.2019, DJe 10.4.2019; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no RHC 158.915/GO, Quinta Turma, j. 8.3.2022, DJe 29.3.2022; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.319/RS, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026; STJ, AgRg no RHC 224.409/BA, Sexta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC 922.350/RO, Quinta Turma, j. 23.9.2024, DJe 26.9.2024; STJ, AgRg no RHC 178.431/BA, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STF, RHC 208129 AgR, Primeira Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022. (AgRg no RHC n. 232.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Relevante anotar, com relação ao modus operandi e à reiteração delitiva, a recente alteração legislativa, com o acréscimo do § 3º ao artigo 312 do CPP, incluído pela Lei 15.272/25, perfeitamente aplicável ao caso:
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (..)
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da exist ência de outros inquéritos e ações penais em curso. Acrescente-se que o cumprimento tardio do mandado somente efetivado em agosto de 2025, mais de três meses após a expedição , decorrente da dificuldade de localização do acusado, corrobora, em vez de infirmar, a necessidade da custódia preventiva, inclusive sob a perspectiva da aplicação da lei penal.
232.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Relevante anotar, com relação ao modus operandi e à reiteração delitiva, a recente alteração legislativa, com o acréscimo do § 3º ao artigo 312 do CPP, incluído pela Lei 15.272/25, perfeitamente aplicável ao caso:
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (..)
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da exist ência de outros inquéritos e ações penais em curso. Acrescente-se que o cumprimento tardio do mandado somente efetivado em agosto de 2025, mais de três meses após a expedição , decorrente da dificuldade de localização do acusado, corrobora, em vez de infirmar, a necessidade da custódia preventiva, inclusive sob a perspectiva da aplicação da lei penal. Também não se sustenta a tese de que o juízo singular inovou indevidamente ao mencionar, na decisão que indeferiu o primeiro pedido de revogação, a fuga do distrito da culpa como fundamento adicional. O acórdão recorrido examinou detidamente o ponto e demonstrou que essa motivação já havia sido expressamente consignada na decisão de 13/08/2025, quando do exame do primeiro pedido de revogação da preventiva. Naquela ocasião, o magistrado registrou que o mandado de prisão, expedido em abril de 2025, somente foi cumprido em 01/08/2025, ante a dificuldade de localização do denunciado. Não houve, portanto, inovação argumentativa superveniente o que se verificou foi tão somente a reiteração de fundamento já antes deduzido, o que é inteiramente admissível. Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, mostra-se incabível na hipótese. Demonstrada concretamente a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a aplicação de providências de menor gravidade se revelaria insuficiente para acautelar o risco de reiteração delitiva, em descompasso com o comando do art. 282, inciso II, do CPP, que orienta a adoção da medida cautelar adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 237612 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 237612 (202601732603)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KELVYN GENIVALDO LEITE DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do HC n. 202600313171. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 14 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º,
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