Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 429/431):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CARACTERIZADO TEMPO SUFIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIRMADA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença (Id 313465200, de 30/01/2023), que, em ação de conhecimento, com deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, julgou "PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer como trabalho sujeito a condições especiais o período de 07/07/1989 a 14/06/2018, determinando sua averbação no CNIS do autor; b) Determinar a conversão do benefício NB 181068972-1 para aposentadoria especial; c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre o novo benefício e o benefício anterior ao demandante desde os cinco anos precedentes ao ajuizamento da demanda até sua efetiva implementação, acrescidas: c.1) de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c. c. a Lei nº 12.703/2012) a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até a 08/12/2021; c.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária pela taxa Selic.". Apela o INSS (Id 313465202) alegando que há impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido em atividades perigosas, especificamente, no que diz respeito à exposição à eletricidade. 2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 3. "A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho." (REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 4. O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. Entretanto, a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57, acrescentou o § 5º, permitindo tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum. Mudando sua interpretação anterior e a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, o Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1310034-PR, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço. Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice- versa), sendo que, para as aposentadorias posteriores a essa data, a conversão do tempo de serviço comum em especial não é mais autorizada. Além disso, a Lei 9.711/98 (art. 28) e o Decreto 3.048/99 (art. 70) resguardaram o direito adquirido dos segurados de converter o tempo de serviço especial, que foi realizado sob a regulamentação anterior, em comum, observados, para fins de enquadramento, os decretos em vigor à época da prestação do serviço. Não obstante, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, essa conversão de tempo especial em comum passou a ser proibida. 5.
Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice- versa), sendo que, para as aposentadorias posteriores a essa data, a conversão do tempo de serviço comum em especial não é mais autorizada. Além disso, a Lei 9.711/98 (art. 28) e o Decreto 3.048/99 (art. 70) resguardaram o direito adquirido dos segurados de converter o tempo de serviço especial, que foi realizado sob a regulamentação anterior, em comum, observados, para fins de enquadramento, os decretos em vigor à época da prestação do serviço. Não obstante, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, essa conversão de tempo especial em comum passou a ser proibida. 5. A eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros), em que considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts. A aludida classificação da energia elétrica, como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que a supressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo. Ademais, o trabalho desempenhado com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, após 05/03/1997, pode ser reconhecido como de atividade especial (perigosa) com base em uma interpretação sistêmica do que dispõe: a) a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TRF - ("atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento"); b) o item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados de alta tensão) do Anexo IX da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), e c) o art. 193, I (São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica), Capítulo V, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Em casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, já se pronunciou esta Corte no sentido de que "os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente." (AC 1009892- 90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.). 6. Na situação em exame, verifica-se, pelo PPP coligido aos autos, que o segurado manteve vinculo trabalhista com a empresa Boa Vista Energia S. A., nos períodos de 07/07/1989 a 01/11/2010 e de 02/11/2010 a 14/06/2018, exercendo a função de auxiliar técnico de engenharia, no primeiro intervalo, e de auxiliar de eletricista, no segundo intervalo, com exposição à tensão elétrica de 13,8 KV. Fez uso do EPI do "tipo eficaz" em todo o lapso temporal laborado. Comprovada, por mais de 28 anos, a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, na forma da legislação de regência, conforme documentação acostada aos autos, e não logrando o recurso de apelação infirmar o acerto da sentença, é imperiosa a manutenção do julgado de primeiro grau, que reconheceu tempo suficiente do autor para ter aposentadoria especial, em consequência, determinou a convolação da aposentadoria por contribuição, anteriormente concedida ao autor, em aposentadoria especial. Ademais, cabe registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades.
Comprovada, por mais de 28 anos, a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, na forma da legislação de regência, conforme documentação acostada aos autos, e não logrando o recurso de apelação infirmar o acerto da sentença, é imperiosa a manutenção do julgado de primeiro grau, que reconheceu tempo suficiente do autor para ter aposentadoria especial, em consequência, determinou a convolação da aposentadoria por contribuição, anteriormente concedida ao autor, em aposentadoria especial. Ademais, cabe registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, o dever de responsabilizar a empresa empregadora pelas incongruências encontradas. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram colhidos de acordo com a seguinte ementa (fl. 456):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Demonstrado que o equívoco processual indicado está inserido nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, deve o acórdão embargado ser integrado, para registrar o seguinte teor: a matéria relativa à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97 foi expressamente enfrentada e rejeitada, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, sendo o ponto ora destacado apenas para fins de prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da Constituição Federal, bem como dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91. 2. Embargos de declaração acolhidos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que:
I) o acórdão recorrido é omisso quanto à "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (fl. 475); II) "a nocividade está ligada ao conceito de insalubridade. As atividades insalubres são aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por outro lado, a periculosidade, que não possui qualquer relação com o rol de agentes nocivos à saúde, consiste na realização de atividade que tem o potencial de gerar um risco acidental de morte." (fl. 476)); III) "o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância." (fl. 480); IV) "Exige-se, portanto, que o exercício da atividade acarrete um desgaste à saúde do trabalhador. A nocividade do agente leva a um desgaste à saúde do trabalhador, enquanto o risco, não. O fato de trabalhar exposto a eletricidade por vinte e cinco anos não diminui a capacidade laborativa de forma gradual por si só.
58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância." (fl. 480); IV) "Exige-se, portanto, que o exercício da atividade acarrete um desgaste à saúde do trabalhador. A nocividade do agente leva a um desgaste à saúde do trabalhador, enquanto o risco, não. O fato de trabalhar exposto a eletricidade por vinte e cinco anos não diminui a capacidade laborativa de forma gradual por si só. O que existe é uma probabilidade de acidente laboral, cuja consequência previdenciária será a cobertura do evento por outras espécies de benefícios previdenciários: aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, auxílio-acidente por acidente do trabalho e, na hipótese de óbito do segurado, pensão por morte por acidente do trabalho" (fl. 483); e
V) "com base nos arts. 1.030, III e 1.037, II do CPC, requer-se o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal ", no Tema 1.209 (fl. 474). É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta êxito. Com efeito, o plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1.368.225 RG (Tema 1.209) reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". O acórdão recebeu a ementa que se segue:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe 26/04/2022)
Embora o recorrente aponte decisões posteriores do STF e do STJ em apoio ao argumento de que a determinação supra alcançaria também processos de outras categorias funcionais (nesse sentido o RE 1.531.514 RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 05/02/2025), uma breve pesquisa na base de julgados da Excelsa Corte permite encontrar precedentes na linha oposta, nos quais os e. relatores rejeitam a extensão da suspensão dos feitos a casos que não aqueles especificamente delimitados na repercussão geral, a saber, a atividade de vigilante. Confira-se:
Deve-se registrar que o Tema 1209 da repercussão geral, invocado pelo recorrente, trata do "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", matéria diversa da decidida nesta lide, conforme anotado na decisão de admissibilidade do recurso. No mesmo sentido, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024. (RE 1.550.756/CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 22/05/2025)
De minha parte, entendo mais acertada esta última orientação pois, à míngua de determinação expressa, a ordem para suspensão do trâmite processual de processos fundados em outras causas, mesmo que correlatas, usurparia a competência reservada ao Ministro relator pelo disposto no art. 1.037, II, do CPC. Por outras palavras, não há amparo legal para acolher a pretensão do recorrente e emitir ordem para suspender a tramitação de processos que envolvem outras atividades profissionais que não aquela expressamente delimitada pelo STF ao fixar a tese da repercussão geral. Eis porque não merece acolhimento o pedido de sobrestamento deste processo. Quanto ao mais, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art.
ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 22/05/2025)
De minha parte, entendo mais acertada esta última orientação pois, à míngua de determinação expressa, a ordem para suspensão do trâmite processual de processos fundados em outras causas, mesmo que correlatas, usurparia a competência reservada ao Ministro relator pelo disposto no art. 1.037, II, do CPC. Por outras palavras, não há amparo legal para acolher a pretensão do recorrente e emitir ordem para suspender a tramitação de processos que envolvem outras atividades profissionais que não aquela expressamente delimitada pelo STF ao fixar a tese da repercussão geral. Eis porque não merece acolhimento o pedido de sobrestamento deste processo. Quanto ao mais, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetida se apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo coma jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 16783122/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). No que tange à questão de fundo, é mister asseverar que antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que, "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). A propósito, eis a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso) 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)
Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso) 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)
Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos. Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95. 2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes. 3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais. 4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 493)
Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 418/419):
Caso dos autos
Na situação em exame, verifica-se, pelo PPP coligido aos autos, que o segurado manteve vinculo trabalhista com a empresa Boa Vista Energia S. A., nos períodos de 07/07/1989 a 01/11/2010 e de 02/11/2010 a 14/06/2018, exercendo a função de auxiliar técnico de engenharia, no primeiro intervalo, e de auxiliar de eletricista, no segundo intervalo, com exposição à tensão elétrica de 13,8 KV. Fez uso EPI do "tipo eficaz", em todo o lapso temporal laborado. Comprovada, por mais de 28 anos, a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, na forma da legislação de regência, conforme documentação acostada aos autos, e não logrando o recurso de apelação infirmar o acerto da sentença, é imperiosa a manutenção do julgado de primeiro grau, que reconheceu tempo suficiente do autor para ter aposentadoria especial, em consequência, determinou a convolação da aposentadoria por contribuição, anteriormente concedida ao autor, em aposentadoria especial. Ademais, cabe registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, o dever de responsabilizar a empresa empregadora pelas incongruências encontradas. Ao que se observa, o Tribunal de origem reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor por compreender que houve comprovação da sujeição do autor a condições insalubres de trabalho. Nesse passo, a instância ordinária decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas pressupõe a devida comprovação nos autos. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria relativa ao exercício de atividade com exposição à eletricidade já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art.
Nesse passo, a instância ordinária decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas pressupõe a devida comprovação nos autos. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria relativa ao exercício de atividade com exposição à eletricidade já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi confirmado o entendimento de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o tempo de serviço sob exposição à eletricidade fora comprovado porque o requisito da prova de exposição aos agentes nocivos fora atendido. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente que, no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, modificar o acórdão implicaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 339.415/SE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 26/8/2013)
Ademais, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3243716 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3243716 (202601324417)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 429/431): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CARACTERIZADO TE
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.