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STJ — DECISÃO AREsp 3239724 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239724 (202601494564)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 2.364/2.365): DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE POLUIÇÃO HÍDRICA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 2.364/2.365): DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE POLUIÇÃO HÍDRICA E EMISSÃO DE ODORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ambiental para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo, em razão de lançamento irregular de efluentes em curso d"água e emissão de odores acima do tolerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios da tipicidade, do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se a condenação por dano moral coletivo poderia subsistir à luz das provas constantes nos autos; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo observou o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não exigindo prova de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental não se confunde com a responsabilidade criminal e administrativa, sujeitas à observância estrita da tipicidade. Portanto, se configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar pelo dano ambiental causado. 5. O conjunto probatório carreado aos autos - laudos técnicos, relatórios de fiscalização, manifestações populares e documentos oficiais - demonstrou de forma clara e contínua, entre os anos de 2008 a 2020, a ocorrência de lançamento de efluentes em desconformidade com os padrões do CONAMA, confirmando a ocorrência de degradação ambiental. 6. A alegada emissão de odores intoleráveis (poluição do ar atmosférico), amparada por documentos que demonstram reclamações da comunidade, não justificam a responsabilização da empresa quando desacompanhados de outras provas capazes de evidenciar o descumprimento das normas ambientais estabelecidas para regular exercício da atividade produtiva e a efetiva caracterização de dano ao meio ambiente. 7. O valor fixado a título de dano moral coletivo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) comporta redução, em virtude da impossibilidade de condenar a empresa requerida/apelante pela alegada emissão de odores intoleráveis. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade de demonstração de dor ou indignação específica da coletividade para configuração do dano moral coletivo ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É cabível a condenação por dano moral coletivo ambiental sempre que comprovada a degradação relevante e reiterada do meio ambiente, sendo desnecessária a demonstração de dor ou abalo específico da coletividade". Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar a ausência de fundamentação concreta para o arbitramento da indenização por danos morais coletivos. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da 6.938/1981, ao defender que a inobservância dos padrões estabelecidos pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) não caracteriza, automaticamente, dano ambiental indenizável. Defende que a configuração do dano moral coletivo ambiental exige a demonstração de efetiva lesão aos interesses extrapatrimoniais da coletividade, não sendo admissível sua presunção em decorrência da simples ocorrência de infração à legislação ambiental. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.399/2.405). O recurso não foi admitido (fls. 2.408/2.412), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2.419/2.427). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 2.453/2.459). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Defende que a configuração do dano moral coletivo ambiental exige a demonstração de efetiva lesão aos interesses extrapatrimoniais da coletividade, não sendo admissível sua presunção em decorrência da simples ocorrência de infração à legislação ambiental. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.399/2.405). O recurso não foi admitido (fls. 2.408/2.412), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2.419/2.427). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 2.453/2.459). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA., com o objetivo de obter a condenação da parte ré à reparação de danos ambientais decorrentes do lançamento irregular de efluentes no córrego Ribeirão das Grimpas e da emissão de odores acima dos limites tolerados. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Interposta apelação pela empresa, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS deu parcial provimento ao seu recurso para afastar apenas a condenação relacionada à alegada poluição atmosférica e reduzir o valor da indenização para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa à poluição hídrica e à configuração dos danos morais coletivos nos seguintes termos (fls. 2.353/2.361, sem destaques no original): 2.3.1. Poluição das águas Colhe-se dos documentos juntados pela parte autora, elaborados por órgãos oficiais, que desde 2008 até pelo menos 2020 o lançamento de efluente no córrego das Grimpas, que recebe as águas do manancial do córrego Santo Antônio, causou poluição nessas águas, estando em desconformidade com as normas aplicáveis à espécie (Resolução n. 357/2005 do CONAMA, posteriormente alterada em parte e complementada pela Resolução n. 430/2011 do mesmo órgão). Em contrapartida, a documentação apresentada pela parte ré/apelante não infirma todas as constatações obtidas ao longo dos anos e registradas nos documentos apresentados pelo autor/apelado. .. Com efeito, extrai-se das provas juntadas aos autos, mormente na mov. 28, arq. 11, p. 171-174, PDF 3, que houve análise de amostra de efluente coletada na saída da tubulação oriunda da empresa Marajoara Indústria de Laticínios Ltda., sendo constatado que o parâmetro de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) nesta amostra ultrapassava os limites máximos permitidos pela Resolução CONAMA n. 430/2011 e Decreto 1.745/1979. No mesmo sentido, à mov. 28, arq. 13, p. 192-195, PDF 3, foi anexado laudo de perícia criminal que concluiu, após análise de amostra de efluente coletada em tanque na estação de tratamento de efluente, na fase inicial, ou seja, amostra de efluente bruto, no interior da empresa Marajoara Indústria de Laticínios Ltda., identificado como ponto 8, que o parâmetro de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) na amostra analisada, comparando-se com a amostra de efluente tratado, ultrapassava os limites máximos permitidos para lançamento em mananciais hídricos, conforme Resolução CONAMA n. 430/2011 e Decreto 1.745/1979. Em complemento, não ficou demonstrado nos autos que há outras fontes de poluição nos pontos de lançamento do efluente, pelo contrário, há provas no sentido de que, após o lançamento do efluente proveniente das atividades da Marajoara no curso d"água, houve uma nítida depreciação da qualidade da água, com níveis de oxigênio dissolvido caindo a valores que podem determinar em condições incompatíveis à vida de organismos aquáticos (mov. 28, arq. 1-3, p. 53-80, PDF 3). .. Além desses pontos, cabe registrar que os ilícitos ambientais discutidos nestes autos, referentes à poluição hídrica, foram apurados no Inquérito Policial n. 78/2011 e tratados na ação penal autuada sob n. 0112101-08.2018.8.09.0071, em que a empresa Marajoara foi condenada em 1º e 2º graus, na instância criminal, pelo crime previsto no art. 54, §2º, inciso V da Lei n. 9.605/98, assim descrito: .. Pelos fundamentos expostos, considera-se suficientemente comprovada a conduta lesiva ao meio ambiente consistente no lançamento de efluentes no curso d"água. 2.4. 28, arq. 1-3, p. 53-80, PDF 3). .. Além desses pontos, cabe registrar que os ilícitos ambientais discutidos nestes autos, referentes à poluição hídrica, foram apurados no Inquérito Policial n. 78/2011 e tratados na ação penal autuada sob n. 0112101-08.2018.8.09.0071, em que a empresa Marajoara foi condenada em 1º e 2º graus, na instância criminal, pelo crime previsto no art. 54, §2º, inciso V da Lei n. 9.605/98, assim descrito: .. Pelos fundamentos expostos, considera-se suficientemente comprovada a conduta lesiva ao meio ambiente consistente no lançamento de efluentes no curso d"água. 2.4. Dos danos morais coletivos Em relação aos danos morais coletivos, a apelante afirma não ser cabível no presente caso, por supostamente não haver comprovação de dano ambiental e ocorrência de ofensa qualificada a valores fundamentais da sociedade. .. Diante das considerações expostas, a pretensão da apelante merece parcial guarida, pois a sentença está correta ao impor a condenação por dano moral coletivo, decorrente do dano ambiental, entretanto, o valor comporta diminuição correspondente ao dano ao ar atmosférico (odor desagradável) que foi considerado no arbitramento da quantia. Assim, ficando comprovada a poluição ao meio ambiente, o poluidor fica obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Cumpre destacar, ainda, que dano moral coletivo é o prejuízo ou ofensa que atinge direitos fundamentais de uma coletividade, causando sofrimento, indignação ou abalo moral em um grupo social, comunidade ou uma categoria de pessoas, e não apenas em indivíduos isolados. Esse tipo de dano decorre de atos ilícitos que violam bens de natureza difusa (como o meio ambiente), coletiva ou até individuais homogêneos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. .. Outrossim, tratando-se de dano de natureza extrapatrimonial sofrido por toda a coletividade, a compensação em dinheiro é amplamente reconhecida, devendo abranger a violação aos valores fundamentais da sociedade e aos direitos difusos relacionados ao meio ambiente. No caso do córrego Ribeirão das Grimpas, que recebe as águas do manancial do córrego Santo Antônio, no município de Hidrolândia, a necessidade de especial atenção é ainda mais evidente, dada sua relevância histórica e social para a comunidade local. Como foi destacado na sentença, além de elemento natural essencial, trata-se de um símbolo da identidade cultural local, tendo influenciado diretamente a formação urbana e econômica do município. Diante disso, a conduta da ré, ao lançar efluentes em desacordo com as normas ambientais por período prolongado, causou significativa degradação ambiental e ofensa à coletividade. A atuação reiterada da empresa, desde 2008 até pelo menos 2020, implicou prejuízo à qualidade de vida dos moradores e comprometeu o valor histórico e ambiental do curso d"água. Frisa-se que a mobilização da sociedade, inclusive com a formalização de documento com várias assinaturas de populares, solicitando a tomada de providências quanto à poluição, além do encaminhamento de denúncia ao Ministério Público do Estado de Goiás pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, evidencia a repercussão social do ilícito, não se limitando ao mero descumprimento normativo, mas atingindo em cheio os valores fundamentais da sociedade e os direitos difusos relacionados ao meio ambiente. Assim, a reparação por danos morais coletivos se impõe, não apenas como resposta ao dano já causado, mas também como medida pedagógica e preventiva, voltada à proteção do meio ambiente e à dissuasão de práticas semelhantes. .. No tocante ao quantum indenizatório, agiu com acerto o magistrado singular em adotar o critério bifásico preconizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que: primeiro, fixa-se um valor base a partir da análise de precedentes envolvendo lesões similares; em seguida, ponderam-se as peculiaridades do caso concreto para adequada quantificação do montante. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os valores das indenizações por danos morais coletivos em casos de poluição ambiental variam amplamente, a depender da gravidade e da extensão do dano. No presente caso, o histórico de degradação, a resistência da ré em cessar as irregularidades e o valor simbólico do córrego Ribeirão das Grimpas justificam a fixação do valor indenizatório em patamar que represente a gravidade da conduta e a importância do bem jurídico lesado. .. No tocante ao quantum indenizatório, agiu com acerto o magistrado singular em adotar o critério bifásico preconizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que: primeiro, fixa-se um valor base a partir da análise de precedentes envolvendo lesões similares; em seguida, ponderam-se as peculiaridades do caso concreto para adequada quantificação do montante. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os valores das indenizações por danos morais coletivos em casos de poluição ambiental variam amplamente, a depender da gravidade e da extensão do dano. No presente caso, o histórico de degradação, a resistência da ré em cessar as irregularidades e o valor simbólico do córrego Ribeirão das Grimpas justificam a fixação do valor indenizatório em patamar que represente a gravidade da conduta e a importância do bem jurídico lesado. .. Como não foi comprovado nos autos que a ré/apelante tenha praticado ato de poluição do ar atmosférico e causado dano ao meio ambiente, prejudicando a comunidade local, faz-se necessário reduzir a quantia fixada na sentença. Considerando a repercussão dos danos alegados, cumpre reduzir o valor da condenação em 25% (vinte e cinco por cento), a fim de que alcance o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser devidamente atualizado. A orientação firmada por esta Corte é no sentido de que o dano moral coletivo em matéria ambiental não decorre, por si só, da mera infração à legislação ambiental, mas exige a constatação de lesão ambiental intolerável e injusta, cuja ocorrência pode ser presumida a partir de elementos objetivos extraídos do conjunto probatório, dispensada a demonstração de sofrimento subjetivo da coletividade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS FIXADOS PELA PRIMEIRA TURMA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO DE ORIGEM. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que " a constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 2. No caso, o Tribunal de origem, reconheceu o ato ilegal contra o meio ambiente, mas consignou que "a mera irregularidade do desmatamento, embora grave do ponto de vista da infração administrativa e da reparação material, não permite presumir, por si só, a ocorrência de dano moral coletivo ou difuso caracterizado", entendimento dissociado dos parâmetros firmados pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.225.440/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm firmado a compreensão de que o dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido com base em critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, do sofrimento ou do abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico. 3. Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual divergiu da posição externada nesta Corte Superior. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.780/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL INTOLERÁVEL E INJUSTA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual divergiu da posição externada nesta Corte Superior. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.780/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL INTOLERÁVEL E INJUSTA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. Em razão da natureza do bem transindividual e intergeracional do meio ambiente, o dano moral coletivo de natureza ambiental prescinde de comprovação de sofrimento subjetivo, sendo indispensável, porém, a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.400.139/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026, sem destaque no original.) No presente caso, o acórdão recorrido observou essa orientação. Nesse aspecto, a condenação não foi amparada exclusivamente na constatação de que os efluentes lançados pela parte recorrente estavam em desacordo com os padrões fixados pelas Resoluções do CONAMA. Ao contrário, o Tribunal de origem reconheceu a existência de dano ambiental a partir de extenso conjunto probatório, composto por laudos técnicos, relatórios de fiscalização, perícias oficiais, análises laboratoriais e demais elementos produzidos ao longo de vários anos, os quais evidenciaram a degradação da qualidade das águas do córrego Ribeirão das Grimpas e o nexo causal entre essa degradação e a atividade desenvolvida pela empresa. Outrossim , não há violação ao art. 489 CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta para o arbitramento da indenização por danos morais coletivos. Ao reduzir a indenização para R$ 75.000,00, o Tribunal de origem levou em consideração, entre outros fatores, a exclusão da poluição atmosférica da condenação, a gravidade e a extensão da degradação hídrica efetivamente comprovada, o histórico de degradação ambiental, a resistência da parte recorrente em cessar as irregularidades e o relevante valor histórico, social e ambiental do córrego Ribeirão das Grimpas para a comunidade local, concluindo que tais circunstâncias justificavam a fixação de montante proporcional à gravidade da conduta e à importância do bem jurídico lesado. Não há, portanto, ausência de fundamentação, mas inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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