Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PEDRO LUIZ PATELLI ATERJE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE - NOVAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. 1. O cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. 2. Inexistindo cláusula específica que indique a novação ou incorporação da obrigação representada pelo cheque no termo de confissão de dívida, o título permanece válido e eficaz. 3. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 270-277). No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 360, I, do Código Civil e 373, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem, ao "afastar a ocorrência da novação sob o singelo argumento de que o termo de confissão de dívida não fez menção expressa ao cheque que lastreia a presente ação monitória, incorreu em evidente negativa de vigência ao dispositivo legal em tela, restringindo-lhe o alcance e contrariando sua ratio legis" (fl. 289). Afirma que a "confissão de dívida firmada em 13/08/2020 teve como escopo justamente consolidar todo o passivo existente entre as partes, substituindo múltiplas obrigações pretéritas por uma única obrigação de R$ 400.000,00. A finalidade do ajuste foi inequívoca: extinguir os débitos anteriores, inclusive o valor representado pelo cheque ora discutido, e substituí-los por obrigação global" (fl. 290). Alega que, tratando-se de ação monitória, o encargo probatório incumbe ao autor da demanda, a quem compete demonstrar a higidez e exigibilidade da obrigação deduzida em juízo. Assevera que, "No caso em tela, uma vez trazido aos autos pelo Recorrente o termo de confissão de dívida, celebrado posteriormente à emissão do cheque, a alegação de que este não teria sido abrangido pelo ajuste passou a constituir fato impeditivo à tese defensiva, cujo ônus incumbia exclusivamente ao Recorrido. Não se pode exigir do devedor a produção de prova negativa qual seja, a demonstração de que o título estava, sim, contemplado na renegociação pois tal exigência afronta a lógica processual e as regras elementares da distribuição do ônus probatório" (fl. 291). Declara que o Tribunal de origem, ao impor o dever de provar que a obrigação estava englobada na confissão, inverteu o ônus da prova, colocando o devedor (recorrente) em absoluta desvantagem, além de ser juridicamente insustentável e atentatória aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao transferir ao devedor encargo impossível de ser cumprido ao mesmo tempo em que exime o credor de comprovar a legitimidade de sua pretensão executiva. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 305-311). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 315-316), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 361-367). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O ponto central da controvérsia é definir se o termo de confissão de dívida posterior à emissão do cheque operou novação e absorveu a obrigação representada pela cártula retirando-lhe autonomia e eficácia para instruir a ação monitória ou se, ausente cláusula específica de novação, o cheque permanece hígido e exigível como prova escrita suficiente, sem comprovação de fato extintivo da obrigação. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a discutir a novação e o ônus da prova, além de sustentar a litigância de má-fé e deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido sobre a suficiência do cheque prescrito como prova escrita para a monitória (fl. 251) e da inexistência de impedimento decorrente da execução anterior extinta por abandono (fl. 253) aptos, por si, a sustentar a manutenção do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que, à míngua de cláusula contratual específica de novação na confissão de dívida e ausente comprovação de fato extintivo, o cheque mantém sua autonomia e eficácia como prova escrita, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls.
251) e da inexistência de impedimento decorrente da execução anterior extinta por abandono (fl. 253) aptos, por si, a sustentar a manutenção do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que, à míngua de cláusula contratual específica de novação na confissão de dívida e ausente comprovação de fato extintivo, o cheque mantém sua autonomia e eficácia como prova escrita, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 251-253):
Inicialmente, registre-se que o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes não contém qualquer menção expressa ao cheque objeto da presente ação monitória, tampouco prevê cláusula que caracterize a novação da dívida representada pelo referido título de crédito. ( ) No caso, não há comprovação de pagamento ou de qualquer outro fato que tenha extinguido a obrigação representada pelo cheque, permanecendo este hígido e dotado de autonomia cambial (fls. 251-253). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3204242 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3204242 (202600914300)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO LUIZ PATELLI ATERJE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 248): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILI
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