Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGHOR LEME GIACOMELLI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1505897-56.2025.8.26.0228, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 14-34).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, e à pena de 6 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 331 do Código Penal, fixado o regime aberto.
Neste writ, a defesa alega que a condenação pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 se funda em quadro probatório ilícito, porquanto o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, sem situação flagrancial contemporânea ao fato e sem consentimento válido e comprovado. Sustenta que o delito de disparo de arma de fogo não é permanente, de modo que, encerrada a conduta, somente haveria flagrância nas hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, o que não se verificou de forma objetiva. Argumenta, ainda, que a suposta confissão informal atribuída ao paciente pelos policiais militares é inadmissível para justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, porque não foi formalmente documentada, não houve registro audiovisual e seu conteúdo foi negado em interrogatório.
Aponta que o vídeo juntado aos autos, embora desprovido de áudio, registra a contenção física do paciente e o ingresso dos agentes no imóvel sem visualização de autorização prévia, livre e expressa da moradora, revelando a insuficiência do standard probatório para o ingresso domiciliar sem mandado. Ressalta que, por força da ilicitude do ingresso, devem ser desentranhadas a arma apreendida e as provas dela derivadas, com reconhecimento da nulidade e necessidade de nova decisão com base apenas em elementos remanescentes lícitos.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do ingresso policial e a inadmissibilidade das provas dele decorrentes, com anulação da sentença e determinação de prolação de nova decisão fundada apenas em provas lícitas remanescentes; subsidiariamente, pugna pela concessão de ordem de ofício e, em sede liminar, pela suspensão do início ou prosseguimento do cumprimento da pena até o julgamento definitivo.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 79-81). Informações prestadas (fls. 87-122).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 127-129).
É o relatório. Decido.
No caso em exame, cuida-se de impetração dirigida contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação do paciente pelos delitos de disparo de arma de fogo em local habitado e desacato, em concurso material, com notícia de trânsito em julgado. A defesa articula nulidade por invasão domiciliar sem mandado, ausência de flagrância contemporânea e invalidez de consentimento, afirmando, ainda, inadmissibilidade de confissão informal e contaminação das provas derivadas.
O manejo do habeas corpus para infirmar condenação já transitada em julgado é inadequado, por assumir função substitutiva de revisão criminal. A jurisprudência desta Corte repele a utilização do writ como sucedâneo, reservando sua atuação a hipóteses de ilegalidade manifesta e cognoscível de plano, o que não se evidencia na espécie.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o conhecimento originário, em habeas corpus, de tese não submetida ao crivo das instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância. A matéria ventilada ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem mandado e invalidez do consentimento, bem como impacto sobre elementos subsequentes não foi objeto de exame específico pelo Tribunal estadual sob perspectiva de mérito, o que impede sua apreciação direta no âmbito estreito do writ. A via do habeas corpus, por sua natureza, não se presta à inauguração de debate probatório complexo sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, circunstância que, por si, obsta o conhecimento.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ..
(PET no HC n. 1.064.916/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Quanto ao ponto específico do alegado consentimento e da confissão informal, permanece o óbice já delineado. A par disso, o debate sobre eventual inadmissibilidade de confissão informal, para efeitos de mitigação da inviolabilidade do domicílio, reclama análise integrada do contexto probatório, tarefa que não pode ser realizada sem supressão de instância e sem alargamento indevido da cognição.
Em síntese, a impetração não pode ser conhecida, à vista da supressão de instância e da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, não se verificando hipótese de concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094460 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094460 (202601730555)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGHOR LEME GIACOMELLI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1505897-56.2025.8.26.0228, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 14-34). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crim
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