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STJ — DECISÃO REsp 2279787 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279787 (202602391189)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IVANIA DO PRADO ALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1010187-67.2025.8.26.0004. Na origem, cuida-se de ação autônoma de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pr

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IVANIA DO PRADO ALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1010187-67.2025.8.26.0004. Na origem, cuida-se de ação autônoma de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., objetivando a exibição de cópias integrais e legíveis de contratos de empréstimos consignados e de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) vinculados ao benefício previdenciário da autora, diante da recusa extrajudicial de fornecimento pela instituição financeira (fls. 1-10). Foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, devido ao descumprimento do comando de emenda que determinava a regularização da representação processual mediante juntada de procuração específica com firma reconhecida, a comprovação de residência em nome próprio e a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência (fls. 88-90). Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 143): Apelação Produção antecipada de provas Exibição de documentos Contrato de empréstimo consignado Sentença de indeferimento do pedido da gratuidade da justiça e da petição inicial, por não atendido ao comando de emenda. 1. Recurso não merecendo acolhida, inclusive ao insistir no deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Sistema ZapSign não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos. Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil, a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. 3. Representação processual efetivamente não regularizada, apesar da oportunidade a tanto concedida. Não demonstrado que o advogado está postulando em nome da sedizente requerente, não havia como conceder gratuidade da justiça a esta última nem como apreciar o mérito da causa. Irrepreensível a sentença terminativa. 4. Advogado da autora devendo responder pelas despesas do processo, inclusive custas de preparo. Negaram provimento à apelação, com observação. No presente recurso especial (fls. 152-171), alega a recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a validade jurídica da procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, aduzindo que preenche os requisitos legais de autoria e integridade (fls. 156-159). Defende a desnecessidade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato e insurge-se contra a condenação de seu patrono ao pagamento das custas processuais (fls. 162-165). Aponta divergência jurisprudencial com aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível n. 5406125-03.2021.8.09.0087), o qual reconheceu a plena validade da assinatura digital em procuração por meio do sistema ZapSign (fls. 165-170). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 190-196), nas quais a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF). No mérito, defende a manutenção do acórdão, argumentando que a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar documentos mínimos e que o descumprimento do comando de emenda impõe o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, levantando indícios de litigância predatória (fls. 192-196). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 197-199), que admitiu o recurso pela alínea "a", destacando a relevância da temática afeta à litigância predatória e a conformidade com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ. É, no essencial, o relatório. O recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, parcial provimento. No mérito, defende a manutenção do acórdão, argumentando que a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar documentos mínimos e que o descumprimento do comando de emenda impõe o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, levantando indícios de litigância predatória (fls. 192-196). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 197-199), que admitiu o recurso pela alínea "a", destacando a relevância da temática afeta à litigância predatória e a conformidade com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ. É, no essencial, o relatório. O recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, parcial provimento. A controvérsia em debate cinge-se à verificação da legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual, decorrente da utilização de assinatura eletrônica por meio da plataforma ZapSign sem certificação digital ICP-Brasil, bem como à legalidade da atribuição direta de responsabilidade ao patrono subscritor pelo pagamento das despesas e custas processuais nos próprios autos (fls. 143 e 152-171). A recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e o artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a plena validade da assinatura digital lançada eletronicamente e a desnecessidade de reconhecimento de firma cartorária para o exercício da capacidade postulatória (fls. 153-156). Aduz que os critérios técnicos de autenticação do sistema ZapSign asseguram a integridade do ato e que a responsabilização direta do patrono pelas despesas processuais deu-se mediante interpretação distorcida da norma (fls. 156-162). Aponta, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 165-170). O Tema Repetitivo 1.198, fixado no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS, consolidou a tese de que: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, alinhado a essa diretriz, determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora demonstrasse de forma inequívoca a regularidade da representação processual, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e validade (fls. 88-90). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ademais, a Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção terminativa do feito, consignando que o sistema ZapSign não oferece garantias de que a assinatura eletrônica efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição, por se tratar de plataforma privada na qual qualquer indivíduo pode abrir um cadastro mediante mero login, não se equiparando ao sistema oficial da ICP-Brasil (fl. 143). Verifica-se, outrossim, que, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular decorrente do descumprimento da ordem de emenda e acolher a tese de validade da procuração originária eletrônica seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos notadamente no que tange à higidez do nexo mandatorial e ao cumprimento dos requisitos formais estipulados , o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A revaloração jurídica é cabível apenas a partir de um quadro fático incontroverso e delineado na origem. No caso em tela, a recorrente contesta as próprias premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem que reconheceu a insuficiência técnica dos registros fornecidos pela plataforma privada e a inércia no cumprimento da ordem de emenda (fls. 143). Neste sentido, já me posicionei em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCURAÇÃO ASSINADA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INVALIDADE. DEMANDA DE MASSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELAS INTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Representação processual. Procuração assinada via plataforma privada (zapsign) sem certificação icp-brasil. Invalidade reconhecida pela jurisprudência desta corte. Segurança jurídica e fé pública que exigem padrão oficial. 2. Poder de cautela e advocacia predatória. Indícios de demanda de massa que autorizam a exigência de regularização da procuração. Descumprimento de determinação judicial que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). 3. Litigância de má-fé. Configuração pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório. Revisão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.053.940/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026, grifo meu.) Em conclusão, diante da concordância do acórdão com a jurisprudência desta Corte e da impossibilidade de incursão nos elementos fáticos da lide para rediscutir as conclusões sobre a representação processual obtidas pelas instâncias ordinárias, o não conhecimento do recurso quanto à matéria de advocacia predatória é medida que se impõe. No entanto, no que concerne à condenação direta do causídico subscritor ao pagamento das custas e despesas processuais com amparo no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso comporta provimento para adequação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O Tribunal de origem chancelou a condenação pessoal do advogado RAFAEL DE JESUS MOREIRA ao custeio das despesas processuais nos próprios autos da ação sob o fundamento de que não restou comprovada a efetiva outorga de poderes ou ratificação (fls. 10 e 143). Todavia, esta Corte Superior tem trilhado o entendimento firme de que é indevida a fixação de penalidades por litigância de má-fé ou encargos sucumbenciais em desfavor do profissional da advocacia nos próprios autos em que atua, visto que este não é parte na demanda. As sanções processuais e o dever de responder por despesas, embora previstos no estatuto processual, devem observar o princípio da personalidade e a necessidade de apuração de culpa em via própria. O Tribunal de origem chancelou a condenação pessoal do advogado RAFAEL DE JESUS MOREIRA ao custeio das despesas processuais nos próprios autos da ação sob o fundamento de que não restou comprovada a efetiva outorga de poderes ou ratificação (fls. 10 e 143). Todavia, esta Corte Superior tem trilhado o entendimento firme de que é indevida a fixação de penalidades por litigância de má-fé ou encargos sucumbenciais em desfavor do profissional da advocacia nos próprios autos em que atua, visto que este não é parte na demanda. As sanções processuais e o dever de responder por despesas, embora previstos no estatuto processual, devem observar o princípio da personalidade e a necessidade de apuração de culpa em via própria. O artigo 79 do Código de Processo Civil direciona a responsabilidade pelo dano processual ao "litigante", figura que compreende o autor, o réu ou o interveniente, excluindo-se o advogado, cuja responsabilidade profissional por atos dolosos ou temerários deve ser aferida em ação autônoma ou regressiva, ou perante o órgão de classe, nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Nesse sentido, impende destacar que a responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão possui regramento específico, de modo que a imposição direta de ônus financeiros decorrentes de má-fé ou de vício na representação, no bojo do mesmo processo, configura violação ao devido processo legal e à autonomia funcional da advocacia. Neste sentido, já me posicionei em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EM PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA (ICP-BRASIL). DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER APURADA EM VIA PRÓPRIA. ART. 32 DA LEI N. 8.906/94 (EAOAB). 1. A jurisprudência consolidada desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), estabelece que, ante a constatação de indícios de litigância abusiva, é facultado ao magistrado exigir a emenda da petição inicial para demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela invalidade da assinatura eletrônica colhida via plataforma "ZapSign" (não vinculada ao ICP-Brasil) ante a divergência com o documento pessoal da parte, mantendo a extinção do feito pela inércia no cumprimento da diligência. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É incabível a condenação direta do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais ou multas por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua, visto que não é parte na lide. Eventual responsabilidade civil e profissional do causídico deve ser aferida em ação autônoma ou perante o órgão de classe competente, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.241.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026, grifo meu.) Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada no ponto em que imputou ao causídico as obrigações pecuniárias decorrentes da extinção do feito, ressalvando-se a possibilidade de a parte prejudicada ou as instituições indicadas buscarem a apuração e o ressarcimento em via autônoma. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento em parte , apenas para afastar a condenação direta do causídico ao pagamento das custas e despesas processuais impostas na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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