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STJ — DECISÃO REsp 2279847 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279847 (202602390964)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1006956-84.2023.8.26.0268. Na origem, cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENI

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1006956-84.2023.8.26.0268. Na origem, cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida pelo recorrente contra o BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos mensais de R$51,00 (cinquenta e um reais) em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, no valor de R$ 2.086,00 (contrato n. 816520191). Pleiteou-se a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais (fls. 1-20). Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da avença, rescindir o contrato e condenar o banco réu a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais (fls. 291-295). Irresignadas, ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra o veredito de primeiro grau. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao recurso do autor tão somente para adequar os consectários legais da mora (termo inicial dos juros e da correção monetária) e negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 344): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, que teve por objeto contrato de empréstimo reputado como fraudulento. Condenação do réu à rescisão do contrato e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, com base nas conclusões de laudo pericial. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em analisar a existência e validade da manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado e o termo inicial para incidência dos consectários da mora. III. Razões de Decidir 1. Reconhecimento da inexistência de relação jurídica devido à falsidade da assinatura no contrato, conforme laudo pericial. Responsabilidade civil extracontratual. Aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 54, do c. STJ. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso do réu não provido; recurso do autor provido em parte. Tese de julgamento: 1. Ausência de danos morais em casos de contratação indevida sem prejuízo significativo. 2. Correção monetária sobre os descontos realizados que deve ser realizada desde cada cobrança; juros de mora a incidirem desde a data da contratação, observados os termos da Lei 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. No presente recurso especial (fls. 353-361), o recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Argumenta que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, violando os direitos da personalidade e prescindindo de prova de prejuízo concreto. Aponta divergência jurisprudencial com aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual assentou que a ocorrência de descontos indevidos em verba alimentar, decorrente de fraude em empréstimo consignado, acarreta dano moral passível de reparação, arbitrando indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial pelo BANCO BRADESCO S.A. (fls. 372-381). Em síntese, a instituição financeira sustenta: a) o não conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório; e b) no mérito, a manutenção integral do julgado ante a não caracterização do dano moral, configurando-se o episódio como mero dissabor cotidiano, sem repercussão direta aos direitos da personalidade do autor. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, que admitiu o recurso por ambas as alíneas constitucionais, considerando preenchido o requisito do prequestionamento e demonstrado o aparente dissídio jurisprudencial (fls. 382-383). É, no essencial, o relatório. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório; e b) no mérito, a manutenção integral do julgado ante a não caracterização do dano moral, configurando-se o episódio como mero dissabor cotidiano, sem repercussão direta aos direitos da personalidade do autor. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, que admitiu o recurso por ambas as alíneas constitucionais, considerando preenchido o requisito do prequestionamento e demonstrado o aparente dissídio jurisprudencial (fls. 382-383). É, no essencial, o relatório. A controvérsia em debate cinge-se a definir se o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento, configura dano moral presumido (in re ipsa) apto a gerar o dever de indenizar independentemente da comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. Em suas razões, o recorrente alega violação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou incorretamente a legislação federal ao afastar a verba indenizatória sob o argumento de ausência de prejuízo significativo. Argumenta que a conduta da instituição financeira configurou ato ilícito ao realizar descontos contínuos e não autorizados sobre verba de natureza estritamente alimentar, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. Defende que o dano extrapatrimonial decorrente de fraude em operações bancárias operou-se in re ipsa, ou seja, de maneira presumida, sendo prescindível a demonstração de efetivo abalo psicológico concreto, tendo em vista a violação direta de sua subsistência, dignidade e segurança financeira. A insurgência, contudo, não merece prosperar. A Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, afastou a ocorrência de dano moral sob o argumento de que, embora configurada a falha na prestação do serviço pelas parcelas descontadas indevidamente decorrentes de empréstimo fraudulento, as circunstâncias do caso concreto não evidenciaram privação material, inscrição em cadastros de inadimplentes ou abalo concreto à dignidade do recorrente aptos a justificar a indenização pretendida, consignando que a situação não extrapolou o mero dissabor cotidiano e que a demanda foi ajuizada anos após a consumação do negócio jurídico (fls. 343-350). Portanto, para desconstituir a premissa adotada pela instância ordinária de que os fatos narrados não transbordaram o mero aborrecimento e reclassificar a situação como efetiva lesão aos direitos da personalidade, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A análise das razões recursais, tal como delineada pela parte recorrente, demandaria nova incursão sobre os elementos de prova que levaram o Tribunal a quo a concluir pela ausência de angústia ou sofrimento aptos a gerar indenização, o que é incabível na via estreita do recurso especial. Destaca-se que, embora o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479/STJ estabeleçam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral in re ipsa. É imprescindível a demonstração de circunstâncias agravantes que atestem o efetivo abalo aos direitos da personalidade. Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR BIOMETRIA FACIAL E ENVIO DE DOCUMENTOS. VALIDADE COMPROVADA. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem validou a contratação do seguro de vida por biometria facial e envio de documentos, reconheceu como indevido o desconto da tarifa digital de R$ 1,99, determinando sua restituição simples, e afastou os pedidos de indenização por dano moral e multa por litigância de má-fé. 3. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem validou a contratação do seguro de vida por biometria facial e envio de documentos, reconheceu como indevido o desconto da tarifa digital de R$ 1,99, determinando sua restituição simples, e afastou os pedidos de indenização por dano moral e multa por litigância de má-fé. 3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e sustentou que o dano moral seria presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; (ii) o desconto indevido de R$ 1,99 configura dano moral presumido; e (iii) a restituição dos valores deve ser realizada na forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da contratação do seguro e a ausência de dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. O desconto indevido de R$1,99 foi considerado mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A restituição dos valores indevidos deve ser realizada na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé do credor. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação por biometria facial e envio de documentos. 9. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi reconhecida, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte. 10. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação constitucional (Súmula 126/STJ). IV. Dispositivo e tese 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.948.945/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025, grifo meu.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência do pedido de danos morais e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição dos valores, julgando improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela inexistência de abalo indenizável e majorou a verba honorária, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização e sem relação contratual, configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. 8. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023. (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025., grifo meu.) Dessa forma, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça. Tal convergência atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida óbice este aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse particular, as conclusões do acórdão recorrido não merecem reforma, ante a incidência dos óbices sumulares arrolados. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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