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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3235394 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235394 (202601292908)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARISTELA DE LUCA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2026. Concluso ao gabinete em: 30/4/2026. Ação: de exigir contas, ajuizada por HAIKEL DEQUECH, NICE MARIA NAPOLEÃO DEQUECH, e ESPÓLIO DE LÍBERA MARIA BRISTOT DEST

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARISTELA DE LUCA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2026. Concluso ao gabinete em: 30/4/2026. Ação: de exigir contas, ajuizada por HAIKEL DEQUECH, NICE MARIA NAPOLEÃO DEQUECH, e ESPÓLIO DE LÍBERA MARIA BRISTOT DESTRI NAPOLEÃO, em face de MARISTELA DE LUCA, na qual requer a prestação de contas e o bloqueio de numerário via Sisbajud. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. i) declarou prestadas as contas exigidas; ii) extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito; iii) revogou a gratuidade de HAIKEL DEQUECH; iv) indeferiu a gratuidade às requerentes BEATRIZ DEQUECH, SILVIA DEQUECH MACHADO e LUCIA DEQUECH e à requerida MARISTELA DE LUCA; v) indeferiu pedidos de expedição de ofício à OAB; vi) indeferiu multa por litigância de má-fé. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HAIKEL DEQUECH, BEATRIZ DEQUECH, SILVIA DEQUECH MACHADO e LUCIA DEQUECH e negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARISTELA DE LUCA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 715-716): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA PELOS MANDANTES EM FACE DA MANDATÁRIA APÓS A REVOGAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS. RECONVENÇÃO DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERIDA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE À HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. PRECLUSÃO. INSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE NA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À DEMANDADA. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS CONTAS PELA RÉ. SUPRESSÃO DA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO E INGRESSO, DE IMEDIATO, NA FASE DERRADEIRA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ÀS CONTAS. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. IMPOSIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS À REQUERIDA COM ALICERCE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE IGUALMENTE DESCABIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELA FILHA DOS MANDANTES, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PELOS GENITORES. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 940, CC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECONVINDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO, COM FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER QUALIFICADO COMO "MUITO BAIXO". INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ SOBRE A MATÉRIA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.076). DECISUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. Embargos de Declaração: opostos por HAIKEL DEQUECH, BEATRIZ DEQUECH, SILVIA DEQUECH MACHADO, LUCIA DEQUECH e MARISTELA DE LUCA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 80, 81, 144, 322, 343, 489, § 1º, IV, 550, 551, 552, e 1.022, II, do CPC, e 940 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a demanda intitulada de exigir contas possui conteúdo material de cobrança, o que autoriza a reconvenção conexa para repetição em dobro do indébito. Aduz que há má-fé na cobrança judicial de dívida já paga, impondo a aplicação da sanção civil correspondente. Argumenta que os pedidos liminares constritivos e o valor certo indicado evidenciam inadequação ao rito especial e afronta à disciplina legal da prestação de contas. Assevera que o impedimento do patrono dos recorridos acarreta nulidade absoluta dos atos por matéria de ordem pública. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da in compatibilidade dos pedidos com a primeira fase da ação de exigir contas; do cabimento da reconvenção; da aplicação do art. 940 do CC; da litigância de má-fé; e do impedimento de advogado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Neste sentido, confiram-se trechos extraídos do acórdão recorrido do TJ/SC (e-STJ fls. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da in compatibilidade dos pedidos com a primeira fase da ação de exigir contas; do cabimento da reconvenção; da aplicação do art. 940 do CC; da litigância de má-fé; e do impedimento de advogado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Neste sentido, confiram-se trechos extraídos do acórdão recorrido do TJ/SC (e-STJ fls. 775-776): Quanto àquele oposto pela ré MARISTELA DE LUCA, percebe-se muito claramente que há menção genérica à presença de "omissões" e "contradições" no aresto embargado, todavia todos os pontos abordados consistem, em verdade, em meras tentativas de rediscussão do decidido por esta Câmara, intenção essa que não tem vez pela via dos aclaratórios: .. No que toca aos demais pontos dos aclaratórios, relacionados a pedido de condenação da parte demandante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, ao suposto desvirtuamento do rito da ação de exigir contas, à (in)admissibilidade da reconvenção e à distribuição dos ônus de sucumbência em sede desta, todos os argumentos reiterados pela demandada foram devidamente ponderados e rechaçados no aresto embargado. Colaciono o respectivo excerto: "É descabida a pretensão reconvencional de repetição do indébito, alicerçada no disposto pelo art. 940 do Código Civil, porque, nos termos estabelecidos no decisum de primeiro grau, incompatível com o rito especial da ação de exigir contas. Com esse pensar, colhe-se da jurisprudência nacional, mutatis mutandis: .. Não é porque a ação de exigir contas pode, eventualmente, resultar na fixação de saldo em favor da parte autora, que há espaço à conclusão de que se estaria, por vias tortas, diante de típica pretensão de cobrança. Ressalto que o pedido principal formulado na peça inaugural foi assim redigido: "Homologadas as contas, requer-se a procedência do pedido, constituindo-se título executivo para os fins do disposto no art. 552 do CPC" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 11 - 1G). Outrossim, o pedido de tutela de evidência requerido pela parte requerente, visando ao arresto de bens da ré, teve por finalidade, apenas, acautelar a satisfação futura de eventual saldo que, eventualmente, fosse fixado em seu favor. Sobre o pleito de condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má- fé, o indeferimento deve restar intocado, porquanto não vislumbro da sua conduta processual qualquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. A demandada aduz que a parte adversa teria ajuizado a demanda na expectativa de que não mais possuía os recibos assinados, ou seja, sugere que a parte demandante, dolosamente, teria perseguido a cobrança de valores já recebidos no passado. Todavia, conforme já realçado, está-se diante, apenas, de ação de exigir contas. Além disso, não há como descartar que o casal HAIKEL, que hoje conta 93 anos, e NICE, a qual, se estivesse viva, estaria com 83, simplesmente não tinha certeza, justamente pela já avançada idade, acerca do recebimento ou não dos valores que proporcionalmente faziam jus em sede do montante de R$ 229.740,92 excutido nos autos do cumprimento de sentença n. 5000109-06.2012.8.24.0020. Permanecendo, assim, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, a atribuição dos ônus de sucumbência à ré/reconvinte há de ser mantida por consectário lógico". Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado No tocante à alegação de violação e interpretação divergente dos arts. 343 do CPC e 940 do CC, no que se refere ao cabimento da reconvenção e aplicação da sanção civil por cobrança indevida, verifica-se que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC (e-STJ fl. 713): É descabida a pretensão reconvencional de repetição do indébito, alicerçada no disposto pelo art. 940 do Código Civil, porque, nos termos estabelecidos no decisum de primeiro grau, incompatível com o rito especial da ação de exigir contas. Com esse pensar, colhe-se da jurisprudência nacional, mutatis mutandis: "Sociedade. Ação de exigir contas. Primeira fase. Existência de apenas dois sócios. Agravante sócio majoritário e administrador. Dever de prestar contas no período determinado é notório. Exercício da administração que implica no dever do sócio de prestar contas de sua gestão. Reconvenção julgada extinta, sem resolução do mérito. Acerto. Ausência de cerceamento de defesa. Falta de interesse processual caracterizado. 940 do Código Civil, porque, nos termos estabelecidos no decisum de primeiro grau, incompatível com o rito especial da ação de exigir contas. Com esse pensar, colhe-se da jurisprudência nacional, mutatis mutandis: "Sociedade. Ação de exigir contas. Primeira fase. Existência de apenas dois sócios. Agravante sócio majoritário e administrador. Dever de prestar contas no período determinado é notório. Exercício da administração que implica no dever do sócio de prestar contas de sua gestão. Reconvenção julgada extinta, sem resolução do mérito. Acerto. Ausência de cerceamento de defesa. Falta de interesse processual caracterizado. Inadequação da via eleita, tendo em vista que o recorrente formulou pedido com rito diverso daquele que a ação de exigir contas segue. Agravo desprovido" (TJSP, AI n. 2238975- 10.2022.8.26.0000, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06-12-2022; destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA F A S E . RECONVENÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. DISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGAÇÃO OU NÃO DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (TJRS, AI n. 5234853-87.2022.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, j. 29-03-2023; destaquei). Não é porque a ação de exigir contas pode, eventualmente, resultar na fixação de saldo em favor da parte autora, que há espaço à conclusão de que se estaria, por vias tortas, diante de típica pretensão de cobrança. Ressalto que o pedido principal formulado na peça inaugural foi assim redigido: "Homologadas as contas, requer-se a procedência do pedido, constituindo-se título executivo para os fins do disposto no art. 552 do CPC" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 11 - 1G). Outrossim, o pedido de tutela de evidência requerido pela parte requerente, visando ao arresto de bens da ré, teve por finalidade, apenas, acautelar a satisfação futura de eventual saldo que, eventualmente, fosse fixado em seu favor. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. - Da ausência de prequestionamento Em relação ao impedimento absoluto do advogado dos recorridos e nulidade dos atos processuais, nota-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 144, II, do CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 322, 550 a 552, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja: no que se refere ao cabimento da reconvenção e aplicação da sanção civil por cobrança indevida, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de exigir contas. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

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