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STJ — DECISÃO REsp 2279980 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279980 (202602421754)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ SABINO AVANÇO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1.003.353-94.2024.8.26.0097. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos mate

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ SABINO AVANÇO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1.003.353-94.2024.8.26.0097. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada pela recorrente em desfavor de ITAÚ CONSIGNADO S.A. Sustenta a autora que é aposentada e que, sem a sua autorização ou contratação, foram constatados descontos em seu benefício previdenciário relativos aos empréstimos consignados ns. 592426901 e 580111261. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.048,00 (seis mil e quarenta e oito reais) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada operação bancária (fls. 1-20). Foi proferida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da irregularidade na representação processual e indícios de litigância predatória constatados em diligência de Oficial de Justiça. Ato contínuo, o magistrado de primeiro grau condenou diretamente a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 245-252). Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 300): EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso não conhecido. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à irregularidade insanável da representação processual, condenando a patrona ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A certidão do Oficial de Justiça evidenciou que a parte autora desconhecia a existência da ação e não reconheceu a assinatura na procuração, afastando a presunção de validade da representação. A ausência de ratificação da procuração impede o regular exercício do direito de ação e obsta o conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória legitimamente outorgada. A responsabilização direta da patrona é adequada diante da propositura da ação sem comprovação válida da representação, caracterizando atuação temerária. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de representação processual válida impede o conhecimento do recurso. 2. A atuação temerária da patrona justifica a responsabilização direta e a aplicação de sanções processuais. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. Não foram opostos embargos de declaração. No presente recurso especial (fls. 308-318), a recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, 6º, 76, 79, 80, 81, 104, 105, 369, 371, 435, 488 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem violou o dever de saneamento ao reputar a irregularidade da representação como vício insanável e não conhecer do recurso, deixando de admitir a relevância jurídica da ratificação posterior do mandato operada mediante nova procuração específica com firma reconhecida por autenticidade. Aduz também o descabimento da condenação da advogada por litigância de má-fé e por responsabilidade direta pelas verbas sucumbenciais, bem como a deficiência de fundamentação do julgado por ausência de enfrentamento do documento de ratificação formal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 323-333), nas quais o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. argui, preliminarmente, a ausência de interesse jurídico e a ilegitimidade da parte autora, aduzindo que o apelo objetiva exclusivamente beneficiar a patrona. No mérito da admissibilidade, defende o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 7/STJ e por falta de prequestionamento e de cotejo analítico. No mérito recursal, pugna pelo desprovimento do recurso diante da higidez do acórdão recorrido que constatou a ausência de vontade de litigar e de representação válida. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 334-335), que admitiu o recurso pela alínea "a", destacando a relevância da temática afeta à litigância predatória e a conformidade com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ. É, no essencial, o relatório. O recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, parcial provimento. A controvérsia em debate cinge-se à verificação da legalidade do não conhecimento do recurso de apelação por irregularidade na representação processual, bem como à validade da aplicação de sanções por litigância de má-fé e da atribuição de responsabilidade direta à patrona pelas verbas de sucumbência, em cenário de suposta litigância predatória em que houve a apresentação superveniente de nova procuração específica com firma reconhecida por autenticidade. A recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 4º, 6º, 76, 485, inciso IV, e 488 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem desrespeitou o dever de saneamento ao considerar o vício de representação como insanável, sem oportunizar a regularização e sem considerar a relevância jurídica da ratificação posterior do mandato, o que violaria os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito. Defende a ofensa aos artigos 104, 105, 369, 371 e 435 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão conferiu força absoluta à certidão do Oficial de Justiça e desconsiderou a eficácia probante da nova procuração outorgada com autenticação cartorária, a qual confirmaria de modo solene a outorga de poderes e a real intenção de litigar. Aponta ainda contrariedade aos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a aplicação de penalidades por atuação temerária pressupõe comportamento doloso e desleal voluntário, inexistente no caso em que a própria autora ratificou os atos da advogada, tornando a condenação direta da causídica desproporcional e destituída de base legal. Defende a ofensa aos artigos 104, 105, 369, 371 e 435 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão conferiu força absoluta à certidão do Oficial de Justiça e desconsiderou a eficácia probante da nova procuração outorgada com autenticação cartorária, a qual confirmaria de modo solene a outorga de poderes e a real intenção de litigar. Aponta ainda contrariedade aos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a aplicação de penalidades por atuação temerária pressupõe comportamento doloso e desleal voluntário, inexistente no caso em que a própria autora ratificou os atos da advogada, tornando a condenação direta da causídica desproporcional e destituída de base legal. Por fim, aduz violação do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação, haja vista que o julgado deixou de enfrentar especificamente a suficiência do instrumento de mandato superveniente, além de violação dos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as barreiras formais impostas inviabilizaram a facilitação da defesa e o exame do direito material de consumidora idosa e vulnerável. O Tema Repetitivo 1.198, fixado no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS, consolidou a tese de que: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso concreto, as decisões das instâncias ordinárias alinharam-se a essa diretriz ao aplicar medidas de cautela após vislumbrar indícios de litigância predatória, determinando a expedição de mandado de constatação para verificação dos fatos diretamente com a parte autora (fls. 238-241 e 245-252). A Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, não conheceu do recurso de apelação e manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, consignando que "a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça às fls. 243/244 revelou, de forma clara e objetiva, que a parte autora inicialmente desconhecia a existência da ação, não soube precisar o seu objeto, declarou não conhecer pessoalmente a advogada indicada na procuração e, sobretudo, não reconheceu como sua a assinatura aposta no instrumento de mandato", o que afastou a presunção de validade da representação processual (fls. 300-301). O acórdão recorrido fundamentou a configuração da indesejada litigância predatória aduzindo que "a própria parte, instada a se manifestar por meio de diligência judicial, expressamente não reconheceu a assinatura constante da procuração, o que inviabiliza a aplicação do art. 76 do Código de Processo Civil, por inexistir qualquer elemento seguro a indicar a efetiva outorga de poderes ou a vontade inequívoca de litigar nos termos da ação proposta" (fl. 302). Verifica-se, outrossim, que, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do nexo mandatório e acolher a tese de validade da nova procuração apresentada pela recorrente seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos notadamente no que tange à idoneidade da manifestação originária de vontade e à caracterização da advocacia predatória , o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ. No ponto relativo à higidez da representação processual, a revisão das premissas adotadas demandaria, ainda, o reexame dos elementos instrutórios e das declarações colhidas pelo Oficial de Justiça que levaram o magistrado a mitigar a regra geral de capacidade postulatória, buscando aferir se as circunstâncias excepcionais justificariam tal cautela. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos. No caso em tela, a recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, contesta as conclusões fáticas do acórdão que desconsiderou os argumentos de confusão ou nervosismo da idosa e constatou o cenário de captação de clientela e advocacia temerária, o que configura o vedado reexame de provas. A propósito, cito precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ao contrário, contesta as conclusões fáticas do acórdão que desconsiderou os argumentos de confusão ou nervosismo da idosa e constatou o cenário de captação de clientela e advocacia temerária, o que configura o vedado reexame de provas. A propósito, cito precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência do pedido de inexigibilidade de débito contratual. A recorrente defende a validade de cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na RN/ANS 557/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) determinar se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual pode subsistir após a revogação do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009 em virtude de decisão judicial com efeitos erga omnes e ex tunc. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, ainda que de forma implícita, nos termos da Súmula 282/STF. 4. O STJ não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar eventual ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988. 5. A cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão está amparada em disposição normativa (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009) posteriormente declarada ilegal em ação coletiva, com decisão de eficácia nacional e efeitos ex tunc, obrigando sua revogação pela RN/ANS 455/2020. 6. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de má-fé processual e advocacia predatória, seria necessário reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.156/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, grifo meu.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 4. A incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de advocacia predatória, seria necessário reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 4. A incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de advocacia predatória, seria necessário reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.235.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, grifo meu.) Em conclusão, diante da impossibilidade de incursão nos elementos fáticos da lide para rediscutir as conclusões sobre a representação processual obtidas pelas instâncias ordinárias, o não conhecimento do recurso quanto à matéria de advocacia predatória é medida que se impõe. No que concerne à condenação direta da causídica ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, o recurso comporta provimento para adequação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O Tribunal de origem, ao constatar a irregularidade da representação e a atuação temerária, chancelou a condenação pessoal da advogada Ana Flávia Pereira Doimo ao custeio das despesas do processo, honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e multa de 10% (dez por cento) por litigância de má-fé (fls. 251-252 e 304). Todavia, esta Corte Superior tem trilhado o entendimento firme de que é indevida a fixação de penalidades por litigância de má-fé ou encargos sucumbenciais em desfavor do profissional da advocacia nos próprios autos em que atua, visto que este não é parte na demanda. As sanções processuais e o dever de responder por despesas, embora previstos no estatuto processual, devem observar o princípio da personalidade e a necessidade de apuração de culpa em via própria. O artigo 79 do Código de Processo Civil direciona a responsabilidade pelo dano processual ao "litigante", figura que compreende o autor, o réu ou o interveniente, excluindo-se o advogado, cuja responsabilidade profissional por atos dolosos ou temerários deve ser aferida em ação autônoma ou regressiva, ou perante o órgão de classe, nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Nesse sentido, impende destacar que a responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão possui regramento específico, de modo que a imposição direta de ônus financeiros decorrentes de má-fé ou de vício na representação, no bojo do mesmo processo, configura violação do devido processo legal e à autonomia funcional da advocacia. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando decisão-surpresa. 3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado. 5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita. 6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado. 5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita. 6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada no ponto em que imputou à causídica as obrigações pecuniárias decorrentes da extinção do feito, ressalvando-se a possibilidade de a parte prejudicada ou as instituições indicadas buscarem a apuração e o ressarcimento em via autônoma. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação direta da causídica ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé impostos na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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