Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO ROSSET, em favor de MATHEUS CORREA DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1024414-57.2026.8.11.0000). Consta que o paciente foi denunciado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), com reconhecimento de concurso formal (art. 70 do Código Penal), tendo sido absolvido, no primeiro grau (art. 386, VII, do CPP). Em sede de apelação ministerial, a Primeira Câmara Criminal reformou a sentença e o condenou à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, com incidência, na terceira fase, da causa de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso formal (e-STJ fls. 34/49). A defesa impetrou, então, habeas corpus no Tribunal de Justiça local, sustentando ilegalidades na dosimetria e no reconhecimento do concurso formal (e-STJ fls. 74/78). O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a impetração, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, registrando, em síntese, que: a) a valoração negativa da culpabilidade se apoiou em elementos concretos (conhecimento da rotina da empresa, uso de disfarces e prévia coordenação por grupo de mensagens); b) a utilização da causa de aumento remanescente (concurso de agentes) como circunstância judicial na primeira fase está em consonância com a jurisprudência; e c) o concurso formal decorreu de vítimas e patrimônios distintos, inclusive porque, além da subtração de bens do estabelecimento, um funcionário teria tido objetos pessoais subtraídos quando saía do banheiro durante o assalto. Ao final, manteve o indeferimento liminar e determinou o arquivamento após o trânsito (e-STJ fls. 66/68). No presente recurso, a defesa alega indevida incidência do concurso formal, por ausência de demonstração concreta de lesão a patrimônios distintos, em afronta à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.192 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz violação ao Tema Repetitivo n. 1.318 do STJ, sustentando que a premeditação foi utilizada sem fundamentação específica e individualizada apta a demonstrar maior reprovabilidade. Sustenta, ademais, insuficiência de fundamentação para a utilização, na primeira fase da dosimetria, da majorante sobejante do concurso de agentes, por ausência de elementos concretos que evidenciem gravidade superior à inerente à própria causa de aumento. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão até o julgamento definitivo deste recurso, ou, subsidiariamente, a fixação de regime menos gravoso em eventual cumprimento. No mérito, pede o afastamento do concurso formal e o redimensionamento da pena-base com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e da utilização da majorante sobejante, com a consequente fixação de regime inicial compatível com a pena resultante, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula 440 do STJ, além da revogação dos efeitos do mandado de prisão expedido para cumprimento em regime fechado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 104/106), e as informações foram prestadas (e-STJ fls. 112/499). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do writ (e-STJ fls. 503/506), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É o relatório. Decido. Como relatado, busca a defesa, por meio de recurso ordinário interposto contra o não conhecimento de habeas corpus na origem, a redução da pena-base e o afastamento do concurso formal. De início, registro que a pretensão de redução da pena-base pelo afastamento da negativação da culpabilidade e do concurso de pessoas já foi analisada por esta Corte nos autos do HC n. 1.075.158/MT, anteriormente impetrado em favor do paciente. Assim, ainda que renovados os argumentos nesta oportunidade, esta Corte expressamente já se manifestou sobre a correção da pena-base fixada na origem, motivo pelo qual mostra-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art.
Assim, ainda que renovados os argumentos nesta oportunidade, esta Corte expressamente já se manifestou sobre a correção da pena-base fixada na origem, motivo pelo qual mostra-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019). .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019.)
A respeito da alegação de indevida incidência do concurso formal, a Corte local, ao fixar a reprimenda do paciente, consignou (e-STJ fl. 45):
.. Por conseguinte, aumento a pena em 1/6 (um sexto), na forma do art. 70 do Código Penal, tendo em vista que o roubo fora praticado mediante uma só ação, porém, atingindo patrimônio de vítimas distintas (Transportadora Transete e Heverton da Silva), restando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses de e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. .. Por sua vez, a decisão proferida no habeas corpus impetrado na origem assentou (e-STJ fl. 68):
.. Quanto ao concurso formal, o acórdão fundamentou-se na existência de vítimas e patrimônios distintos, registrando que, além da subtração de bens do estabelecimento comercial, um funcionário da empresa também teve objetos pessoais subtraídos ao sair do banheiro durante o assalto. .. Como se observa, ficou devidamente consignado, nas instâncias ordinárias, que o roubo atingiu dois patrimônios distintos (o da empresa TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA. e o de HEVERTON DA SILVA BARROS). Tem-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a subtração de bens de vítimas distintas configura concurso formal, ainda que os delitos tenham sido praticados no mesmo contexto fático. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES. PROVA TESTEMUNHAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REGIME MAIS
GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão de decisão que manteve a qualificadora do emprego de arma branca e a majorante do concurso de agentes em crime de roubo, bem como a valoração dos antecedentes e o concurso formal de crimes. Alega-se a necessidade de perícia para a comprovação do uso da arma branca, bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, o reconhecimento de crime único e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na manutenção das majorantes e na fixação da pena, incluindo a valoração dos maus antecedentes e o reconhecimento do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
Alega-se a necessidade de perícia para a comprovação do uso da arma branca, bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, o reconhecimento de crime único e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na manutenção das majorantes e na fixação da pena, incluindo a valoração dos maus antecedentes e o reconhecimento do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A majorante do uso de arma branca no crime de roubo prescinde de perícia técnica quando outros meios de prova são suficientes para demonstrar a utilização do objeto, como depoimentos de testemunhas e confissões, em conformidade com os precedentes desta Corte. 5. A configuração do concurso de agentes também se demonstra pelas declarações consistentes das vítimas, que indicaram a atuação coordenada dos acusados, sendo incabível a análise detalhada de provas em sede de habeas corpus. 6. Condenações anteriores, mesmo atingidas pelo período depurador de cinco anos para efeitos de reincidência, podem ser consideradas para valoração negativa dos antecedentes, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, sendo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. 8. A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao esquecimento. In casu, a condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em 6/11/2018 (e-STJ fls. 15/16) e o crime objeto deste processo ocorreu em 7/9/2022 (e-STJ fl. 31), ou seja, em intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor dos antecedentes. 9. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal. 10. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência específica do réu, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão recorrida está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 825.170/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ademais, tendo por base a conclusão firmada no acórdão da apelação e reafirmada no habeas corpus impetrado na origem, de que dois diferentes patrimônios foram atingidos, o pleiteado afastamento da incidência do concurso formal demandaria revisão da moldura fático-jurídica fixada pelas instâncias locais, o que não é admitido em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Desse modo, as pretensões formuladas pelo recorrente encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240149 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240149 (202602291311)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO ROSSET, em favor de MATHEUS CORREA DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1024414-57.2026.8.11.0000). Consta que o paciente foi denunciado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), com reconhecimento de concurso formal (art. 70 do Có
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