Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 3/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2026.
Ação: de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por L. E. CAMPOS RANGEL ROMA & IRMAO LTDA, em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S/A, na qual requer a declaração de rescisão do contrato desde 9/5/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato desde 9/5/2024; ii) declarar inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Plano de saúde. Alegação de abusividade acerca da cobrança de aviso prévio relativo ao cancelamento de plano. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Abusividade configurada, considerando que o Art. 17 da RN 195/09 da ANS foi revogado. Autonomia da vontade não prepondera sobre contratos consumeristas. Inaplicabilidade de aviso prévio. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 1523)
Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a liberdade contratual e a função social do contrato amparam a validade da cláusula de aviso prévio de sessenta dias e a exigência de contraprestação no período. Aduz que a boa-fé objetiva impõe o cumprimento das obrigações até a efetiva rescisão, com manutenção dos serviços e pagamento das mensalidades respectivas. Argumenta que a força obrigatória do contrato impede o afastamento de cláusulas livremente pactuadas, especialmente diante da previsão normativa de que as condições de rescisão constem do instrumento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da divergência jurisprudencial
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois) sobre o valor da causa.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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