Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO DOS SANTOS MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 336):
Bem móvel. Contrato de locação de veículo coligado a contrato de opção de compra. Ação de revisão contratual, cumulada com consignatória. Tendo o apelante inadimplido aquela que deveria ser a última parcela do contrato de locação e não tendo exercido a opção de compra no prazo estabelecido contratualmente, não há como reconhecer que a recusa da apelada em receber o valor da aludida parcela, com 5 meses de atraso, tenha sido injustificada. Ademais, tendo o apelante permanecido na posse do veículo que pertence à apelada, já que não exercida a opção de compra, é legítima a cobrança dos locativos referentes aos meses subsequentes. Há expressa previsão contratual de lançamento de gravame por apropriação indébita em caso de inadimplemento aos contratos e manutenção irregular da posse do veículo. Improcedência mantida. Recurso improvido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 345-346). Nas razões do recurso especial (fls. 349-357), a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, III, do CDC e 475 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de supressio e a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, por ter quitado 99% do contrato. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 364-365), o que deu ensejo à interposição de agravo (fls. 368-375). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. Juízo de retratação negativo (fl. 378). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não pode ser conhecido. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença de improcedência por entender que a recusa da parte recorrida em receber o valor consignado foi justificada. Concluiu que, diante do inadimplemento da última parcela e da não fruição da opção de compra no prazo contratual, a permanência do recorrente na posse do bem legitimou a cobrança dos aluguéis subsequentes, tornando o depósito judicial insuficiente para a quitação da dívida. Consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 338-340):
De acordo com os documentos reunidos nos autos, os contratos de locação (fls. 205/215) e de opção de compra (fls. 216/218) foram celebrados com a empresa Expressions Holding Empreendimentos e Participações Ltda., sendo que o crédito foi cedido à ora apelada (fl. 45). A locação deveria viger por 24 meses, a partir de 04.12.2020, data do vencimento da primeira parcela (cláusula 3). Já o contrato de opção de compra estabeleceu que, desde que adimplente com todas as suas obrigações decorrentes do contrato de locação, até 5 dias úteis antes do termo final, o ora apelante poderia exercer a opção de compra pelo valor de R$1,00, sendo que, decorrido o prazo sem o exercício da opção, ela seria extinta de pleno direito (fl. 216). Consta dos autos que o apelante pagou 23 prestações, algumas com atraso e devidamente acrescidas dos encargos moratórios, mas deixou de pagar a última prestação, vencida em novembro de 2022. O apelante afirma que entrou em contato com a apelada a fim de pagar a última parcela, o que foi recusado. Ocorre que as mensagens que instruíram a exordial denotam que o apelante procurou a apelada em abril de 2023, ou seja, 5 meses depois do último vencimento (fls. 47/53). Diante disso, além do locativo vencido em novembro de 2022, a apelada exigiu o pagamento dos locativos vencidos nos meses subsequentes, já que a opção de compra não havia sido exercida no prazo, situação com a qual o apelante não concordou, tendo ajuizado a presente demanda em 25.07.2023. Em 16.11.2023, foi autorizada a consignação pretendida pelo apelante, sendo que o valor de R$2.896,83 foi depositado judicialmente em 24.11.2023, ou seja, um ano depois do vencimento, sem qualquer encargo moratório (fls. 133 e 137/138). Ressalte-se que, além de estar inadimplente no momento de exercer a opção de compra, o apelante demorou meses para procurar a apelada para tentar regularizar a sua situação. Como o apelante permanecia com a posse do veículo em comento e não havia exercido a opção de compra, a apelada cobrou, com base no contrato de locação, o valor dos locativos referentes aos meses subsequentes (fl. 266). Assim, como bem constou na r. sentença, não houve recusa injustificada da apelada em receber o valor da última parcela.
Em 16.11.2023, foi autorizada a consignação pretendida pelo apelante, sendo que o valor de R$2.896,83 foi depositado judicialmente em 24.11.2023, ou seja, um ano depois do vencimento, sem qualquer encargo moratório (fls. 133 e 137/138). Ressalte-se que, além de estar inadimplente no momento de exercer a opção de compra, o apelante demorou meses para procurar a apelada para tentar regularizar a sua situação. Como o apelante permanecia com a posse do veículo em comento e não havia exercido a opção de compra, a apelada cobrou, com base no contrato de locação, o valor dos locativos referentes aos meses subsequentes (fl. 266). Assim, como bem constou na r. sentença, não houve recusa injustificada da apelada em receber o valor da última parcela. O que há, de fato, é discordância entre as partes sobre o valor devido pelo apelante em razão da manutenção da posse do veículo sem o pagamento da respectiva contraprestação. Releva consignar que a cláusula 8.5 do contrato de locação estabelece que, em caso de rescisão do contrato e o inadimplemento é uma das causas de rescisão, nos termos da cláusula 8.3 e não devolução do veículo, seria registrado um boletim de ocorrência por apropriação indébita (fls. 211/212). Portanto, as providências adotadas pela apelada em dezembro de 2023, mais de um ano após o inadimplemento, e que ensejaram a inscrição do gravame questionado pelo apelante, estão expressamente previstas em contrato. A alegação da ocorrência de supressio não comporta acolhimento, pois o fato de a apelada ter aceitado receber parcelas em atraso, devidamente acrescida dos encargos da mora, não a obriga aceitar o valor da última parcela, com 5 meses de atraso, sem encargos moratórios e desacompanhada da contraprestação referente aos meses posteriores ao inadimplemento, já que o apelante continuou na posse do veículo. Nas razões do recurso especial, entretanto, a parte recorrente limita-se a discorrer genericamente sobre a violação d o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a aplicabilidade das teorias da supressio e do adimplemento substancial (art. 475 do CC), sem, contudo, impugnar de forma específica o fundamento central e autônomo do acórdão recorrido: a legitimidade da recusa do credor fundada na insuficiência do depósito para quitar não apenas a parcela em atraso, mas também os aluguéis devidos pelo período em que permaneceu na posse do bem após o término do prazo contratual. Com efeito, a argumentação recursal mostra-se dissociada do que foi efetivamente decidido pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DEMAIS TESES. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da dissociação da tese recursal com o fundamento da decisão recorrida e da não indicação dos dispositivos violados referentes às demais teses. 2. A tese de direito à gratuidade de justiça se mostra dissociada do fundamento da decisão recorrida (não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade). Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Quanto às teses de não observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da dignidade humana, do mínimo existencial e presença de dialeticidade do recurso, deixou o recorrente de indicar os dispositivos legais supostamente violados. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.103.119/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO LABORE DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONTRATO, DE LITIGIOSIDADE E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS TENDO COMO PARÂMETRO TABELA DA SECCIONAL DA OAB. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando verificado que as teses defensivas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. ..
284 DO STF. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS TENDO COMO PARÂMETRO TABELA DA SECCIONAL DA OAB. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando verificado que as teses defensivas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. .. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.186.112/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Ademais, "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AREsp n. 20.543/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 2/9/2015). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 17% sobre o valor da causa, em desfavor da parte recorrente, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2240929 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2240929 (202504161726)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO DOS SANTOS MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 336): Bem móvel. Contrato de locação de veículo
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.